TJDFT - 0730167-12.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA DEUS PROVERA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730167-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA DEUS PROVERA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IGREJA EVANGELICA DEUS PROVERA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-32, no valor de R$ 38.995,04 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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27/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA DEUS PROVERA em 02/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730167-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA DEUS PROVERA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 21/05/2021 (ID. 92474029) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:54
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:42
Recebidos os autos
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19/05/2021 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2020 08:31
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2020 08:28
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/09/2019 14:25
Recebidos os autos
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10/09/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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