TJDFT - 0746131-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0746131-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746131-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor JÚLIO CÉSAR DELAMÔRA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2025 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:23
Indeferido o pedido de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA - CPF: *91.***.*97-95 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746131-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo credor JÚLIO CESAR DELAMORA com o executado THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS, conforme formalizado no id. 189715471.
Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque, em caso de inadimplemento, compete à parte credora retomar o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Determino o cancelamento dos bloqueios eletrônicos realizados nas contas bancárias de titularidade do executado e o imediato desbloqueio das quantias penhoradas.
Segue relatório.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746131-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 31/03/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746131-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de citação eletrônica, tendo em vista ser da competência do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça incumbido(a) da diligência.
Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação do réu THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA, CPF n°*91.***.*97-95, Celular (61) 99338-6131 (Id. 171114098).
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - Quadra 23, Conjunto B, Lote 30, Apartamento 202, Paranoá/DF – CEP 71572-302; - Quadra 10, Conjunto A, Lote 16, Loja 1, Paranoá/DF – CEP 71571-021; - SCRN 708/709, Bloco C, Lote 40, Edifício Paulo, Entrada 40, Apartamento 103, Asa Norte/DF – CEP 70741-630; - Quadra 17, Número 23, Loja 01, Paranoá/DF – CEP 71571-700; - Quadra 6, Conjunto L, Casa 15, Paranoá/DF – CEP 71570-612; - SHN Quadra 2, Bloco F, Sala 516, Edifício Executive Office Tower, Asa Norte/DF – CEP 70702-906; - Quadra 6, Conjunto L, Casa 15, Paranoá/DF – CEP 71570-612; - Avenida Vasconcelos, Número 531, Apartamento 201, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG – CEP 38400-450.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746131-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:49
Outras decisões
-
24/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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23/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:23
Recebidos os autos
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21/12/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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