TJDFT - 0741213-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741213-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ANTONIO SOARES JUNIOR, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 247781030, o executado, assistido pela Curadoria de Ausentes, informa que não vê elementos passíveis de impugnação.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Na petição de ID 247695616, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 38.529,71 (ID 247695617).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Sendo infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de ID 247695616.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 10:00:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:52
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741213-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram esgotadas as possibilidades de localização do réu, defiro o pedido de Intimação por edital, uma vez que o executado está em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, I, CPC.
Expeça-se, pois, edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do CPC.
Fica a parte exequente intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:17:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Indeferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2025 16:34
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:07
Mandado devolvido redistribuido
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0741213-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido para pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de id. 218346420, a ser cumprido nos seguintes endereços (inclusive eletrônicos): a) e-mail: [email protected]; b) SETOR SRTVS QUADRA 701, 70 CONJ E BLOCO 02/04 SALA 619 EDIF PALACIO DO RADIO II, ASA SUL, CEP 70340-902,9701 – DF Deverá a presente decisão ser encaminhada com cópia do documento de id. 215979393 e da planilha de id. 218383235.
Por fim, destaque-se que a Carta Precatória mencionada pelo exequente em sua petição de id. 218383233 já foi devolvida sem cumprimento, nos termos do documento de id. 211048815.
Fica a parte intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 11:08:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741213-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ANTONIO SOARES JUNIOR.
A fase executória teve início na decisão de ID 152333548, com a intimação do executado por meio do aplicativo Whatsapp, visto que foi a forma em que ocorreu a citação do executado na fase de conhecimento.
Restou infrutífera a intimação do executado conforme certidão da oficiala de justiça de ID 156005895.
Na decisão de ID 158650536 restou determinada a renovação da intimação do executado, por meio de AR, o qual teve o seu retorno com a informação de "3x ausente".
Em seguida, foi expedida Carta Precatória a qual o exequente demonstra a sua resposta negativa de acordo com o certificado no ID 210462376 - Pág. 4.
Requer o reconhecimento da intimação com aplicação da regra do art. 513, § 3º e o art. 274, ambos do CPC. É o relatório.
Decido.
Em que pese o executado ter sido citado por meio eletrônico, tenho que a falta de contato telefônico não indica eventual mudança de endereço do executado sem atualização de seus dados no processo, para o fim de considerá-lo intimado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Apesar da obrigação contida no art. 9º da Resolução n. 354 do CNJ e do dever incluído no inciso VII do art. 77 do CPC pela Lei 14.195/21, não existe previsão expressa de intimação presumida no tocante à comunicação efetuada por meio de aplicativo "Whatsapp".
Portanto, se faz necessário o esgotamento todos os meios de localização do paradeiro do executado.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Estabelecido isso e observado o princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte executada por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:06:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741213-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO SOARES JUNIOR DESPACHO Fica o Exequente intimado a informar o andamento atualizado da Carta Precatória expedida nos autos.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:16:35.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Deferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741213-04.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: ANTONIO SOARES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/credora intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:24:56.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741213-04.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: ANTONIO SOARES JUNIOR CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe sobre cumprimento da carta precatória de ID 169403494.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 12:24:53.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
27/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:10
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741213-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO SOARES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a efetivar a distribuição eletrônica da carta precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2023 21:23:39.
PATRICIA DA SILVA BOTELHO Servidor Geral -
02/09/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:19
Deferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:07
Indeferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:29
Deferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 16:38
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/01/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:34
Deferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
07/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:36
Deferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
28/10/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707442-92.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Alex Alves Neves
Advogado: Igor Camelo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 20:03
Processo nº 0032756-55.2012.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
C a Porfirio Valadao
Advogado: Ramon Ramos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 11:57
Processo nº 0032181-47.2012.8.07.0007
Cooperativa Habitacional Casabella LTDA
Maria Antonieta Silva
Advogado: Gabriela Schiffler Senna Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 08:18
Processo nº 0715326-92.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Joao de Ataliba Nogueira Neto
Advogado: Patricya Wanna Coalho da Palma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:33
Processo nº 0705885-71.2022.8.07.0014
Aguiar e Silva Servicos de Coletas LTDA....
Tania Regina de Oliveira dos Santos
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 19:57