TJDFT - 0709488-40.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 16:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/05/2025 16:27 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 02:31 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709488-40.2022.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO CESAR MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SOUZA MEIRELES REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NO LOTE 11, CONJUNTO 13, QUADRA 308 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA/DF REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCONDES JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEIRELES em face de ESPÓLIO DE MARCONDES JOSE DOS SANTOS e ocupantes do imóvel situado no Lote 11, Conjunto 13, Quadra 308 da Região Administrativa do Recanto das Emas – DF, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega o autor, em suma, que após o falecimento do autor da herança, o imóvel teria sido invadido indevidamente pelos réus, que não teriam qualquer título jurídico ou fático a justificar sua ocupação.
 
 Aponta que o falecido Paulo Cesar Meireles adquiriu o bem por escritura pública de compra e venda, cuja posse teria sido esbulhada pelos réus após o falecimento do titular.
 
 Argumenta ainda que o Sr.
 
 Marcondes, embora alegue ter adquirido o imóvel do falecido, não apresentou prova documental da transação e tampouco ajuizou ação própria para reconhecimento de eventual direito.
 
 Ao final, requer a reintegração do espólio autor na posse do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.200,00 mensais desde a propositura da ação.
 
 Juntou documentos e emendou a inicial.
 
 Citado, o réu apresentou contestação ao ID 197071996 sustentando, em suma, que está na posse do imóvel em virtude de negócio jurídico firmado verbalmente com o falecido Paulo Cesar Meireles, de quem seria cunhado.
 
 Alega que vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde aproximadamente 2008, promovendo benfeitorias, arcando com os tributos e demais encargos do imóvel.
 
 Argumenta, ainda, que a ocupação não se deu mediante esbulho, mas por negócio jurídico, ainda que não formalizado, e que eventual discussão sobre a titularidade do bem deve ser dirimida em ação própria.
 
 Réplica ao ID 201849908.
 
 Deferida a produção de prova oral, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e dois informantes (ID 216662133).
 
 O Ministério Público oficiou nos autos, sem se manifestar acerca do mérito do pedido (ID 228620652).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o espólio autor faz jus à reintegração de posse sobre o imóvel situado no Lote 11, Conjunto 13, Quadra 308 da Região Administrativa do Recanto das Emas.
 
 Em outras palavras, discute-se se restaram preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória pretendida.
 
 O sistema jurídico brasileiro confere ampla proteção à posse, reconhecendo-a como direito tutelável independentemente da propriedade.
 
 Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e protegido contra ameaça iminente.
 
 A proteção possessória visa assegurar a estabilidade das relações sociais e impedir que particulares façam justiça pelas próprias mãos.
 
 Para o acolhimento da ação de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) posse anterior pelo autor; (b) esbulho praticado pelo réu; (c) data do esbulho; e (d) perda da posse dentro do ano e dia anterior à propositura da ação (prazo da posse nova).
 
 No presente caso, embora o espólio alegue que o imóvel pertence ao acervo hereditário de Paulo Cesar Meireles, não logrou êxito em demonstrar que detinha posse direta e recente sobre o bem no momento anterior à suposta ocupação pelos réus.
 
 Ao revés, o réu alega estar na posse do imóvel desde 2008, em decorrência de uma aquisição verbal realizada diretamente com o falecido proprietário.
 
 Essa versão encontra certa verossimilhança documental, inclusive com declarações de familiares no inventário, reconhecendo que o imóvel foi de fato transferido informalmente e que o réu exercia a posse desde então.
 
 A ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, cerca de 14 anos após o início da alegada posse do réu, o que afasta a caracterização de “posse nova” e impede o deferimento de medida liminar com base no art. 562 do CPC.
 
 Diante desse contexto, inexiste prova inequívoca de esbulho recente e violento, praticado dentro do prazo da chamada “posse nova”.
 
 Ao contrário, a alegação de esbulho parece decorrer de desentendimentos quanto à titularidade do bem, matéria estranha à via possessória.
 
 Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ação possessória não se presta à resolução de lides dominiais ou de direito de propriedade, tampouco ao reconhecimento de posse pretérita descontinuada ou meramente indireta.
 
 Nesse passo, força é convir que o espólio autor não demonstrou a posse efetiva, tampouco o esbulho contemporâneo e injusto, razão pela qual não se pode acolher o pedido de reintegração.
 
 Além disso, não se pode desconsiderar que a própria decisão proferida nos autos do inventário (processo nº 0003483-55.2017.8.07.0007) reconheceu a controvérsia sobre a titularidade do imóvel e determinou que tal questão fosse levada às vias ordinárias, afastando o imóvel da partilha.
 
 Essa decisão reforça a natureza dominial da disputa, insuscetível de solução por via possessória.
 
 Conclui-se, assim, que, embora o espólio autor figure como proprietário registral do bem, não demonstrou o exercício efetivo e recente da posse, tampouco a ocorrência de esbulho possessório nos moldes exigidos pela legislação processual civil.
 
 A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ação possessória não se presta à retomada da posse indireta, nem à discussão de propriedade ou de promessas de compra e venda verbais ou informais.
 
 A controvérsia, tal como posta, possui contornos eminentemente patrimoniais e dominiais, devendo ser solucionada por meio de ação própria, como a reivindicatória ou adjudicatória, e não pela via possessória.
 
 Gizadas estas razões, não tendo o espólio autor demonstrado posse direta recente, tampouco esbulho contemporâneo e injusto, requisitos indispensáveis à procedência do pedido de reintegração, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
 
 E é justamente o que faço.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEIRELES na presente ação de reintegração de posse.
 
 Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 A parte autora, sucumbente, será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
 
 Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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                                            07/04/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/04/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas 
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                                            03/04/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 14:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 13:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            03/04/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 13:08 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 12:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
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                                            27/03/2025 18:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            27/03/2025 18:56 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2025 14:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            11/03/2025 17:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/02/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 21:05 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 13:00 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 13:00 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/12/2024 14:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            12/12/2024 19:08 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/11/2024 02:33 Decorrido prazo de PAULO CESAR MEIRELES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 14:30 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas. 
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                                            05/11/2024 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 14:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 09:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 16:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 02:21 Publicado Certidão em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 19:27 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 19:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 19:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 19:12 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 19:06 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 16:26 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas. 
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                                            02/10/2024 02:21 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:21 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            27/09/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 17:43 Deferido o pedido de MARCONDES JOSE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*50-82 (REQUERIDO ESPÓLIO DE). 
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                                            27/08/2024 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            08/08/2024 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 03:13 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 10:42 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 10:42 Outras decisões 
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                                            11/07/2024 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            25/06/2024 17:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/06/2024 03:45 Publicado Certidão em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            16/05/2024 19:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2024 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 02:48 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            20/03/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 18:40 Outras decisões 
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                                            17/11/2023 14:56 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            10/10/2023 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            28/09/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:16 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação 1.
 
 Recebo a emenda à inicial (ID 162205762) e documentos que a acompanham. 2.
 
 Em se tratando a parte de "espólio", as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
 
 Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INVENTÁRIO.
 
 BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
 
 IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
 
 OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
 
 ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
 
 GRATUIDADE INDEFERIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
 
 Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
 
 Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos e negritos nossos). 3. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que, se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 4.
 
 Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado ao final, momento em que, certamente, já terá sido elaborado o Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, nos autos da ação de inventário (PJe 0003483-55.2017.8.07.0007) e que, provavelmente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário.
 
 Anote-se, por meio da inserção da funcionalidade "alerta". 5.
 
 Noutro giro, o requerido ESPÓLIO DE MARCONDES JOSÉ DOS SANTOS foi citado na pessoa do inventariante, Sr.
 
 MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS (ID 159573660). 6.
 
 Considerando a certidão de ID 159881295, emende-se a inicial para indicar quem figurará no polo passivo (CPC, art. 319, II). 7.
 
 A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada , com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 8.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
 
 Recanto das Emas/DF.
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                                            01/09/2023 18:17 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 18:17 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/09/2023 18:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/06/2023 12:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            15/06/2023 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 14:06 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            25/05/2023 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 09:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2023 20:32 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            05/05/2023 20:32 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            05/05/2023 20:31 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            04/05/2023 00:21 Publicado Decisão em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            28/04/2023 21:49 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 21:48 Outras decisões 
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                                            28/04/2023 21:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/02/2023 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            09/02/2023 20:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/01/2023 01:04 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            29/12/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022 
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                                            21/12/2022 23:07 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2022 23:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/12/2022 23:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2022 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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