TJDFT - 0742680-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742680-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TIAGO CABRAL FALQUEIRO REPRESENTANTE LEGAL: BLOM & GASILLE ADVOGADOS DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 210018622, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da decisão que recebeu o AgI nº 0737210-38.2024.8.07.0000 apenas em seu efeito devolutivo, conforme termos do Ofício de id. 210208790.
Dispensadas informações.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme decisum recorrido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Outras decisões
-
06/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 15:25
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:34
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 07:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742680-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TIAGO CABRAL FALQUEIRO CERTIDÃO De ordem, intimo o Executado TIAGO CABRAL a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores restituídos.
Brasília - DF, 23 de abril de 2024 às 12:53:16 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
23/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742680-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TIAGO CABRAL FALQUEIRO DECISÃO Diante das informações prestadas pelo BANCO C6 S/A no id. 180202331, fica desconstituída a penhora SISBAJUD de id. 162571962, no valor de R$ 3.871,54, ante a impossibilidade de constrição dos valores.
Oficie-se à instituição financeira, comunicando-se a presente, para fins de cumprimento da ordem judicial.
Ainda, considerando-se o valor ínfimo transferido pela instituição financeira no id. 180202332, fica desconstituída também a constrição que recaiu sobre a quantia de R$ 24,94.
Expeça-se ofício de transferência em favor do executado, devendo no prazo de 15 dias informar os dados bancários respectivos para fins de levantamento da quantia.
Quanto ao petitório de id. 182109002, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742680-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TIAGO CABRAL FALQUEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada no id. 163497008, pelos executados DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME e TIAGO CABRAL FALQUEIRO, referente ao ato de constrição judicial, via sistema BACENJUD, de id. 162571962, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 3.896,48, encontrada em conta de titularidade de TIAGO CABRAL junto ao Banco C6 S.A., conforme espelho SISBAJUD de id. 162571962.
Alegam que a constrição é indevida por tratar-se de verba impenhorável, eis que o valor constrito corresponderia a aplicações na modalidade CDB automaticamente convertida em limite para uso de cartão de crédito e, por isso, não haveria a possibilidade de transferência dos valores para conta judicial, pugnando, assim, pela desconstituição da constrição.
Não junta qualquer documento.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 166354275. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pelos executados, ora impugnantes, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
O impugnante/executado afirma que a quantia constrita via SISBAJUD corresponderia a aplicações na modalidade CDB automaticamente convertida em limite para uso de cartão de crédito e, por isso, não haveria a possibilidade de transferência dos valores para conta judicial.
No entanto, não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado, nem mesmo sequer os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio de valores foram juntados.
Assim, não há que falar-se em impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD de id. 162571962.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
No entanto, antes de determinar o levantamento dos valores constritos, necessário oficiar-se à Instituição Financeira BANCO C6 S/A - CNPJ nº 31.***.***/0001-72, a fim de que preste informações a respeito da natureza da quantia de R$ 3.896,48 penhorada em conta vinculada ao executado TIAGO CABRAL FALQUEIRO - CPF nº 220.467.628-43220.467.628-43, bem como o procedimento a ser adotado para eventual disponibilização do montante ao Juízo, eis que o bloqueio foi atendido com a seguinte anotação: "(22) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível." Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Anexe-se à presente o espelho de consulta SISBAJUD de id. 162571962.
Encaminhe-se via postal no seguinte endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186 - JARDIM PAULISTA, SAO PAULO/SP (01.406-000).
Se possível, fica desde logo deferida a remessa por meio eletrônico.
Oficie-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:04
Indeferido o pedido de TIAGO CABRAL FALQUEIRO - CPF: *20.***.*62-43 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 15:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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