TJDFT - 0723991-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Edital LeilloJus em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 22:42
Expedição de Edital LeilloJus.
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12/09/2025 22:41
Juntada de edital leillojus
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11/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:23
Juntada de Certidão (leilão)
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Decisão O exequente requereu: (i) a destituição da empresa Destak Leilões; (ii) a redesignação da hasta judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 10.444 e 10.446, ambos do 2º CRI de Brasília/DF, pleiteando que, em segunda praça, seja admitida a alienação pelo valor correspondente a 50% do montante atualizado da avaliação.
No que concerne ao primeiro ponto, verifica-se que a empresa Destak Leilões não foi nomeada por este Juízo, porquanto o leilão anterior foi promovido por iniciativa particular, razão pela qual inexiste necessidade de manifestação acerca de eventual destituição.
Quanto ao segundo ponto, observa-se que já houve decisão anterior (ID 230250713) deferindo a redução para 50% do valor da avaliação dos imóveis, em caso de alienação em segunda hasta.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao NULEJ para fins de designação de novo leilão judicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Despacho Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (venda por iniciativa particular até o dia 15/08/2025).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Decisão A executada pretende (ID 226148417) a reavaliação dos imóveis penhorados (matrículas 10.444 e 10.446 ambas do 2º Ofício de Registro de Imóveis), sob o fundamento de que a avaliação anterior foi realizada há mais de dois anos (21/11/2022), sendo necessário adequar os valores aos de mercado.
Ademais, não se opôs à realização da venda direta dos bens pelo valor correspondente a 50% da avaliação.
A exequente (ID 229275930) apresentou impugnação ao pedido, sustentando que a parte interessada não comprovou nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 873 do CPC, a substituição da avaliação somente é admitida nos seguintes casos: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No caso dos autos, a executada não apresentou nenhum elemento técnico, laudo ou outro indício concreto que aponte erro na avaliação anterior, tampouco indicativo de valorização ou depreciação relevante dos imóveis que justifique a reavaliação pretendida.
Limitou-se a sustentar o transcurso temporal de pouco mais de dois anos como único fundamento.
Ocorre que decurso de tempo, por si só, não é suficiente para justificar nova avaliação.
Há que se perquirir a respeito das hipóteses elencadas em legais, todas ausentes, na hipótese.
Por fim, considerando a ausência de objeção da executada e a dificuldade da venda desses imóveis, é pertinente a redução do valor mínimo para 50% da avaliação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova avaliação dos imóveis formulado pela executada.
No mais, defiro a redução do percentual mínimo para alienação do imóvel para 50% do valor da avaliação, bem como estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias úteis para a realização da venda por iniciativa particular, nos termos e condições fixados na decisão constante do ID 199703386.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:12
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Deferido em parte o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Despacho Nos presentes autos, o leiloeiro (ID 221251300) informou que o leilão do imóvel penhorado resultou negativo e requereu a determinação de novo leilão com autorização para que, na segunda praça, sejam aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação.
Todavia, ressalte-se que o leiloeiro não possui legitimidade para formular tal pedido, por não figurar como parte no processo, sendo essa uma prerrogativa exclusiva do credor.
Assim, intimem-se as partes para ciência, e o credor para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:42
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Despacho Expeça-se mandado para cumprimento por meio de oficial de justiça, em regime de urgência dado o leilão já agendado, para cientificar os ocupantes,de que serão levados a leilão os imóveis abaixo relacionados: - Loja SS-4, situada no 1º subsolo do Edifício Brasília Rádio Center, localizado no Conjunto “P”, quadra 702 do Setor de Rádio e Televisão Norte; - Loja SS-3, situada no 1º subsolo do Edifício Brasília Rádio Center, localizado no Conjunto “P”, quadra 702 do Setor de Rádio e Televisão Norte, de que serão levados a leilão os respectivos imóveis.
Após, comunique-se o leiloeiro.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:34
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO DOS BENS ABAIXO DESCRITOS, PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Processo nº 0723991-96.2017.8.07.0001 Assunto: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Exequente: Vibra Energia S/A Executado: Radial Administradora Patrimonial LTDA ME O João Batista Gonçalves da Silva, Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, na forma da lei, FAZ SABER por este Edital de 1º e 2º Leilões para os que o virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que foi designada a alienação dos bens abaixo descritos neste edital, com fundamento no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
O leilão realizar-se-á através de plataforma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 118/2021, através dos portais www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br, de acordo com as regras expostas a seguir: 1.
DO LEILÃO: 1.1. 1º LEILÃO: inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital e encerra-se dia 23/04/2024, às 12:30 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação. 1.2. 2º LEILÃO: inicia-se imediatamente após o encerramento do primeiro leilão e encerra-se no dia 26/04/2024, às 12:30 horas, por valor não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação. 1.3.
Não ocorrendo a alienação em 1º Leilão, será aberto o 2º Leilão, conforme data e horário supra, nos termos do art. 886, inciso V do Código de Processo Civil. 2.
DOS OBJETOS DO LEILÃO: 2.1.
LOTE 01: Loja SS-4, situada no 1º subsolo do Edifício Brasília Rádio Center, localizado no Conjunto “P”, quadra 702 do Setor de Rádio e Televisão Norte, com área privativa de 920,00m², área comum de 1.209,15m², perfazendo área total de 2.129,15m² e respectiva fração ideal de 0,03380% do lote de terreno.
Matrícula nº 10.444 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/Distrito Federal. 2.2.
LOTE 02: Loja SS-3, situada no 1º subsolo do Edifício Brasília Rádio Center, localizado no Conjunto “P”, quadra 702 do Setor de Rádio e Televisão Norte, com área privativa de 692,50m², área comum de 913,29m², perfazendo área total de 1.605,795m² e respectiva fração ideal de 0,02553% do lote de terreno.
Matrícula nº 10.446 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/Distrito Federal. 3.
AVALIAÇÃO DO BEM: 3.1.
LOTE 01: O imóvel, foi avaliado em R$3.974.000,00 (três milhões, novecentos e setenta e quatro mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 144541104), realizado em 21 de novembro de 2022. 3.2.
LOTE 02: O imóvel, foi avaliado em R$2.989.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e nove mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 144541104), realizado em 21 de novembro de 2022. 4.
DOS DÉBITOS 4.1.
LOTE 01: Consta débito referente a IPTU, conforme consulta junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, no importe de R$ 54.945,50 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e débito inscrito na dívida ativa no importe de R$50.513,04 (cinquenta mil, quinhentos e treze reais e quatro centavos), atualizados até 04 de março de 2024. 4.2.
LOTE 02: Consta débito referente a IPTU, conforme consulta junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, no importe de R$ 41.695,77 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) e débito inscrito na dívida ativa no importe de R$38.332,06 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e seis centavos), atualizados até 04 de março de 2024. 4.3.
Caberá ao interessado a realização de pesquisas atualizadas, inclusive a verificação de outros débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos. (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 4.4.
O arrematante recebe o bem livre de ônus, débitos ou constrições até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 4.5.
Ainda, consoante o art. 130 do Código Tributário Nacional, e art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, os débitos de natureza propter rem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, já que a arrematação em hasta pública é considerada aquisição originária, desse modo, cabera a parte arrematante indicar nos autos os débitos atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição da carta de arrematacao, a fim de que seja resguardado de eventuais débitos remanescentes, ainda, deverá solicitar a expedição de ofício ao órgão público competente a fim de que promova a cobrança e/ou inscrição em dívida ativa dos débitos sob responsabilidade do ex proprietário. 5. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): 5.1.
LOTE 01: Não há ônus na matrícula do imóvel, atualizada até 28 de fevereiro de 2024. 5.2.
LOTE 02: Constam os seguintes ônus na matrícula do imóvel: 5.2.1.
R. 52 - Penhora nos autos do processo 0738033-82.2019.8.07.0001, da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, proposta por Condomínio do Edifício Brasília Rádio Center, em face de Radial Administradora Patrimonial LTDA. 5.3.
Caberá ao interessado se atualizar das informações junto aos órgãos públicos ou de controle a respeito de eventuais restrições. 5.4.
Após a expedição da carta de arrematação deverá o interessado diligenciar junto aos órgãos competentes a fim de proceder a baixa das constrições e registros necessários. 6.
VISITAÇÃO: 6.1.
Fica desde já, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto do presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 6.2.
Os interessados nos bens objeto do leilão poderão vistoriá-los em sua localização cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico do Leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br ou nos autos do processo. 6.3.
As visitas poderão ser realizadas até o dia útil antecedente à data de encerramento do leilão, sendo vedado aos proprietários, possuidores ou detentores dos bens criarem embaraços à visitação, sendo desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Não serão aceitos lances condicionados à vistoria futura de bens, posto que é obrigação do interessado em participar da participar da hasta efetuará vistoria antes de sua realização. 7.
DOS LANCES E PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO (CONDIÇÕES DE VENDA): 7.1.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br ou através do site www.sumareleiloes.com.br, aceitar os termos e condições nos termos da Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14. 7.2.
Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O usuário é responsável por todas as propostas e lances registrados em seu nome, que não serão anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 7.3.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem (caso os bens estejam no depósito, indicar essa situação).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. 7.4.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. 7.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 7.6.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, devendo este manifestar sua preferência via e-mail ao Leiloeiro designado. 7.7.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 7.8.
O usuário declara que tem capacidade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste Edital. 7.9.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Civil. 8.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: 8.1.
A arrematação poderá ser à vista ou de forma parcelada, sendo que o pagamento à vista prevalecerá sobre o parcelado nos termos do § 7º do art. 895 do CPC. 8.1.1. Á vista: O arrematante poderá efetuar o pagamento no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), guia de depósito judicial, depositado diretamente no processo, que será encaminhado ao e-mail indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão. 8.1.2.
Parcelamento: O pagamento pode ser parcelado nos termos do Art. 895 §1º do CPC, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance deverá ser à vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da efetiva arrematação, mediante guia judicial que será encaminhado no e-mail indicado pelo arrematante e o saldo remanescente parcelado em até 30 (trinta) meses, contados do pagamento da primeira parcela, devendo estas serem atualizadas mensalmente, desde a data da arrematação, consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 8.1.2.1.
Na hipótese de pagamento parcelado, nos termos do item 8.2.2. do Edital, o interessado deverá ofertar o lance diretamente na plataforma do leiloeiro no Painel de Disputa, no campo “lance parcelado”. 8.1.2.2.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parceladas. 8.1.2.3.
O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor. 8.1.2.4.
Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação. 8.2.
Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento (Art. 895, §§ 4º e 5º do CPC).
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 9.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1.
A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). 9.2.
A comissão do leiloeiro deverá ser paga integralmente, à vista, concomitantemente com o pagamento do lance, através guia de depósito judicial, que será encaminhado ao e-mail indicado pelo(a) arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão, não sendo possibilitado seu parcelamento. 9.3.
A comissão será devida ao leiloeiro independentemente da venda ter ocorrido pela modalidade de leilão, já que terá contado com os serviços deste auxiliar.
Desse modo, caso haja a venda direta do bem, ou ainda, seja objeto de dação em pagamento de eventual dívida, será devido o percentual de 5% sobre o valor da venda ou sobre o valor de avaliação ao leiloeiro, pelos serviços desempenhados durante o processo. 9.4.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, ficando a cargo do executado o pagamento. 9.5.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10.
DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS 10.1.
O(a) Executado(a), coproprietário de bem indivisível, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, as partes e demais interessados que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados das realizações dos respectivos leilões, nos termos do art. 889 do CPC. 10.2.
Todos, durante o procedimento do leilão, que cometerem violência ou fraude na arrematação judicial sujeitam-se às penas do crime tipificado no art. 358 do Código Penal. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 11.1.
Fica desde já autorizado, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 11.2.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. 11.3.
O leiloeiro público oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 11.4.
Os bens serão vendidos em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016) 11.5.
Correrão por conta do(a) arrematante após a arrematação as despesas a transferência patrimonial dos bens arrematados (29 da Resolução CNJ nº 236/2016), tributos (impostos e taxas), contribuições, seguros, emolumentos, alvarás, certidões, escrituras públicas, débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reforma não averbados nos órgãos competentes e todos os débitos que incidirem sobre bem excetuados aqueles quitados com o produto da presente, bem como as providências necessárias para a imissão de posse se for o caso. 11.6.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. 11.7.
Os lances ofertados estarão condicionados ao deferimento pelo Juiz(a) da Vara. 11.8.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, aplicando-se o expresso no art. 903 do CPC. 11.9.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 12.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: 12.1.
Contatar com o Leiloeiro ou a equipe da empresa organizadora do Leilão, Sumaré Leilões pelo Telefone/Whatsapp: (61) 3246-5715 ou e-mail: [email protected]. 12.2.
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma. 12.3.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, quais sejam: www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, www.sumareleiloes.com.br e www.publicjud.com.br, em atenção ao expresso no art. 887, § 2º do CPC. 12.4.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 12.5.
O presente edital de leilão judicial é lavrado por determinação do Juízo, elaborado e conferido pelo Leiloeiro Oficial.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 17:27:54.
LORENA EVELYN LOBO RESENDE Servidor Geral CJUVETECABSB -
04/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXECUTADO) e VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Termo.
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de mútuo, na qual foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor, referentes aos imóveis matriculados sob os números 10.443, 11.477, 11.478, 11.479 e 39.744, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e penhorados os imóveis de matrícula 10.444, 10.446, 11.473, 11.483, 11.484, 11.485, 11.486, 11.487 e 39.743.
I - Das penhoras dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas números 10.443, 11.477, 11.478, 11.479 e 39.744, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Intimada para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária dos bens) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente dos contratos de financiamento dos imóveis totalizando o valor de R$ 18.583.102,04 (Matrícula 10.443 - R$ 7.997.698,44; Matrículas 11.477, 11.478 e 11.479 - R$ - R$ 2.273,996,92 e Matrícula 39.744 - total, R$ 8.311.406,68).
Já o valor do bem, conforme certificado pelo senhor oficial de justiça no ID 144539439, e cujo laudo não foi impugnado pelo exequente, é de R$ 6.120.000,00, ID 161945345.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso dos autos, resta evidente que, em havendo alienação do bem, o saldo obtido não será suficiente nem sequer para acudir o débito dos executados perante a credora fiduciária.
Nesse sentido, acórdão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
INUTILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PREFERÊNCIA.
VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PREFERENCIAL.
ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INUTILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O credor fiduciário possui preferência para execução de seu crédito diante de um outro credor quirografário. 2.
Sendo o débito preferencial superior ao valor de avaliação do bem, não há como se realizar reserva de valores para quitação do crédito ora executado, pois o valor do bem não será sequer suficiente para quitar o crédito preferencial 3.
Ainda que as regras da execução sejam voltadas à efetiva satisfação do crédito, as medidas constritivas devem, sempre, mostrar-se úteis.
Não há fundamento para a movimentação da máquina judiciária com vistas à realização de penhora sem qualquer proveito para a concretização do direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJDFT 07524882120208070000 DF 0752488-21.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Grifei.
Nesse cenário, outra alternativa não me socorre, senão desconstituir a penhora, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 2º Registro de Imóveis do DF.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal da aba de interessados.
II - Dos imóveis de matrículas números 10.444, 10.446, 11.473, 11.483, 11.484, 11.485, 11.486, 11.487 e 39.743.
Os termos de penhora foram lavrados, ID 126611473, e a averbação da penhora na matrícula dos imóveis constam acostadas a petição de ID 134803059.
A avaliação dos imóveis constam no ID 144541104.
No mais, pende a intimação da executada da penhora e avaliação.
Nesse sentido, intime-se a executada (penhora e avaliação) no endereço (Rua Nossa Senhora de Fátima, 09, LOTE 08, Centro, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72800-600) local onde ocorreu a citação, ID 43293736, da penhora dos imóveis das matrículas em epígrafe.
Após devolvido o mandado, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 161945345.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:15
Outras decisões
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:05
Outras decisões
-
14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:55
Expedição de Termo.
-
03/06/2022 19:55
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:00
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 07/05/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 09/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 22/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 11:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 08:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
01/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2020 08:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de POSTO SERRA DO LAGO LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de POSTO PARAISO LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:34
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 13:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:21
Recebidos os autos
-
27/02/2020 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/10/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 22:54
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 22:54
Decorrido prazo de SANTA MARIA PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 19:14
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 18:01
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
22/04/2019 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 03:03
Publicado Despacho em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 22:23
Recebidos os autos
-
22/09/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2018 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2018 10:41
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/09/2018 23:59:59.
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17/08/2018 13:25
Publicado Decisão em 17/08/2018.
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16/08/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 10:26
Recebidos os autos
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13/08/2018 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2018 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/06/2018 06:10
Decorrido prazo de MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 05:42
Decorrido prazo de POSTO SERRA DO LAGO LTDA em 28/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 11:24
Decorrido prazo de POSTO PARAISO LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2018 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/06/2018 13:44
Juntada de Certidão
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01/06/2018 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2018 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2018 17:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:02
Juntada de mandado
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03/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 17:01
Juntada de mandado
-
03/05/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:58
Juntada de mandado
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03/05/2018 16:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:56
Juntada de mandado
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03/05/2018 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2018 16:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:54
Juntada de mandado
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03/05/2018 16:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:51
Juntada de mandado
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03/05/2018 16:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:49
Juntada de mandado
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03/05/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2018 16:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:46
Juntada de mandado
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03/05/2018 16:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:39
Juntada de mandado
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13/04/2018 16:33
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2018.
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17/03/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 16:14
Recebidos os autos
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14/03/2018 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2018 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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07/12/2017 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2017 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2017.
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14/11/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 19:07
Recebidos os autos
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09/11/2017 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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