TJDFT - 0709958-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS TAVARES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709958-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SANTOS TAVARES EXECUTADO: CAIO DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD e INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida/executada se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo por desídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 16:09:49.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS TAVARES em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:11
Deferido o pedido de GUILHERME SANTOS TAVARES - CPF: *80.***.*03-47 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS TAVARES em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:30
Deferido o pedido de GUILHERME SANTOS TAVARES - CPF: *80.***.*03-47 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:24
Indeferido o pedido de GUILHERME SANTOS TAVARES - CPF: *80.***.*03-47 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709958-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SANTOS TAVARES EXECUTADO: CAIO DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada, até porque o valor encontrado de R$ 79,98 foi desbloqueado por ser ínfimo diante do débito.
Certifico também que não foi possível intimar a parte executada para impugnar a penhora (ID 203831821), conforme aviso de recebimento (ID 206244965 - destinatário ausente).
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:18:32.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:48
Deferido o pedido de GUILHERME SANTOS TAVARES - CPF: *80.***.*03-47 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 07:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:45
Deferido o pedido de GUILHERME SANTOS TAVARES - CPF: *80.***.*03-47 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS TAVARES em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709958-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SANTOS TAVARES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CAIO DE SOUZA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUILHERME SANTOS TAVARES em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e CAIO DE SOUZA COSTA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que entrou em contato com o banco, primeiro requerido, para solicitar o boleto de quitação do contrato.
Afirma que realizou a quitação de oito boletos no valor de R$ 811,35, totalizando R$ 6.490,80.
Sustenta que o pagamento não foi reconhecido pelo primeiro réu, por se tratar de boleto falso.
Informa que os valores foram transferidos indevidamente para o réu CAIO DE SOUZA COSTA, em conta mantida junto ao terceiro réu.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de valores em contas mantidas pelo terceiro e quarto réus, até o importe de R$ 6.490,80; ao final, a concessão definitiva dessa tutela; a condenação do primeiro e segundo réus ao pagamento da quantia de R$ 12.981,60, a título de repetição do indébito; a condenação do primeiro e segundo réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.490,80; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 160067514).
Em contestação, o réu BANCO J.
SAFRA S.A. afirma que “o número de telefone indicado na inicial não pertence ao Réu e tampouco foi obtido no site do Banco J.
Safra”.
Defende a ausência de responsabilidade pela ocorrência do dano.
O réu PAGSEGURO suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que é mera “instituição de pagamento”.
Defende que o imbróglio decorreu “da conduta do autor somada ao comportamento de um terceiro, determinante para a ocorrência do evento danoso, rompendo-se, pois, o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar”.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
O réu CAIO DE SOUZA COSTA, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 176633357), não acessou a plataformaTEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia do réu CAIO DE SOUZA COSTA, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Os documentos de IDs 159935557 - Pág. 1/8 e 174760088 comprovam que os pagamentos realizados pelo autor foram direcionados à conta do beneficiário/réu CAIO DE SOUZA COSTA, após fraude na emissão dos boletos.
Desse modo, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor (R$ 6.490,80) é medida que se impõe.
A restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples, não havendo o que se falar em repetição do indébito, ante a falta de comprovação de um dos requisitos do art. 42 do CDC.
No que toca às instituições requeridas, não obstante se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, é importante pontuar que foi o autor quem entrou em contato com os supostos representantes do banco, em número de telefone encontrado “na internet” (ID 159931892 - Pág. 2).
Conforme a dinâmica dos fatos, relatada pelo autor e disposta nos documentos colacionados aos autos, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão da conduta do autor que realizou todos os trâmites para a quitação do contrato por intermédio de canal não oficial da instituição financeira.
Não houve emissão de boleto pelo site do primeiro requerido e não há provas de redirecionamento para outra página para a inserção de informações pessoais.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo requerente, diante da fraude perpetrada pelo quarto réu, foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu CAIO DE SOUZA COSTA a pagar ao autor: 1) a quantia de R$ 6.490,80 (seis mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora a contar do desembolso (14/02/2023); e 2) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:08
Outras decisões
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709958-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SANTOS TAVARES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CAIO DE SOUZA COSTA DESPACHO Esclareça o autor se persiste o interesse na citação de CAIO DE SOUZA COSTA.
Em caso positivo, intime-se a requerida, PAGSEGURO para informar todos os dados cadastrais do réu acima referenciado, em especial seu endereço.
Autorizo a requerida PAGASEGURO a informar dados referentes à contar do beneficiário, conforme requerido em contestação.
Fica desde já decretado o sigilo dos documentos eventualmente anexados.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709958-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SANTOS TAVARES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CAIO DE SOUZA COSTA DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora alega falha na prestação dos serviços das empresas rés.
Verifico que o réu CAIO DE SOUZA COSTA ainda não foi citado (ID 162352624).
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do aludido réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 15:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717307-30.2023.8.07.0007
Rodrigo Salgado Pires
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Franca Dornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 09:55
Processo nº 0702958-61.2019.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Carolina da Silva Lopes Sales
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 17:22
Processo nº 0705258-84.2019.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rejane Maria de Franca Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 18:22
Processo nº 0746131-51.2022.8.07.0001
Julio Cesar Delamora
Thiago Wesley de Souza Santos Franca
Advogado: Walisson Victor da Costa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 15:57
Processo nº 0740433-98.2021.8.07.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Heilton Ribeiro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 15:46