TJDFT - 0726433-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 16:44
Processo Desarquivado
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:23
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:31
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
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04/07/2025 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão Navarra S/A, acostou aos autos declaração de cessão de crédito, lavrada por Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 238133416.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209664081.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:43
Outras decisões
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23/06/2025 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
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13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:29
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão Cuida-se de impugnação, ID 207119676, à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, ID 180169387.
O devedor foi reputado intimado acerca da penhora, na forma do 841, §4º do CPC, uma vez que mudou de endereço sem informar ao Juízo (ID 196296722).
A decisão (ID 180169387), que possuía força de ofício, foi enviada à fonte pagadora (ID 206963312).
Contudo, ainda não houve retorno.
Em resposta, ID 208140905, a instituição financeira exequente pugnou pela manutenção da penhora.
Invocou a obrigatoriedade contratual e, ainda, realçou que a jurisprudência tem admitido a penhora parcial de remuneração. É o relato do necessário.
Decido.
Antes de tudo, convém pontuar que a matéria veiculado pelo executado - impenhorabilidade de verba alimentar - é de ordem pública, cognoscível de ofício e que, portanto, é passível de análise a qualquer tempo, mesmo já superado o prazo para a impugnação.
O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a penhora de verba alimentar, conforme EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual do salário do devedor, se isso não representar o comprometimento da subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Na hipótese, conquanto o executado, que exerce o ofício de professor, tenha remuneração mensal bruta de R$ 15.535,30 (ID 207119684), recebe líquidos somente R$ 5.967,69.
Isso porque, além dos descontos obrigatórios, há diversos empréstimos bancários que, segundo a parte informou, foram contraídos para fazer frente ao tratamento de sua esposa antes do óbito desta, em decorrência de câncer (certidão de óbito juntado no ID 207119678).
Além disso, a parte demonstrou despesas ordinárias, tais como o pagamento de aluguel, além de dispêndios extraordinários com tratamento da própria saúde, pois padece de doença crônica (doença de Crohn) e com o de uma das suas 03 (três) filhas, a qual é acometida por paralisia cerebral, a demandar despesas extraordinárias e perenes.
Nesses lindes, do cotejo da remuneração familiar com as despesas ordinárias e extraordinárias, é factível que a constrição, ainda que parcial, afeta sobremaneira a subsistência do executado e de sua família, o que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo de rigor a desconstituição da penhora.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora da remuneração do executado.
Publicada esta decisão, comunique-se ao Instituto Federal de Brasília - SIAFI (fonte pagadora) para que não implementar os descontos de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES, CPF *80.***.*94-20.
Para tal finalidade atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviada pelo CJU.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0726433-59.2022.8.07.0001).
No mais, para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 140717437, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC (em 26/01/2023, ID 146814798), que reza. "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Assim, vencido o prazo que foi, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da prescrição.
Todavia, os penhorados bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2024 18:34
Deferido o pedido de ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES - CPF: *80.***.*94-20 (EXECUTADO).
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21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 207119676).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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16/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:06
Outras decisões
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10/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição de percentual da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 116.738,30, e o executado exerce aufere renda mensal líquida em torno de R$ 823,86 (ID 163254332).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da certidão de ID 140717437), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:33
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2023 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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