TJDFT - 0712175-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:04
Processo Desarquivado
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21/06/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712175-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA EXECUTADO: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar bens passíveis de penhora o exequente quedou-se inerte.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 13:32
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712175-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA EXECUTADO: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:46
Outras decisões
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04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712175-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA EXECUTADO: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI DESPACHO Promovam-se as pesquisas de bens deferidas na decisão de id 177384707.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712175-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA EXECUTADO: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI DESPACHO À parte exequente, para que se manifeste sobre a petição juntada pelo seu anterior patrono (id 184262742), requerendo reserva de honorários da fase cognitiva, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:04
Deferido o pedido de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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30/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/10/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712175-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 1 de setembro de 2023 16:23:00.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 15:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2023 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 09:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2023 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 18:48
Deferido o pedido de
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01/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2022 14:01
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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