TJDFT - 0723545-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:21
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO a consulta requerida à Secretaria de Economia, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome da executada, acima referida, revelando direitos possessórios sobre os bens.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar que a consulta perante à Secretaria de Economia do Distrito Federal acerca da existência de imóvel irregular em nome da executada, preferencialmente por meio de e-mail a ser encaminhado à Secretaria de Economia.
Intime-se.
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo avisado que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 15 dias.
Restando infrutífera a pesquisa, fica desde já determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723545-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ED MOURAO DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido do credor de pesquisa de imóveis irregulares e sistema CNIB, intime-se a parte credora para juntar a pesquisa dos imóveis regulares, por meio dos cartórios extrajudiciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda documentação, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:58
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723545-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ED MOURAO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do credor e DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:45
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723545-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ED MOURAO DA SILVA DESPACHO Segue consulta ao Sniper.
Intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723545-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ED MOURAO DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada, bem como para consulta do DECRED, DOI e DIMOF. 3.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Sendo as diligências negativas, defiro a consulta no sistema Sniper. 5.
Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que o sistema SREI não é destinado à pesquisa de bens, mas apenas possibilita a troca de informações entre o Poder Judiciário e os cartórios extrajudiciais. 6.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIAFI, tendo em vista que não é destinado a pesquisa de bens e o juízo não possui acesso ao referido sistema. 7.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIMBA, tendo em vista que o juízo não possui acesso ao referido sistema.
No caso, o sistema de busca de ativos financeiros desse tribunal é o SISBAJUD. 8.
Caso infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:59
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ED MOURAO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Edital em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723545-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ED MOURAO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0723545-02.2022.8.07.0007, movida por TRISTANA CRIVELARO SOUTO(*63.***.*43-34); PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME(03.***.***/0001-37); MARCELO SOARES FRANCA(*12.***.*21-72); contra ED MOURAO DA SILVA(*12.***.*37-14); , sendo o presente para INTIMAR ED MOURAO DA SILVA (CPF *12.***.*37-14); para pagar voluntariamente a quantia de R$ 11.852,08 (onze mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO de ID 187560133.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:37:08.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 13:38
Expedição de Edital.
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26/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:06
Outras decisões
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22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:20
Processo Desarquivado
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22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ED MOURAO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Edital em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:18
Expedição de Edital.
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17/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ED MOURAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723545-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ED MOURAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 170017340.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ED MOURAO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:57
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
27/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:08
Outras decisões
-
24/02/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:28
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:28
Declarada incompetência
-
30/01/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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