TJDFT - 0726740-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 06:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DE SOUZA LIMA DECISÃO Frustrada a diligência de id. 195477514 e considerando o pedido do credor de id. 236619566, intimo a parte executada, por meio de seu advogado, a informar o paradeiro do veículo de placa JIP4H72, objeto do mandado de penhora mencionado retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O transcurso "in albis" configurará ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), ficando, desde já, aplicada multa diária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa até o limite de 20% (vinte por cento).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:50
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:54
Outras decisões
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DE SOUZA LIMA DECISÃO Inicialmente, ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0742303-16.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso para manter íntegra a decisão de id. 170435971, a qual aplicou multa de litigância de má-fé ao exequente, conforme termos do Ofício de id. 202471464.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de id. 202696803, eis que o exequente possui meios de diligenciar diretamente em busca das informações de que necessita.
Atente-se, o exequente, que trata-se de execução em face de espólio e, portanto, toda e qualquer expropriação de bens deverá passar pelo crivo do juízo universal.
Frustrada a diligência de id. 195477514, e uma vez que não há outros bens penhorados suficientes à satisfação do débito, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:56
Indeferido o pedido de CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *23.***.*98-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLAUDIO RODRIGUES DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DE SOUZA LIMA Decisão Intimado o Exequente a esclarecer a aparente inverdade na declaração de id. 167492276, limitou-se a afirmar ter se tratado de equívoco sem maiores justificativas que pudessem esfacelar a conclusão de que sua conduta incorreu em litigância de má-fé, conforme já sinalizado na decisão de id. 164269464.
Por óbvio, faltou o Exequente com a verdade ao afirmar genericamente ter empreendido diligências no sentido de identificar inventário em curso ou findo em nome do de cujus.
Como já constado na decisão anterior, tanto as diligências mínimas não foram ultimadas pelo Exequente que com mero lançamento do nome do de cujus no campo de consulta processual pública no sítio oficial do TJDFT, foi possível identificar, sem qualquer dificuldade, ação de arrolamento sumário 0700804-35.2022.8.07.0017 da universalidade de bens, em curso, no qual havia, inclusive, inventariante designada.
Com fulcro nos arts. 77, I, e 80, II, ambos do CPC, aplico ao Exequente penalidade de multa pela litigância de má-fé, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa, montante que poderá ser abatido do débito exequendo, se o caso.
Sem prejuízo, ao exequente, para que manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré executividade apresentada no id. 170306124.
Decorrido, tornem à conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:53
Outras decisões
-
29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:14
Outras decisões
-
03/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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