TJDFT - 0727312-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:15
Determinado o arquivamento definitivo
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26/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca da resposta de ID 2466983797.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:40
Outras decisões
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SUPREMA MULTIMARCAS, PEÇAS ACESSÓRIOS E VEÍCULOS LTDA em desfavor de EDYLAYNE FRANÇA BATISTA ALVES.
Foi proferida sentença de ID 203949846 nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a efetuar a transferência do automóvel CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF, para o seu nome ou de terceiro, junto ao órgão de trânsito, bem como a pagar todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir de 16.07.2021.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 15% para o autor de 85% para a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Consoante já estabelecido, a part autora é responsável solidária pelos débitos de IPVA, taxa de licenciamento e penalidades administrativas, de modo que somente será possível converter a obrigação em perdas e danos caso demonstre o efetivo pagamento.
Sem prejuízo, considerando que a ré é revel, após o trânsito em julgado da presente decisão, e com fulcro nos arts. 536, § 1º e 501 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF para efetuar a transferência do CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF para o nome da ré.
Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Considerando a determinação final, grifada, foi expedido ofício determinando que o DETRAN/DF efetuasse a transferência.
O DETRAN/DF respondeu (ID 218733769), informando a impossibilidade no cumprimento da diligência, pois a requerida estaria domiciliada no estado de Goiás.
O autor, por sua vez, informou que a requerida estaria residindo no estado do Tocantins.
Assim, foi expedido ofício ao DETRAN/TO (ID 220559265).
Por sua vez, ao ID 234679850, o DETRAN/TO informou que necessita que seja expedida notificação ao DETRAN/DF para fornecimento do número do Certificado de Registro do Veículo – CRV – atualizado, antigamente chamado de DUT.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao DETRAN/DF determinando que informe o número atualizado do Certificado de Registro do Veículo – CRV – relativo ao veículo CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Outras decisões
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:56
Outras decisões
-
27/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca do ofício de ID 234679850.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:17
Outras decisões
-
06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta de ID 222640300, na qual a autarquia resiste em atender à determinação ao argumento de que o ofício deve ser encaminhado diretamente pelo juízo, solicito os préstimos do CJU para que realize o envio do documento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:37
Outras decisões
-
15/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:11
Outras decisões
-
03/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:00
Outras decisões
-
26/11/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 01:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 209960142 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 05/09/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/07/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SUPREMA MULTIMARCAS, PEÇAS ACESSÓRIOS E VEÍCULOS LTDA em desfavor de EDYLAYNE FRANÇA BATISTA ALVES.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que alienou para a requerida o veículo CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF. em 16/07/2021, todavia, até a presente data não houve a transferência para o seu nome.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência do carro para o seu nome, bem como a transferência de todos os débitos porventura existentes a partir do momento da tradição.
A requerida foi citada, mas não ofertou defesa (ID 202100541).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia da ré, diante da ausência de contestação, importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pela autora e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que não ofertou defesa.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, adentro à análise da questão meritória.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na transferência do veículo CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF para seu nome, bem como no pagamento de todos os débitos incidentes sobre ele. É incontroversa nos autos a celebração de contrato (doc. de ID 132098542), por meio do qual a requerida obteve a posse direta do automóvel, se responsabilizando, ao final, pela transferência do bem para o seu nome.
Restou incontroversa, ainda, a versão fática narrada na inicial, no sentido de que a requerida ficou com a posse do veículo, mas deixou de cumprir com a sua obrigação de transferência.
Diante da ausência de qualquer tese de defesa em sentido contrário, bem assim, de elementos probatórios capazes de infirmar as alegações apresentadas pela autora, é forçoso reconhecer que a tradição do veículo ocorreu no dia 16.07.2021.
A ausência de qualquer prova capaz de infirmar as alegações apresentadas pela autora impõe o acolhimento do pedido para determinar que a requerida promova a transferência do veículo para o seu nome.
Com efeito, é certo que a ré deveria ter providenciado a transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito, tal como preconiza o art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito, de modo que, neste ponto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
In casu, o requerido, apesar de ter a posse do bem, não providenciou a transferência, ônus que lhe incumbia.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil.
Assim, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue à requerida, ela passou à posição jurídica de proprietária do bem, cabendo a ela providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Ocorre que, em relação aos débitos concernentes ao veículo automotor, dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O citado art. 134 do CTB é expresso ao se referir a “penalidades”.
Assim, a responsabilidade solidária prevista neste dispositivo abrange apenas as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a tributo incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação.
Esse entendimento foi consolidado pelo e.
STJ no julgamento do PUIL n. 1.556/SP, no qual ficou consignado que “a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt noREspn. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019.
No mesmo julgamento, o e STJ esclareceu que somente as dívidas do IPVA não estão abrangidas pela responsabilidade solidária estabelecida no art. 134 do CTB, em aplicação à Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 (REsp n. 1.881.788/SP), a c.
Primeira Seção doe.
STJ fixou a tese de que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
No âmbito do Distrito Federal, existe previsão legal atribuindo responsabilidade solidária ao alienante que não comunicar a transferência do automóvel ao órgão competente.
Confira-se o art. 1º da Lei Distrital nº 7.431/1985: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; O art. 8º do Decreto Distrital nº 16.099/1994 dispõe que: Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Desse modo, não há como afastar a responsabilidade da autora pelos débitos fazendários relacionados ao veículo, sejam de natureza tributária, sejam administrativa, sendo de rigor a improcedência dos pedidos no ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a efetuar a transferência do automóvel CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF, para o seu nome ou de terceiro, junto ao órgão de trânsito, bem como a pagar todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir de 16.07.2021.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 15% para o autor de 85% para a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Consoante já estabelecido, a part autora é responsável solidária pelos débitos de IPVA, taxa de licenciamento e penalidades administrativas, de modo que somente será possível converter a obrigação em perdas e danos caso demonstre o efetivo pagamento.
Sem prejuízo, considerando que a ré é revel, após o trânsito em julgado da presente decisão, e com fulcro nos arts. 536, § 1º e 501 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF para efetuar a transferência do CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2020, de cor branca, Chassi nº 9BGEA48H0LG230866, e placa RED-0G31 DF para o nome da ré.
Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:45
Outras decisões
-
27/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que verifique se houve comunicação do juízo deprecado, conforme petição de ID 197935456.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
28/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:48
Outras decisões
-
16/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:45
Outras decisões
-
14/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:38
Outras decisões
-
15/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 189284605 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Outras decisões
-
29/02/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o certificado ao ID 185564278 – pág. 48, que noticia a citação da ré.
Sem prejuízo, solicito os préstimos do CJU para que verifique se houve a devolução da carta de ID 170428044.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:47
Outras decisões
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da parte.
Intime-se o autor para informar qual é o andamento das cartas precatórias de ID 170428030 e 170428044.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:17
Outras decisões
-
29/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727312-66.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA Requerido: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:08:20.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
15/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727312-66.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA Requerido: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id 170428030 e id 170428044), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:08:40.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
04/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:42
Outras decisões
-
25/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:44
Outras decisões
-
12/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:43
Outras decisões
-
29/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:20
Outras decisões
-
13/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:38
Outras decisões
-
16/05/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:01
Outras decisões
-
03/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:10
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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