TJDFT - 0710139-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIANE MATOS LARA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/07/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FABIANE MATOS LARA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANE MATOS LARA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710139-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FABIANE MATOS LARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriunda da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, ajuizado por FABIANE MATOS LARA em desfavor do DISTRITO FEDERAL pleiteando o recebimento de e R$ 5.146,57 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor principal.
Requer ainda o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, além de honorários dessa fase processual.
O Distrito Federal não apresentou impugnação.
Remetidos os autos à contadoria, os cálculos são juntados no ID 183016179. É um breve relato.
Decido. À míngua de impugnação pelo executado, homologo o valor apresentado pela Contadoria Judicial, consistente em R$ 5.943,81 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos).
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas judiciais (ID 170458708).
O pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 5.335,69), já foram fixados por meio da decisão de ID 170924803.
Defiro o decote dos honorários contratuais (ID 170457287).
Quanto as custas, serão ressarcidas junto com o crédito do escritório de advocacia, por ter sido ele quem as custeou e visto que o SINPRO/DF não é parte nos autos.
Entretanto, defiro desde logo a expedição de alvará do valor das custas em favor do SINPRO/DF, após o pagamento.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FABIANE MATOS LARA, CPF nº *14.***.*20-05, devidamente representada pelo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no montante de R$ 5.335,69 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do valor principal haverá o decote de R$ 533,57 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 170457287, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado. 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV para RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no valor de R$ 608,12 (seiscentos e oito reais e doze centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual e ressarcimento de custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f -
20/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:09
Deferido o pedido de FABIANE MATOS LARA - CPF: *14.***.*20-05 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710139-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FABIANE MATOS LARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 00:04:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710139-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FABIANE MATOS LARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 170457287. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Fica deferido, desde já, havendo requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sindicato da categoria para restituição das custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:10:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170457283 Petição Inicial Petição Inicial 23083021025382000000156445125 170457284 Cálculo Petição 23083021025449400000156445126 170457287 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083021025472300000156445127 170457289 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083021025534000000156445129 170457290 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083021025561600000156445130 170457292 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083021025590100000156445132 170457293 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021025625200000156445133 170458695 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021025651800000156445134 170458696 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021025669900000156445135 170458698 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021025690200000156446537 170458699 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083021025707600000156446538 170458700 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083021025726100000156446539 170458701 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021025759400000156446540 170458703 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021025792700000156446542 170458704 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083021025957600000156446543 170458705 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083021025992400000156446544 170458706 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021030036000000156446545 170458708 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083021030061300000156446547 -
05/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:01
Outras decisões
-
04/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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