TJDFT - 0705265-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705265-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLY FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intime-se a parte exequente para retirar o(s) título(s) de crédito na Secretaria, no prazo de 5 dias, mediante certidão de recibo.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:02
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:22
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:29
Outras decisões
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29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 21:04
Recebidos os autos
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28/04/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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22/03/2023 23:46
Recebidos os autos
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22/03/2023 23:46
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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