TJDFT - 0711413-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711413-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2025 21:22
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:09
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711413-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:31
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 12:03
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:01
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711413-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício às instituições corretoras de criptomoedas, eis que não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 218325158, itens II e ss., com a remessa dos autos à Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial em relação aos executados citados por edital.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:10
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:59
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Edital em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 16:52
Expedição de Edital.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:04
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:28
Outras decisões
-
13/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:06
Outras decisões
-
07/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:46
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:34
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 11:34
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711413-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Acolho o pedido de desistência quanto à penhora decretada sobre o faturamento das empresas executadas, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
II.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:42
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711413-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I.
A parte exequente requereu a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 111.163, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 103, situado no 1º pavimento, do BLOCO "J", da Superquadra Noroeste 111 - SQNW 111, do SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW) desta cidade (...)", de propriedade do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Contudo, da análise da matrícula do bem, verifica-se que sobre ele recai um registro de que o imóvel em questão se trata de bem de família, na forma do art. 1.714 do Código Civil (id. 168459883, p. 05, R. 19).
Ademais, como informado pela própria parte exequente, em outras demandas em que o executado também se encontra no polo passivo já foi reconhecida, inclusive por este Juízo, a impenhorabilidade do aludido imóvel por se tratar de bem de família, havendo sólidos elementos indicativos de que este é utilizado como residência do executado e de sua família.
Como exemplo, cita-se o processo de execução de autos n.º 0714213-29.2022.8.07.0001, no qual, em recente decisão, foi reconhecida a referida impenhorabilidade, tendo inclusive o executado sido citado em seu endereço residencial (decisão de id. 167301919 daqueles autos).
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida.
Além disso, inobstante as alegações apresentadas pela parte exequente quanto ao suposto valor vultoso do imóvel, fato é que a legislação não estabelece um limite de precificação do imóvel para protegê-lo de medidas constritivas judiciais, bastando a existência de elementos indicativos de que o imóvel é utilizado com destinação residencial pelo executado.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 111.163, por se tratar de bem de família protegido pela Lei 8.009/90.
II.
A parte exequente requereu a nomeação dos executados FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT para o encargo de administradores-depositários quanto à penhora decretada nestes autos sobre parcela do faturamento das empresas co-executadas GOL LOGISTICA DE DITRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e DROGARIA GENÉRICA DO POVO LTDA.
Contudo, em consulta ao quadro societário de ambas as empresas através do sistema SNIPER (relatórios anexos), verifico que o executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT sequer figura como sócio de qualquer uma delas.
Por sua vez, o executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT figura como sócio tão somente da empresa DROGARIA GENÉRICA DO POVO LTDA.
Entretanto, o executado permanece revel no presente feito executório, tendo sido citado por hora certa e sendo inclusive representado pela Curadoria Especial.
Assim, é permitido concluir que a nomeação dos executados como administradores-depositários resultaria na completa inefetividade da medida constritiva decretada.
Afinal, a penhora sobre o faturamento da empresa exige uma colaboração ativa do administrador-depositário, que deverá atuar diretamente para assegurar a efetividade da medida constritiva decretada judicialmente, prestando conta e entregando ao Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC).
Além disso, conforme já alertado em oportunidade pretérita, a experiência a partir dos processos em curso perante este Juízo tem revelado a completa ineficácia de indicação de representante legal das executadas para tal mister.
A conclusão é até mesmo intuitiva, porquanto quisessem as Executadas amortizar o débito da execução, mediante a reversão parcelada de parte de seu faturamento - providência que, inclusive, lhes aproveitaria, haja vista a consequência elisiva da mora no tocante às parcelas amortizadas -, tal providência já teria sido ultimada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de nomeação dos executados FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT para o encargo de administradores-depositários.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente indique novo administrador-depositário de sua responsabilidade, procedendo-se na forma determinada em decisão de id. 167051409, sob pena de levantamento da medida constritiva.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:29
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:57
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
23/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:20
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:53
Recebidos os autos
-
05/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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