TJDFT - 0703106-55.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Bem consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Esclareço que as consultas já foram realizadas pelo juízo sem utilidade ao feito.
Além disso, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 203540856, sem interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID n. 209423064, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente na pessoa do representante legal ou gerente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Ainda, requer a parte autora a consulta ao sistema SREI - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis, no intento de buscar informações de bens imóveis em nome da devedora, em âmbito nacional.
O sistema SREI, é acessado pelo endereço eletrônico e destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Ademais, conforme já frisado, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Assim, INDEFIRO o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 203540856.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 09:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:08
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 28/06/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 168580606 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 28/06/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera na conta da executada ELINETE M DA CONCEIÇÃO.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como a devedora ELINETE M DA CONCEIÇÃO não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 00:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:09
Outras decisões
-
22/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:54
Outras decisões
-
06/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:05
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703106-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO SENTENÇA I - Relatório BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória contra BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 127.306,81 (cento e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos), juntando para tanto os títulos sem força executiva de ID n. 130933073 a 130933077.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, ID n. 166966238 e 166966487, os réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 169544708. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 127.306,81 (cento e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 29/07/2022, conforme planilha de ID. 130933079.
Novas atualizações deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, após a data da última atuaização, ou seja, 29/07/2022.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:14
Outras decisões
-
15/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
10/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
09/08/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708625-23.2022.8.07.0007
Reginaldo Bispo de Oliveira
Brb Distribuidora de Titulos e Valores M...
Advogado: Elias Jaco Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2022 17:07
Processo nº 0710591-44.2019.8.07.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Douglas de Oliveira Vieira
Advogado: Adilson Neri Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 14:32
Processo nº 0704881-80.2023.8.07.0008
Meotti Odontologia Eireli
Kely Cristina Soares
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:24
Processo nº 0709922-60.2021.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Eva Oliveira Gomes
Advogado: Rafael Rocha de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 11:20
Processo nº 0709268-50.2023.8.07.0005
Fabiano Lopes de Oliveira
Isidoro Sorrentino
Advogado: Maurilio Cesar Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:46