TJDFT - 0708376-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708376-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
A despeito do aduzido na inicial, os documentos colacionados nos IDs. 170193544 e 170195445 não dispõem dos requisitos essenciais para lhe conferir força executiva.
Ademais, o aludido protesto de ID. 170192753 expõe tão somente solicitação de protesto, o que também não confere qualquer exequibilidade apta a embasar o feito executivo.
Também não há nos autos o demonstrativo atualizado do alegado débito (art. 798, inc.
I, alínea b, CPC); Ressalte-se que também não foram pagas as custas processuais atinentes ao feito.
Assim, emende-se a inicial para juntar título executivo extrajudicial idôneo a instruir o presente rito, planilha atualizada do débito exequendo e as custas processuais, atendendo-se integralmente os requisitos do art. 798 do CPC.
A emenda deverá vir sob nova petição inicial na íntegra, com o endereçamento o correto ao Juízo em que distribuído o feito (art. 319, inc.
I, CPC).
Faculto desde já a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida, trazendo, neste caso, nova petição inicial na íntegra, com todas as modificações necessárias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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