TJDFT - 0727457-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZA ANDRADE BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZA ANDRADE BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZA ANDRADE BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIA LOPES RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727457-59.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*41-20, CLAUDIA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *71.***.*53-15, MARCIA LOPES RODRIGUES - CPF/CNPJ: *05.***.*62-68, KARLA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *05.***.*80-34, LUIZA ANDRADE BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-20, MARLENE DE FATIMA ANDRADE - CPF/CNPJ: *21.***.*87-20 e GLAUCIA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*41-20, LUIZ NERES BARBOSA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-91, DESPACHO Cuida-se de ação de inventário visando a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Neres Barbosa, ocorrido em 11/08/2019, conforme certidão de óbito constante no ID 99512468.
Foi requerida a desistência da ação proposta, tendo em vista que acordaram quanto aos termos da partilha e decidiram promover o inventário extrajudicial.
Custas iniciais recolhidas no ID 99512466.
No entanto, observo que os coerdeiros não assinaram a petição de ID 171856017 e se encontram representados por procuradores distintos nos autos.
Destarte, por prudência, determino a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem em relação ao pedido de desistência apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727457-59.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*41-20, CLAUDIA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *71.***.*53-15, MARCIA LOPES RODRIGUES - CPF/CNPJ: *05.***.*62-68, KARLA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *05.***.*80-34, LUIZA ANDRADE BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*72-20, MARLENE DE FATIMA ANDRADE - CPF/CNPJ: *21.***.*87-20 e GLAUCIA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *97.***.*41-20, LUIZ NERES BARBOSA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-91, DESPACHO Em análise da petição de ID 170269560, verifica-se que os herdeiros chegaram a um consenso quanto aos termos da partilha.
No entanto, de forma controversa, postularam pela homologação do referido acordo para que, após, procedessem ao inventário extrajudicial.
Vale ressaltar que, em sendo todos os herdeiros capazes e concordes quanto à partilha, a lei faculta a realização de inventário pela via administrativa, de acordo com o art. 2.015 do Código Civil.
Não se exige a homologação judicial de qualquer acordo prévio entre os envolvidos.
Muito embora o art. 2.015 do CC estabeleça que o acordo entre os herdeiros poderá se dar mediante termo nos autos do inventário ou escrito particular a ser homologado pelo juiz, referido acordo deve atender ao disposto na legislação vigente e às regras aplicáveis à sucessão.
Do exposto, afigura-se inviável a homologação do acordo apresentado.
Isso porque ele não se encontra nos moldes dos artigos 651 e 653, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, o processo de inventário e partilha destina-se a liquidar as obrigações do falecido e transmitir seu patrimônio aos seus herdeiros, de modo que, se os herdeiros pretendem promover partilha extrajudicial, entendo que não há interesse processual no prosseguimento do inventário judicial, o que conduziria na extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de condição da ação.
Tecidas essas considerações, intime-se a parte inventariante para que diga se os coerdeiros optarão pelo inventário extrajudicial, culminando na extinção do presente processo (art. 485, inc.
VI, CPC), ou apresente o esboço de partilha amigável nos ditames legais.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
17/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
18/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA ANDRADE em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
06/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
24/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
04/04/2022 17:02
Juntada de portaria
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZA ANDRADE BARBOSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA ANDRADE em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:24
Juntada de portaria
-
25/02/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 17:23
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 17:22
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:28
Juntada de portaria
-
29/11/2021 13:57
Expedição de Termo.
-
25/11/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 16:07
Juntada de portaria
-
25/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
04/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES BARBOSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 13:50
Expedição de Termo.
-
08/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2021 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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