TJDFT - 0706943-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de quitação do débito, conforme petição de ID. 247952748 da parte executada.
Prazo: 5 dias.
Quitado o débito, façam-se os autos conclusos para sentença.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
10/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA DECISÃO Primeiramente, intime-se a parte exequente para demonstrar a alegação de ID. 239530583, anexando aos autos os extratos bancários da conta indicada para depósito.
Prazo: 5 dias.
Verificada a inexistência de depósitos correspondentes aos valores indicados no documento de ID. 232631996, oficie-se ao órgão empregador para demonstrar o pagamento da obrigação.
Prazo: 10 dias.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:35
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:30
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para informar seus dados pessoais e bancários, conforme Decisão de ID 207347586.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 16:11:36. -
19/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 207187379 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, DETERMINO que seja oficiado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 30% da remuneração líquida da parte executada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 207187379 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, DETERMINO que seja oficiado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 30% da remuneração líquida da parte executada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 16:20
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:09
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:47
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:37
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 420,26 na conta da parte executada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 15:33:32. -
09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/04/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:44
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/12/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:28
Deferido o pedido de SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA - CPF: *58.***.*92-09 (EXECUTADO).
-
04/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/10/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.082,97 na conta da parte executada SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA.
Certifico também que foi bloqueada a quantia de R$ 241,16 na conta da parte executada MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 17:22:02. -
28/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706943-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA DECISÃO Indefiro o requerimento de parcelamento do débito (ID. 169953651), uma vez que esse direito não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, intime-se a parte exequente para informar se concorda com essa proposta de acordo.
Autorizo, desde já, a expedição do alvará ou a transferência do valor depositado para alguma conta bancária da parte exequente.
Saliento que as taxas bancárias são de responsabilidade do credor.
Prazo: 5 dias, sob pena de o silêncio ser considerado não concordância.
Não havendo acordo, atualize-se o débito.
Proceda-se às medidas executivas.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:58
Indeferido o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SABRINA VASCONCELOS DA SILVA MOTA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 19:22
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/06/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de DANIEL HENRIQUE ALVES ROCHA - CPF: *06.***.*36-87 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/04/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/03/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/03/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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