TJDFT - 0717387-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:13
Outras decisões
-
03/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717387-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No caso dos autos, verifico que a parte autora, na verdade, pretende ação de consignação em pagamento.
Contudo, a ação de consignação em pagamento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 539 a 549, do CPC, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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