TJDFT - 0705273-84.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:35
Juntada de guia de internação
-
18/11/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 06:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
21/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:59
Outras decisões
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705273-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SOARES SEPTIMIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
No dia 7/6/2024, foi proferida sentença que pronunciou o réu RODRIGO SOARES SEPTIMIO como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II (fútil), III (asfixia e tortura), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), §2º-A, inciso II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), e artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado – violência à pessoa e por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (ID 199264917).
A defesa do acusado RODRIGO SOARES SEPTIMIO interpôs recurso em sentido estrito e postulou o reconhecimento da inimputabilidade do réu, bem como nova instauração de incidente de insanidade mental e aplicação de medida de segurança, na forma do artigo 415, IV c/c parágrafo único do CPP, em caso de reconhecimento da inimputabilidade (ID 204212428).
O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento do recurso defensivo, uma vez que tempestivo.
No mérito, oficiou pelo desprovimento do recurso interposto pelo acusado (ID 204446986).
Os autos vieram conclusos para juízo de retratação, conforme regra do artigo 589 do Código de Processo Penal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prova dos autos, sobretudo a o laudo psiquiátrico do acostado em ID 192978891, evidencia que o réu era inteiramente incapaz de se autodeterminar, condição que se enquadra no artigo 26, caput, do Código Penal.
Essa regra legal define que será isento de pena o agente que, por doença mental, seja, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Por esse motivo, o recurso defensivo deve ser acolhido.
Assim, exerço o juízo de retratação, neste momento, com base no artigo 589 do CPP.
O perito signatário do mencionado laudo assevera, nas considerações e conclusões (item 8), que o periciando é portador de personalidade emocionalmente instável, tipo borderline (limítrofe) e de transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas, na forma de síndrome de dependência.
Além de todo o histórico de uso de drogas, iniciado aos 11 (onze) anos de idade, apresenta relatos de violência e tentativas de autoextermínio.
O expert afirma, ainda, que o réu era totalmente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos, pois nem o transtorno de personalidade nem o uso de SPA (substância psicoativa) lhe tirou a capacidade de entendimento.
Porém, tornou-se totalmente incapaz de se autodeterminar em razão das comorbidades acima descritas.
O Ministério Público, nas contrarrazões recursais, argumentou que o réu era, no momento do crime, totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, conforme indica a perícia.
Contudo, não fez menção à anotação de que o acusado é totalmente incapaz de se determinar conforme esse entendimento, o que o torna isento de pena.
O Direito Penal Brasileiro adota para a caracterização da imputabilidade, desde a reforma do Código Penal de 1984, o critério biopsicológico, no qual é combinada a avaliação biológica (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) com a avaliação psicológica (capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de determinação conforme esse entendimento).
No caso, o réu possui perturbação mental que, apesar de não ser sinônimo de doença mental, gerou efeitos na avaliação da imputabilidade do réu.
Esse impacto se deu justamente na capacidade de autodeterminação, porquanto o acusado detinha a compreensão da ilicitude das ações, mas não possuía o controle de seus atos, impossibilitando a escolha entre diferentes ações e comportamentos.
Portanto, os fatos praticados pelo acusado são típicos, sob os aspectos formal e material, pois além do descritos na norma penal, foram perfeitamente capazes de violar bens jurídicos relevantes.
São antijurídicos por estarem em desacordo com a legislação penal.
No entanto, em relação à culpabilidade, merece acolhimento do pleito defensivo em reconhecer a inimputabilidade de Rodrigo porque, ao tempo da ação, ele era inteiramente incapaz de se autodeterminar, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, não é necessário instaurar novo incidente de insanidade mental, porquanto o laudo de ID 192978891 avaliou a condição mental do acusado no momento dos fatos.
Esse documento não possui vício, nulidade ou qualquer alegação que infirme sua higidez.
Não houve qualquer impugação pelas partes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do no artigo 589 do Código de Processo Penal, em melhor análise, reconsidero a sentença de pronúncia (ID 72128299) e acolho o pedido da defesa e, consequentemente, ABSOLVO o réu, e aplico MEDIDA DE SEGURANÇA a RODRIGO SOARES SEPTIMIO, devidamente qualificado nos autos, em virtude da inimputabilidade penal, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, combinado com artigo 26, caput, do Código Penal.
No sistema vicariante, o inimputável é isento de pena, mas deve ser submetido à medida de segurança.
A periculosidade do réu é presumida dada a inimputabilidade e, no caso, também é constatada pela gravidade em concreto dos atos cometidos.
O perito que realizou o exame psiquiátrico do acusado concluiu que o réu necessita de tratamento curativo, em razão da incapacidade de se autodeterminar, com recomendação do tratamento ambulatorial (laudo de ID 192978891).
V.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
O tratamento ambulatorial poderá perdurar enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade da agente.
A perícia medida deverá ser repetida de ano a ano, ou a qualquer tempo, consoante determinação do Juízo das Execuções (artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o Juízo da VEP poderá reanalisar a situação de internação, se essa providência for necessária para fins curativos (artigo 97, §4º, do CP).
Não houve mudança fática na situação processual do réu.
Continuam presentes os requisitos do artigo 312 e 313, I e II, do CPP, a fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, da periculosidade da agente.
Justificada a manutenção da segregação cautelar.
O artigo 13 da Resolução n. 487/2023 do CNJ define que a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do projeto terapêutico singular – PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Rede de Atenção Psicossocial – Raps.
No caso, não está presente essa excepcionalidade.
A única alternativa restante é a que visa à preservação da saúde física e psíquica do réu.
Dessa forma, converto a prisão preventiva por medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme recomendado pelo perito médico, nos termos do artigo 11 da referida norma regulamentar.
A medida de tratamento ambulatorial será acompanhada pelo r.
Juízo de Execuções, conforme critérios próprios da VEP e da Rede de Atenção Psicossocial – Raps, com apoio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), consoante artigo 12 Resolução n. 487/2023 do CNJ.
Arcará o sentenciado com as custas do processo (artigo 804 do CPP).
Eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções Penais.
Não foram demonstrados nos autos o montante dos eventuais prejuízos sofridos pelas vítimas, o que impede a fixação de valor mínimo para a indenização, com fulcro no artigo 387, IV, do CPP.
Nada obsta que os ofendidos ingressem com pedido próprio na esfera cível competente.
VI.
PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Não há fiança arbitrada ou bens vinculados ao processo.
Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição, bem como expeça-se a respectiva carta de guia e ofício com medida de segurança a ser monitorada pela Vara das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se às anotações e as comunicações necessárias, inclusive para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 26 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 00:25
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
17/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705273-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RODRIGO SOARES SEPTIMIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso interposto, tempestivamente, pelo pronunciado (ID 201936074).
Intime-se a defesa para ciência da sentença de pronúncia e apresentar as razões do recurso em sentido estrito interposto, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais.
Em seguida, tornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, conforme artigo 589 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 2 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:46
Outras decisões
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:58
Juntada de laudo
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Outras decisões
-
22/11/2023 15:39
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
19/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:04
Outras decisões
-
27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
27/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705273-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SOARES SEPTIMIO CERTIDÃO Aos 22 de setembro de 2023, por meio de videoconferência, nos termos da portaria conjunta 52, de 08 de maio de 2020, perante o MM.
Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Atalá Correia, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento (por videoconferência), relativa aos autos da Ação Penal nº Autos 0705273-84.2023.8.07.0019, movida pelo Ministério Público contra RODRIGO SOARES SEPTÍMIO, incurso no Artigo 121, § 2º, incisos II (fútil), III (asfixia e tortura), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI, (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) §2º-A, inc.
II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), e artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado – violência à pessoa e por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), todos Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Gabriel França Santos de Oliveira, Promotor de Justiça; o acusado e Dra.
Maria de Lourdes Sequeira de Paula, OAB/DF 4904, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha Magdiel Ribeiro da Silva, bem como a testemunha que foi arrolada pela Defesa Técnica, Erotide Pereira de Carvalho, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Ausente a testemunha Alysson João Bosco Nonato Gomes.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
A Defesa consentiu na inversão da ordem de oitivas das testemunhas, com a anuência do Ministério Público, momento em que foi ouvida a testemunha Erotide, mediante gravação no sistema.
Em seguida, foram ouvidas a vítima Joyce e a testemunha Magdiel, mediante gravação no sistema de videoconferência.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Alysson João Bosco Nonato Gomes, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, passou-se ao interrogatório gravado do investigado.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentos.
A Defesa requereu seja feito o exame de sanidade mental do réu, com o que o Ministério Público não se opôs.
Pelo MM.
Juiz: “Defiro o pedido de incidente de sanidade mental.
Abra-se vista as partes para a apresentação de quesitos e documentos.
Abra-se vista à Defesa para formular pedido de liberdade.”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Rômulo Borges Silva, Secretário de Audiências.
A estudante de Direito Ana Paula Brandão Bispo, CPF: *57.***.*92-55, assistiu a audiência.
Assinado de forma digital por: Atalá Correia Juiz de Direito -
25/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
25/09/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
22/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705273-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SOARES SEPTIMIO DECISÃO O requerente RODRIGO SOARES SEPTIMIO, por intermédio de seu advogado, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que não se encontrariam presentes os requisitos legais para sua custódia cautelar, haja vista que o réu praticou o crime sob efeito de medicamentos controlados, bebida e drogas.
Além disso, aduz que o requerente possui atividade lícita e residência fixa, e sofreria de problemas de saúde (ID 169497451).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 170009493). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, constata-se que o requerente Rodrigo foi preso em flagrante no dia 18 de junho de 2023 e preventivamente no dia 19 de junho de 2023 (ID 162396618), pela prática, em tese, das condutas previstas artigo 121, § 2º, incisos II (fútil), III (asfixia e tortura), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI, (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) §2º-A, inc.
II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), e artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado – violência à pessoa e por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), todos Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, haja vista que o requerente foi denunciado por crimes de natureza grave perpetrados, em tese, de extrema gravidade concreta.
Com efeito, consta dos autos que o autuado teria, durante a madrugada, forçado sua companheira a assistir vídeos sobre morte e inferno, isto sob constantes ameaças com uma faca, a qual teria sido apontada contra o pescoço da vítima, tendo a vítima ficado por cerca de 1h sob ameaça por parte do autuado.
Consta, ainda, que o autuado teria agredido a vítima com enforcamento, “dedada” no olho e puxão de cabelo.
Consta, também, que a vítima apenas teria conseguido fugir em razão de um momento de distração do autuado.
No mais, consta que o autuado teria ateado fogo nas roupas da vítima.
Por fim, chama atenção o fato de que, na delegacia, o autuado teria expressado sua intenção em matar a vítima.
Ou seja, o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Outrossim, tem-se que o autuado é reincidente em tráfico, de tudo a evidenciar reiteração ilícita e sua periculosidade concreta.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena e, mesmo assim, voltou a se envolver em novo ilícito.
Na oportunidade, tem-se que os elementos colhidos aos autos revelam o expresso desinteresse do autuado em respeitar medidas protetivas de urgência, mormente ao se considerar a concreta gravidade do fato, como já ressaltado, de tudo a indicar que a prisão preventiva é a única medida cabível, ao menos por ora, para concretização do cumprimento das medidas protetivas ora fixadas, garantindo-se, efetivamente, a integridade física e psíquica da vítima, mulher em contexto de violência doméstica, tudo nos termos do art. 313, III, do CPP.
Logo, não vislumbro mudança do quadro fático e jurídico a justificar a revogação do decreto prisional do custodiado, sendo certo que o simples fato de ser possuir família, residência no distrito da culpa e exercer atividade lícita, por si só, não são motivos suficientes para concessão de sua soltura e lhe assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
Vale ser frisado que a prisão já fora analisada quando do saneamento do processo em decisão de ID 167507551.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RODRIGO SOARES SEPTIMIO e mantenho as decisões proferidas no ID 162396618 e no ID 167507551, por seus próprios fundamentos, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a audiência de instrução já fora agendada para o dia 22/9/2023, às 16H00, oportunidade em que poderá ser novamente avaliada.
Aguarde-se a audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
ATALÁ CORREIA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:23
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:17
Mantida a prisão preventida
-
03/08/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:19
Outras decisões
-
22/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/06/2023 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:41
Declarada incompetência
-
20/06/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
20/06/2023 07:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2023 18:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2023 12:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2023 12:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 15:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2023 15:01
Juntada de laudo
-
18/06/2023 11:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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