TJDFT - 0712666-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712666-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIANE SILVA DE SOUSA em face de REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Aduz a parte autora na inicial que, em 06/06/2023, adquiriu no aplicativo da ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda (“Shopee”) 2 peças de lingerie e 1 conjunto de biquíni, pelo que pagou a importância de R$72,29, sendo que tal mercadoria deveria ser entregue pela ré Transportadora Sequoia no prazo máximo de 20 dias.
Contudo, apesar do prazo pactuado para entrega e a informação constante no site da requerida de que a mercadoria teria sido entregue, a autora não recebera os produtos.
Pede a autora seja a primeira ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda (“Shopee”) condenada ao ressarcimento da quantia paga, bem como sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por alegados danos morais sofridos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, porquanto aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária de quem participa da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza (art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC).
Ademais, deve-se adotar a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Ainda, não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, que rege o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Estes se pautam na simplicidade e informalidade, sendo possível identificar, na peça de ingresso, os fatos e os fundamentos do pedido, ainda que singelos, e a pretensão que deles decorre logicamente.
Ademais, a análise de documentos é matéria atinente ao mérito.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova ((art.6º, VIII, CDC), bem como a demonstração pela parte ré da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, o que não restou denotado nos autos.
Ademais, a inicial vem robustecida pelo comprovante de compra, com o detalhamento do pedido e valor pago (id. 163432685), além de mensagens trocadas com as rés na tentativa de resolução do imbróglio, sem sucesso (ids 163432692 e 163434248).
Saliente-se que tais documentos não combatidos especificamente pela ré e demonstram verossimilhança das argumentações da inicial.
Além disso, não restou cabalmente comprovado nos autos pela parte ré que a parte autora tenha efetivamente recebido os produtos adquiridos.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, no caso concreto, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Portanto, uma vez sendo incontroverso o inadimplemento contratual da parte requerida, torna-se imperioso o acolhimento do pedido da autora para que seja o valor pago de R$72,29, devolvido.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Ressalte-se ainda, o fato de que mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condena a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA a restituir à autora o valor de R$72,29, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (06/06/2023- id. 163432685) e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 02:28
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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