TJDFT - 0704881-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 19:37
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704881-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: KELY CRISTINA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em desfavor de KELY CRISTINA SOARES, ambos qualificados na inicial.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Todavia, no caso vertente, nenhuma das aludidas hipóteses legais aplica-se à espécie, uma vez que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir os conflitos pertinentes à relação contratual, conforme instrumento sob ID 170268544.
Ressalta-se que tal previsão contratual modificou critério de competência relativo, o que atende ao disposto no art. 63 do CPC.
Em complemento, insta asseverar que o Enunciado do FONAJE nº 89 preconiza que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Por conseguinte, conclui-se que o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo nos moldes acima alinhavados, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente (Brasília-DF).
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 12:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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