TJDFT - 0716564-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAO RONILDO ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAO RONILDO ALVES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 210887555.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAO RONILDO ALVES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA DECISÃO Defiro em parte a dilação de prazo solicitada pelo exequente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora indique o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com a decisão de ID 186687510, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ADAO RONILDO ALVES - CPF: *99.***.*09-68 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ADAO RONILDO ALVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à pesquisa Renajud detalhada em ID 190151010, indicando qual(is) veículo(s) pretende que seja efetivado o bloqueio.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias Caso requeira que a restrição Renajud recaia sobre o veículo de placa PAD-5363, determino a seguinte providência: 2.
Em atenção à certidão retro, que dá conta de anterior restrição Renajud incidente sobre o veículo de placa PAD-5363/DF, verifica-se que os autos de nº 4514-0 tramitavam perante a extinta 5ª Vara Cível desta Circunscrição.
Em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verifica-se que os autos se referem ao processo físico de nº 2016.07.1.004514-0, que foram redistribuídos da 5ª Vara Cível para a 3ª Vara Cível de Taguatinga, tramitando sob o nº 0004382-87.2016.8.07.0007.
Portanto, caso haja requerimento da parte exequente, ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, consulto à Vossa Excelência a possibilidade de promover o desbloqueio da restrição Renajud incidente sobre o veículo VW/UP TAKE MA, 2015/2015, placa PAD-5363/DF, tendo em vista o arquivamento definitivo dos autos de nº 0004382-87.2016.8.07.0007, em trâmite nesse Juízo.
Confiro à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento ao referido juízo, via e-mail.
Após, com a resposta, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:22
Outras decisões
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18/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 187570744 e indicar dados bancários válidos, de modo a possibilitar a destinação dos valores em seu favor.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA DECISÃO I.) Ausente impugnação, aliada à válida intimação do devedor revel (ID 177969464) converto o depósito ID 176322302 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente.
Expeça-se alvará eletrônico ao credor, ADÃO.
Os dados bancários/PIX constam ID 186397152.
II.) Restando parcialmente frutífera a consulta ao sistema Sisbajud, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:19
Deferido o pedido de ADAO RONILDO ALVES - CPF: *99.***.*09-68 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para apresentar o valor atualizado da dívida, já descontando o valor bloqueado via SISBAJUD, bem como informar conta/PIX (só se for CPF ou CNPJ) para transferência da quantia depositada nos autos.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 172107574 - termo final: 12/12/2023.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
Prazo: 05 dias úteis RAISSA TAINARA FRANCA Servidor Geral -
14/12/2023 00:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ADAO RONILDO ALVES em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", com a utilização do recurso denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:40
Deferido o pedido de ADAO RONILDO ALVES - CPF: *99.***.*09-68 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716564-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO RONILDO ALVES EXECUTADO: JOAO EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 30/08/2023, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
31/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES DE LUCENA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:01
Deferido o pedido de GIRLENE ALVES DE LUCENA - CPF: *18.***.*06-20 (AUTOR).
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02/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:52
Publicado Edital em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:43
Expedição de Edital.
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11/07/2023 19:29
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/07/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES DE LUCENA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:28
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES DE LUCENA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:22
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 21:43
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:20
Decretada a revelia
-
08/03/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:17
Gratuidade da justiça não concedida a GIRLENE ALVES DE LUCENA - CPF: *18.***.*06-20 (AUTOR).
-
13/12/2022 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2022 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:36
Declarada incompetência
-
21/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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