TJDFT - 0726711-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:02
Deferido o pedido de VERA LUCIA ORTEGA DE MORAIS - CPF: *96.***.*90-00 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726711-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ORTEGA DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VERA LUCIA ORTEGA DE MORAIS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é obrigada a receber seus vencimentos no banco réu, em razão do disposto na LODF; que o réu adota política de concessão de crédito irresponsável, sem análise da capacidade de pagamento de seus clientes e os obrigando a fazer renegociações por longos prazos de até 180 meses; que todos os meses o réu desconta automaticamente a totalidade de seus vencimentos, deixando a autora em extrema dificuldade financeira; que encaminhou ao réu notificação extrajudicial para revogação de toda e qualquer autorização de débitos em conta corrente/salário da autora junto ao réu, com base no tema repetitivo n. 1.085 do STJ; que a notificação foi efetuada em 19/06/2023, mas que o banco ignorou a notificação e continuou a efetuar os descontos, causando grande aflição na autora.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o réu se abstenha de realizar qualquer débito para liquidação de parcela de consignado em conta da autora, sem sua autorização, sob pena de multa; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 7.214,04.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de ID 163422065 determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sobrevindo a emenda de ID 165403985, com comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Decisão de ID 165609429 indeferiu o pedido de tutela de urgência, recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
A autora interpôs agravo de instrumento (de n. 0731206-19.2023.8.07.0000), tendo sido mantida a decisão agravada (ID 167251371), bem como indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 167529018 - Pág. 9).
O réu foi citado e apresentou a contestação de ID 169087304.
Suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da não juntada de cópias de extrato bancário, folha de contracheque ou outro documento comprobatório do direito alegado.
No mérito, sustenta que a autorização para débito em conta das parcelas dos empréstimos contratados constituiu ato jurídico perfeito e irrevogável, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda; que a forma de pagamento escolhida quanto da contratação dos empréstimos confere vantagens ao consumidor, sendo que eventual alteração unilateral de tal modelo acarretaria o desequilíbrio do contrato; que não é possível o cancelamento da autorização dada; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no ID 170060349.
Decisão de ID 170372689 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de inépcia da inicial O réu alega a inépcia da inicial em razão da não juntada de documentos comprobatórios do direito alegado.
Sem razão, visto que não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, visto que a narrativa fática trazida pelo autor propiciou a impugnação dos argumentos do autor ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a não comprovação por meio de documentos do direito vindicado levaria à improcedência do pedido (com resolução de mérito), e não à extinção do processo sem análise de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da lide diz respeito à existência de direito de a autora e o réu, respectivamente, solicitarem o cancelamento unilateral da autorização de débito em conta e negarem o referido cancelamento.
Do pedido de cancelamento da autorização de débito em conta Conforme se extrai dos autos (ID 163346902), a autora contraiu empréstimos junto ao réu e, posteriormente, sob alegação de seu superendividamento e de concessão de crédito irresponsável por parte do réu, pretendeu cancelar unilateralmente a autorização de débito em conta das parcelas, mediante encaminhamento de requerimento específico por notificação extrajudicial.
Em razão de seu pedido ter sido ignorado, a questão foi judicializada.
Na contestação, o réu alega que a negativa ao pedido se deu em exercício regular de direito.
Pois bem, feita tal contextualização fática, passa-se à análise da questão de direito controvertida.
Conforme art. 6º da resolução CMN n. 4.790/2020, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Não obstante, a revogação da autorização para débitos em conta somente tem efeito sobre créditos futuros, uma vez que a concessão da referida autorização influiu nas condições contratadas para o empréstimo.
Com efeito, a alteração unilateral de tal previsão em contrato desiquilibraria o pacto firmado pelas partes, o que não se admite.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MECANISMOS DA LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/22.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A suspensão de descontos em folha ou em conta corrente, a repactuação de dívidas, a não inclusão de em cadastros restritivos de crédito pelas dívidas repactuadas e a suspensão de medidas judiciais de cobrança das dívidas repactuadas são mecanismos previstos em favor do consumidor superendividado, com regime jurídico delineado no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 3.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais de proteção listados no item anterior pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que foi regulamentado pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, segundo o qual considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial passa, no caso concreto, pela análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 5.
Ademais, do contracheque e extrato bancário da agravante referentes ao mês de março de 2023 colacionados no corpo das razões recursais (ID 46232563, pág. 9), constata-se que a recorrente tem a sua disposição, após os descontos compulsórios com imposto de renda e previdência obrigatória, e descontos em folha e em conta corrente, renda de R$2.937,00 (dois mil novecentos e trinta e sete reais), o que corresponde a aproximadamente 5 (cinco) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 6.
Em relação à revogação da autorização para realização de descontos em conta corrente da consumidora, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Na ocasião, a Corte ainda consignou ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação dos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário. 7.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 8.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Desse modo, a revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 10.
Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar probabilidade do direito da agravante em ver canceladas as autorizações dadas nos referidos ajustes. 11.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736196, 07163071620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que o agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1734901, 07179856620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, apesar de, na inicial, a autora se referir à concessão irresponsável de crédito pelas instituições bancárias, levando os consumidores superendividados a terem de repactuar suas dívidas por prazo de até 180 meses, constato que a autora não demonstrou tal situação nos autos, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, a autora, no documento de ID 163346902, demonstra débitos de parcelas referentes a contratos de empréstimos consignados de n. 102024, 102025, 102026, 102027, 102028, 102029, 102030, 102031, 102032 e 102033.
Por outro lado, o réu juntou diversos documentos, a saber, autorização para repactuação de contrato (de n. 84062304 – ID 169087308 - Pág. 1), recibos de propostas dos empréstimos de n. 17919596 (ID 169087308 - Pág. 3) e n. 18160234 (ID 169087314 - Pág. 2); consultas de contratos (n. 8406230-4 – ID 169087308 - Pág. 4); tela sistêmica com informações referentes ao contrato de n. 008406230-4 (ID 169087308 - Pág. 5-8); CCB n. 18363516 (ID 169087311), n. 17620658 (ID 169087315), n. 17674809 (ID 169087316), n. 17759045 (ID 169087318), n. 17811772 (ID 169087319), n. 18154025 (ID 169087321), n. 18367753 (ID 169087320), n. 18487736 (ID 169087322), n. 18551928 (ID 169087323 - Pág. 4), n. 18633338 (ID 169087325 - Pág. 3); contracheques (ID 169087315 - Pág. 13, 169087316 - Pág. 13, 169087318 - Pág. 13, 169087319 - Pág. 9, 169087321 - Pág. 13, 169087320 - Pág. 13, 169087322 - Pág. 13, 169087323 - Pág. 16, 169087325 - Pág. 15); protocolos (ID 169087321 - Pág. 14); relação de empréstimos (ID 169087320 - Pág. 16).
Compulsando os autos, verifico que, no extrato de ID 163346902, consta relação de parcelas de consignados em montante superior ao valor do salário, conforme constante dos contracheques juntados aos autos, não se mostrando verossímil que o réu concedesse empréstimos com parcelas cujo montante superasse o valor do salário da autora, até porque tal tipo de contratação sempre é precedido de análise de risco, tornando improvável a versão da autora.
Em razão de tal dúvida, e tendo em vista a deficiência documental referente à renda recebida pela autora, procedi à consulta de rendimentos da autora no Portal da Transparência do DF, no endereço eletrônico https://www.transparencia.df.gov.br/#/busca?q=VERA%20LUCIA%20ORTEGA%20DE%20MORAIS, em que constam remunerações para a autora referentes a 06/2023 e 07/2023, sendo que, no mês 06/2023, recebeu remunerações bruta de R$ 7.081,89 e líquida de R$ 6.320,73, respectivamente, o que difere daquelas que constavam do contracheque.
Ora, a soma das parcelas dos empréstimos consignados não reduz a autora à alegada situação de restar com comprometimento integral de suas remunerações, sem preservação do mínimo existencial.
Assim, tenho que a autora não demonstrou que os débitos de parcelas comprometeriam seu mínimo existencial, de forma a autorizar a revisão judicial dos contratos em razão do superendividamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, não tendo sido demonstrada a falta de autorização para débitos em conta, (ao contrário, foi demonstrada sua autorização nos contratos juntados aos autos), e tampouco comprovada a alegada situação de superendividamento, não é possível o acolhimento do pleito, notadamente porque implicaria o desequilíbrio do contrato e a injustificada interferência do judiciário na autonomia privada.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:36:33. *ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
04/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:09
Outras decisões
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30/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:40
Indeferido o pedido de VERA LUCIA ORTEGA DE MORAIS - CPF: *96.***.*90-00 (REQUERENTE)
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01/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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