TJDFT - 0005464-36.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 03:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO LEAO REDONDO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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04/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO LEAO REDONDO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:10
Outras decisões
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25/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO LEAO REDONDO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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01/03/2023 22:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 22:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 22:28
Recebidos os autos
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31/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2022 00:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO LEAO REDONDO em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005464-36.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO LEAO REDONDO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por ROBERTO LEAO REDONDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega, em apertada síntese, a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário exequendo.
Intimado, o ente público exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu, ao fim, a penhora do imóvel de matrícula nº 45.757 (1º CRIDF) de sua propriedade. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte excipiente requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pelo excipiente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao excipiente.
Noutro ponto, o excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 41334380, pág, 04, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado, o qual, conforme se afere da certidão de pág. 40 do mesmo ID, é o de residência do excipiente, tendo o documento sido assinado por sua esposa, consoante informação constante da pág. 70 do ID em referência.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. (...) (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Vencida essa questão, passemos à análise da prescrição alegada pela parte excipiente.
Informa a petição inicial que a constituição definitiva dos créditos tributários exequendos ocorreu nos anos de 1998 e 2000, ao passo que a ação foi distribuída em 02.09.2000.
O crédito tributário, consoante reza o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de sua constituição definitiva.
No caso, considerando que o despacho citatório, datado de 01.06.2001, fora proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor.
Ressalte-se que, apesar de a Lei de Execuções Fiscais, à época, dispor sobre a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não era viável sua aplicação, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição em matéria tributária, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal.
Assim, seria na citação que se encontraria o primeiro marco interruptivo do lustro prescricional, o que ocorreu em 2001, ou seja, dentro do lustro prescricional, razão pela qual não há falar em prescrição inicial.
Com relação à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, também não vislumbro a sua existência no caso.
Como o próprio excipiente bem ressaltou, houve sucessivos parcelamentos do débito exequendo, sendo que o acordo 020.003.159/2003 foi cancelado em 03.2004, a adesão a novo parcelamento (00040-003661/2009) se deu em 10.2009, e seu cancelamento em 08.2011.
Assim, é cediço que o fluxo do prazo quinquenal da prescrição intercorrente só se inicia após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano que deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Disto isto, pela análise do trâmite processual, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional após os respectivos cancelamentos dos parcelamentos noticiados no feito.
No que diz respeito ao pedido de suspensão desta execução até a apreciação definitiva da exceção de pré-executividade, este também não merece prosperar.
A uma, porque não estão presentes quaisquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas no art. 151 do CTN.
A duas, porque as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade são insuficientes para elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza as CDAs constantes da exordial, sendo que, conforme as razões acima delineadas, a probabilidade do direito alegado não milita em favor do excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, o Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 45.757 (1º CRIDF) e a certidão se encontra no ID 41334380, págs. 70/73.
Nomeio o executado depositário do imóvel registrado em seu nome.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Anote-se prioridade na tramitação do feito, em razão de a parte executada ser idosa.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 17:11
Recebidos os autos
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24/07/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
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24/07/2021 17:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO LEAO REDONDO em 10/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2020 21:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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