TJDFT - 0709639-13.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 06:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:03
Homologada a Transação
-
04/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709639-13.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LUIS GUSTAVO MORAIS DRUMOND REU: VICTOR FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LUIS GUSTAVO MORAIS DRUMOND em face de VICTOR FERREIRA SOUZA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
05/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:36
Outras decisões
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709639-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUSTAVO MORAIS DRUMOND REU: VICTOR FERREIRA SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MORAIS DRUMOND em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/04/2023 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2023 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/02/2023 19:07
Outras decisões
-
09/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 07:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 08:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 11:22
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 11:20
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/10/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:19
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MORAIS DRUMOND em 28/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2020 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2020 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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