TJDFT - 0748631-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO EXECUTADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 05:30:42. -
03/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:43
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO EXECUTADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO e como devedor EXECUTADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 199818753, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 199818754, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID nº 201703042).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO EXECUTADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado (ID nº 199818750) e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Após, venham os autos conclusos pela extinção da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:03
Outras decisões
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16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DECISÃO O curso das demandas de natureza cognitiva não é sobrestado em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, conforme disposição do § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a demanda por quantia ilíquida contra a recuperanda.
Requer ainda a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de demandas coletivas tratando do mesmo assunto.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (29/08/2023).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:28
Indeferido o pedido de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
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18/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Núcleo Virtual de Mediação e conciliação Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
Destinatário: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. rodovia BA 099, 65, km 65, Imbassaí, MATA DE SÃO JOÃO - BA - CEP: 48280-000 INTIMAÇÃO FICA A PARTE UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (REQUERIDO) INTIMADA DA DECISÃO/CERTIDÃO/DESPACHO QUE SEGUE ABAIXO TRANSCRITA: Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 31/01/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:21:10. -
09/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
21/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:27:44. -
25/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 22:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:49
Deferido o pedido de FABIANE RESENDE COELHO - CPF: *49.***.*80-90 (REQUERENTE) e MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS - CPF: *23.***.*00-57 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 171615278, requerendo o que entender de direito.
Ressalto às partes que compete ao juizado de origem apreciar as questões referentes à legitimidade passiva.
Entretanto, em observância ao princípio da celeridade e a fim de evitar atos processuais inúteis, poderá a parte autora requerer a alteração do polo passivo, se assim entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 10:49:06.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748631-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL JAYME CRISOSTOMO GRACAS, FABIANE RESENDE COELHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata confirmação efetivação da reserva e hospedagem contratada, alegando descumprimento contratual e urgência, já que o casal - em lua de mel - apesar da política de cancelamento de bilhetes aéreos implementada pela primeira requerida nos últimos dias, conseguiram embarcar e já estão no local de destino, mas enfrentando obstáculos para se hospedarem, já que a segunda requerida alega ter cancelado a reserva, sem qualquer justificativa.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o comprovante de pagamento da integralidade do pacote de bilhetes aéreos e hospedagem adquirido pelo autores junto à primeira requerida.
Além da quitação, registro que o casal já se deslocou do seu domicílio, na expectativa de se hospedar em local previamente reservado e pago.
Acrescento a isso que não existe nos autos, até o momento, nenhum elemento que justifique a recusa de cumprir a hospedagem contratada, pela segunda requerida.
A esse respeito, registro, ainda, que a notícia amplamente divulgada pela mídia pela primeira requerida seria no sentido de cancelamento dos bilhetes aéreos promocionais - que, no caso, foram emitidos - e não da hospedagem.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois o óbice criado pelas requeridas colocam os autores em situação extremamente vulnerável, pois já se deslocaram de seus domicílios e estão dependendo da hospedagem antes reservada e paga, não sendo minimamente razoável que sejam compelidos a pagarem novamente pelo mesmo serviço, comprado há mais de 08 (oito) meses, especialmente quando demonstraram a disponibilidade de vagas o hotel.
Por fim, o deferimento da medida aqui postulada é reversível, na hipótese de improcedência da ação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO às partes rés que autorizem a IMEDIATA hospedagem dos autores, conforme contratado no documento de id 170163274, sem cobranças adicionais, sob pena de multa diária que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intimem-se, com URGÊNCIA, com as advertências da lei.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 15:27:06.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/08/2023 04:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 04:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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