TJDFT - 0735797-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735797-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 207394446).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735797-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS; e no passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 2.234,78).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Outras decisões
-
24/06/2024 17:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735797-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO Decisão Cuida-se de Embargos à Execução opostos por WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
O embargante, em síntese, afirma que os débitos condominiais em cobrança referem-se a período posterior à alienação do imóvel a Raimundo Nonato de Oliveira Costa, falecido em 2022.
Narra que atualmente o imóvel está alugado, por intermédio da imobiliária LUIZ CLÁUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a qual entrou em contato com a administração do condomínio embargado e solicitou que todos os boletos referentes à 'taxa extra' fossem encaminhados diretamente para o suposto proprietário do imóvel, Raimundo Nonato.
Esclarece que a parte embargada tem ciência da transferência de domínio do imóvel, conforme demonstra o boleto de ID 148373264, emitido em nome do adquirente.
Ao ID 154394808, colaciona instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos do imóvel em questão, datada de 07/07/1993, em que consta como cessionário Raimundo Nonato de Oliveira Costa.
Ao final, requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da síndica do condomínio embargado, na oitiva dos sócios da clínica que funciona atualmente no imóvel, e na oitiva de Eduardo Rodrigues Leitão, funcionário da imobiliária que administra o imóvel e gerente do contrato de locação firmado entre o proprietário do bem e seus atuais ocupantes.
Postula, ainda, a exibição dos seguintes documentos pela parte embargada: (i) cadastro constante nos registros do condomínio referente à Sala 207 do Bloco C, com indicação dos nomes, endereços, telefones e e-mails das pessoas que já foram cadastradas como responsáveis pelo imóvel, assim como a indicação das datas em que eventuais alterações foram realizadas; (ii) boletos de condomínio e comprovantes de pagamento referentes às 'taxas extras' da Sala 207 do Bloco C, de abril a agosto de 2018, período que não está sendo cobrado na demanda, e entre janeiro a maio de 2017, período imediatamente anterior à cobrança objeto da lide.
Foi deferido o efeito suspensivo postulado, a fim de obstar atos expropriatórios nos autos da execução (Processo nº 0716407-70.2020.8.07.0001), até ulterior deliberação judicial.
O embargado, por seu turno, intimado para se manifestar sobre os embargos, ficou silente. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, é cediço que a taxa condominial consiste em obrigação “propter rem”, oriunda de direito real, que acompanha o bem e não o seu proprietário ou possuidor.
Nessa senda, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel.
No caso, a vasta prova documenta colacionada pelo embargante, em princípio, é suficiente para elucidar a controvérsia, pois diz respeito a instrumento de transferência da titularidade e doutros elementos que indicam a ciência do condomínio.
Todavia, para melhor secundar os argumentos, nada obsta a exibição dos documentos pretendidos pelo embargante.
Posto isso, com fundamento no artigo 396 do CPC, defiro o pedido de exibição de documento, e determino à parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: (i) cadastro constante no condomínio, relativo à unidade 207, do Bloco C, com a indicação de todos os responsáveis financeiros pelo imóvel; (ii) boletos das taxas condominiais e comprovantes de pagamento referentes à unidade 207, do Bloco C, nos períodos compreendidos entre janeiro a maio de 2017 e e abril a agosto de 2018.
Nesse medida, caso não sejam apresentados os documentos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte embargante pretende provar (art. 400 do CPC).: Com a juntada dos documentos dê-se vista ao embargado.
A seguir, caso nada seja requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. *documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
05/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718632-11.2021.8.07.0007
Gpf Negocios Inteligentes LTDA
Thiago Henrique Cardoso
Advogado: Rosana Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 19:05
Processo nº 0010660-59.2015.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Geraldo Luiz Chaves
Advogado: Vinicius Secafen Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 17:36
Processo nº 0706576-09.2022.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Guilherme Rodor Chaves
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2022 23:32
Processo nº 0720544-14.2019.8.07.0007
Iara Aparecida Martins Reinaldo
Federal Security Servicos de Seguranca E...
Advogado: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 21:11
Processo nº 0735124-67.2019.8.07.0001
Feliciano Lyra Moura
Lucio Mauro Oliveira Barboza
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2019 16:52