TJDFT - 0019989-81.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/12/2023 03:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/12/2023 03:40 Transitado em Julgado em 14/12/2023 
- 
                                            14/12/2023 03:40 Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            21/11/2023 07:31 Publicado Sentença em 21/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
- 
                                            16/11/2023 19:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/11/2023 19:29 Recebidos os autos 
- 
                                            16/11/2023 19:29 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            16/11/2023 17:02 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo 
- 
                                            22/03/2023 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            19/12/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2022 13:41 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            11/11/2022 10:34 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/06/2022 09:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            03/06/2022 00:16 Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59. 
- 
                                            27/05/2022 08:15 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            12/05/2022 00:22 Publicado Certidão em 12/05/2022. 
- 
                                            12/05/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
- 
                                            10/05/2022 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/03/2022 14:59 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            23/02/2022 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2022 00:31 Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            09/12/2021 00:26 Publicado Decisão em 09/12/2021. 
- 
                                            07/12/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021 
- 
                                            06/12/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019989-81.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO BERNARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
 
 Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
 
 Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
 
 Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
 
 Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
 
 Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
 
 Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            03/12/2021 19:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2021 21:18 Recebidos os autos 
- 
                                            12/11/2021 21:18 Decisão interlocutória - determinado o arquivamento 
- 
                                            11/10/2021 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            02/07/2021 02:34 Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            28/04/2021 02:29 Publicado Certidão em 28/04/2021. 
- 
                                            27/04/2021 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021 
- 
                                            24/04/2021 09:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2019 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734802-31.2021.8.07.0016
Clinica Prodonto LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 19:53
Processo nº 0005265-53.1996.8.07.0001
Distrito Federal
Bruno Lima Caldas
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 14:20
Processo nº 0013922-95.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Renato de Sousa Correia
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 13:47
Processo nº 0098272-66.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Anderson Lourenco de Oliveira
Advogado: Anderson Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 14:38
Processo nº 0083500-64.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Carlito Ribeiro Bastos
Advogado: Renato de Campos Cesar Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 21:06