TJDFT - 0705885-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705885-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, para tentar identificar bens da executada, conforme petição de ID.: 190384092.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois a suspensão do feito não encontra amparo no princípio da celeridade que rege o sistema dos juizados especiais cíveis.
Ademais, consubstancia ônus do credor a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessada na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:12
Indeferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705885-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 171107198, aditado pelo Termo de ID 183542867 e enviado para EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não reside no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 183542867.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
24/01/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:30
Expedição de Termo.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705885-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da insistência da parte autora de que o endereço da parte requerida está correto, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da diligência.
Expeça-se novamente o mandado de ID.: 174528238 para cumprimento no mesmo endereço.
Desde já, indefiro pedido de oficiar às empresas Uber e IFood para fornecer endereço da executada, uma vez que tais dados podem ser diligenciados pelo autor.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:11
Deferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:11
Expedição de Termo.
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705885-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID *71.***.*28-47, enviado para EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não reside no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 172189690.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
19/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705885-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 169317859, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento ID 169675331.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:23
Outras decisões
-
30/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:52
Deferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
10/04/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:47
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
02/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/02/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:09
Expedição de Termo.
-
28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:35
Deferido em parte o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
21/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:36
Deferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
29/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:32
Indeferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
08/09/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:58
Indeferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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