TJDFT - 0747927-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:07
Outras decisões
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05/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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05/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747927-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, FERNANDO FERDINANDO NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, FELIPPE AUGUSTUS WANDER MILANEZ INVENTARIADO(A): FERDINANDO DE ARAUJO MILANEZ SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de FERDINANDO DE ARAÚJO MILANEZ, falecido em 12/05/2000 (ID 145406814), para levantamento de valores relativos ao PIS-PASEP transferidos ao FGTS deixados pelo falecido.
Relata que o falecido era casado com VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, com quem teve dois filhos, FERNANDO FERDINANDO NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ e FELIPPE AUGUSTUS WANDER MILANEZ, todos representados pela advogada CARMEN WANDER MILANEZ, OAB DF52484.
Na hipótese, verifica-se que, conforme informações na petição de ID 145402028, o falecido deixou o valor de R$ 8.725,02, proveniente de contribuições sociais PIS-PASEP, que, após Medida provisória nº 946 de 2020, foi transferido para o FGTS.
Na decisão de ID 147233959, determinou-se emenda à inicial para que se procedesse à juntada da certidão de dependentes econômico e a certidão de casamento do falecido.
Emendada a petição inicial comprovando-se o vínculo de dependência apresentado pelo órgão militar (ID 148586670) e da certidão de casamento do falecido (ID 148159154).
Em cumprimento à ordem deste Juízo, a Caixa Econômica Federal efetuou a transferência do saldo de PIS-PASEP/FGTS do falecido para a conta judicial informada (ID 164793477 e ID 163910231). É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 1º da Lei 6858/80: Art. 1°.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e , na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (original sem grifo).
Na hipótese, verifica-se que, conforme informações na petição de ID 145402028, o falecido deixou o valor de R$ 8.725,02, proveniente de contribuições sociais PIS-PASEP, que, após Medida provisória Nº 946 de 2020, foi transferido para o FGTS.
Comprovado o vínculo de dependência apresentado pelo órgão militar (ID 148586670) e da certidão de casamento do falecido (ID 148159154), na forma do art. 2º da Lei 6858/80, o valor do FGTS, não recebido em vida pelo respectivo titular, será pago diretamente aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No presente caso, a primeira requerente, VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, viúva de FERDINANDO DE ARAÚJO MILANEZ, falecido em 12/05/2000 (ID 145406814), comprovou ser a pensionista perante o órgão militar (ID 148586670), portanto, caberá a ela a integralidade do valor do FGTS, não havendo falar, no caso vertente, de parte cabível aos sucessores legais, porquanto a ordem sucessória descrita no art. 1.829 do Código Civil só será observada na hipótese de não haver dependente habilitado perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Preenchidos os requisitos legais para recebimento do FGTS, pois comprovada a dependência econômica, caberá à requerente, VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, pensionista perante o órgão militar (ID 148586670), a integralidade do valor do FGTS.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e autorizo VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, a receber os créditos oriundos do FGTS devidos a FERDINANDO DE ARAÚJO MILANEZ, falecido em 12/05/2000 (ID 145406814), que, em vida, era portador do CPF *69.***.*88-20.
EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, em favor de VERA MARIA NORONHA DE OLIVEIRA MILANEZ, no valor total referente ao FGTS transferido para a conta judicial do Banco de Brasília - BRB, conta: 1552463220 (ID 164793477 e ID 163910231).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/08/2023 20:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:45
em cooperação judiciária
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10/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:44
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 07:34
Recebidos os autos
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05/06/2023 07:34
Outras decisões
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06/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 20:28
Recebidos os autos
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23/01/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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