TJDFT - 0754314-68.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754314-68.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 143.067 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID.82604279.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:27
Recebidos os autos
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14/05/2021 00:27
Decisão interlocutória - deferimento
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02/02/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
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05/08/2020 01:51
Recebidos os autos
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05/08/2020 01:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2020 19:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/04/2020 18:35
Recebidos os autos
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26/03/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/03/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 13:49
Recebidos os autos
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10/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/03/2020 11:43
Audiência Conciliação realizada - 09/03/2020 10:20
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10/03/2020 10:23
Expedição de Ata.
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09/03/2020 09:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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06/02/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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02/01/2020 11:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/01/2020 11:55
Expedição de Certidão.
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02/01/2020 11:55
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 10:20
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17/12/2019 08:25
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/12/2019 19:44
Recebidos os autos
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12/12/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2019 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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