TJDFT - 0721898-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:56
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:45
Outras decisões
-
30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 15:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721898-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:15
Outras decisões
-
01/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721898-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO 'Decisão As partes executadas, LOUP CONTABILIDADE, PERÍCIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e DAIAMISON WOLFF DE BRITO (sócio administrador da primeira executada), apresentaram, nos IDs 173322144 e 173325220, impugnação à penhora dos veículos de placas JJH3460 e JKN2199, respectivamente registrados em seus nomes, perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Para tanto, aduziram, em síntese, que os veículos em questão são utilizados como instrumento de trabalho.
Quanto à sociedade empresária, pois atua no “ramo da contabilidade”, motivo pelo qual o automóvel é “corriqueiramente” utilizado para o transporte de clientes, e para a realização de diligências perante a Receita Federal, a Junta Comercial, a Secretaria de Fazenda etc.
Já no que tange ao segundo executado, pessoa natural, pois atua como “contador autônomo”, razão pela qual “necessita do veículo para realizar trabalhos” perante clientes e órgãos públicos.
Neste cenário, asseveraram que os bens são impenhoráveis, à luz do artigo 833, inciso V do CPC, motivo pelo qual requereram a desconstituição da penhora.
O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações dos devedores (ID 178694374).
No que se refere ao executado Daiamison, pois, sendo este sócio-administrador da primeira executada, e se “realmente necessário” fosse para o exercício da sua profissão, poderia utilizar outro veículo ou outro meio para a sua locomoção.
No que toca à sociedade empresária, LOUP Contabilidade, porque, no seu sentir, “não se pode considerar que um automóvel seja requisito para a realização de serviços de contabilidade”, senão a formação superior correlata daqueles que nela atuam, além da inscrição no conselho de classe.
Ao final, pugnou pelo indeferimento das impugnações e pela intimação dos executados para que indiquem a localização dos bens. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à alegada imprescindibilidade dos veículos para a locomoção em virtude do trabalho, ou da atividade empresarial, não merece guarida a impugnação dos executados.
Isso porque caso este argumento fosse acolhido, toda constrição sobre veículos deveria ser levantada, uma vez que a maioria das pessoas, e das empresas, que possuem este tipo de transporte, utilizam-no em razão das suas atividades laborativas/empresariais.
Ademais, os executados nada juntaram a comprovar que os automóveis são essenciais às atividades que desempenham.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Tribunal, para que fique caracterizada a impenhorabilidade do veículo, a parte deve comprovar que o utiliza como “efetivo, único e insubstituível instrumento de sua atividade profissional”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ENQUADRAMENTO LEGAL. 1.
A regra geral é o da penhorabilidade de todos os bens do devedor, tratando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil de exceções, que não podem ser aplicadas extensivamente, mas de forma restritiva e mediante interpretação sistemática. 2.
Para caracterizar a impenhorabilidade de veículo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a parte deve demonstrar que o utiliza como efetivo, único e insubstituível instrumento de sua atividade profissional, não abrangendo profissões em que o veículo não é essencial à atividade, mas mero meio de locomoção. 3.
O veículo de passeio, ainda que eventualmente utilizado para o transporte da produção agrícola, não deve ser considerado como essencial para o desenvolvimento da atividade profissional desenvolvida pelo agravante/executado, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07209297520228070000 1621525, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, quanto às sociedades empresárias, cuja impenhorabilidade dos veículos somente incide se demonstrado que o bem é indispensável à continuidade da atividade principal da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Os bens das pessoas jurídicas, em regra, são penhoráveis.
Somente nos casos em que os bens constritos se revelarem indispensáveis à continuidade da atividade principal da empresa, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07026207420208070000 DF 0702620-74.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
No caso dos autos, os veículos penhorados não podem ser considerados essenciais à atividade profissional desenvolvida pelo executado Daiamison, tampouco àquelas realizadas pela empresa executada, da qual, inclusive, ele é sócio.
Isso porque, trata-se de serviços na área contábil, o que, em princípio, não exige o transporte de pessoas ou coisas, para a sua prestação.
Ademais, no que tange ao veículo pessoal do executado Daiaminson, conforme asseverou a parte exequente, se imprescindível fosse à sua atividade laborativa, poderia o sócio utilizar-se do automóvel da empresa, para este fim.
Para além disso, a proteção legal em que se abeberam os devedores não ampara as suas pretensões, uma vez que a atividade profissional/empresarial por eles desenvolvida – contabilidade – não carece de veículo automotor para ser exercida, a exemplo de caminhoneiros, taxistas ou motoristas de aplicativos.
Em arremate, vale ressaltar que não foi demonstrada alguma debilidade física do sócio ou de qualquer dos funcionários da empresa que justifique a necessidade dos automóveis.
Assim, à falta destes bens, ainda resta à pessoa natural, bem como à pessoa jurídica, o transporte público, ‘UBER’ etc.
Posto isso, indefiro as impugnações para manter hígida a constrição dos veículos de placas JKN2199 e JJH3460.
Intimem-se os executados para que informem o local onde os veículos se encontram para remoção, no prazo de 5 dias, pois, do contrário, poderá ser-lhes aplicada multa, nos termos do artigo 774 do CPC.
Neste ponto, sobrevindo a informação, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos ao depósito público.
Ressalto, neste ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que diga se pretende a adjudicação, a venda por iniciativa particular dos bens, ou, ainda, a alienação judicial dos veículos, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Indeferido o pedido de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO - CPF: *09.***.*19-40 (EXECUTADO) e LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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20/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721898-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO Decisão 1.
Defiro a penhora do veículo de placa JKN2199 (registrado perante o DETRAN/DF em nome do executado DAIAMISON WOLFF DE BRITTO) e do veículo de placa JJH3460 (registrado perante o DETRAN/DF em nome de LOUP Contabilidade, Perícia e Consultoria Tributária), com a consequente inserção dos gravames de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde os veículos podem ser encontrados (prazo: 15 dias). 4.
Após, expeçam-se mandados de intimação dos executados acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, removam-se os bens ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar as diligências, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Façam-se constar dos mandados (item 4) que os executados, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõem do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 6.
Sem prejuízo, quanto ao veículo de placa PAK1233 (sobre o qual pende anotação de alienação fiduciária), a fim de evitar diligências desnecessárias, requisitem-se ao credor fiduciário (Bradesco Administradora de Consórcios LTDA) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo HYUNDAI/HB20 1.6, placa PAK1233, gravame n.º 03397326. 7.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades. 8.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 9.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 10.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 11.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 21/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 04:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 05:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 05:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:18
Recebidos os autos
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25/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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