TJDFT - 0705167-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DO AMARAL em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705167-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA EXECUTADO: DIEGO NUNES DO AMARAL, LILIAN MARIA DE JESUS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 6.216,27, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/05/2023 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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07/05/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:09
Declarada incompetência
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04/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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