TJDFT - 0703754-78.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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17/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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09/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703754-78.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 498,43, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/12/2023 18:25
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA - CPF: *44.***.*69-72 (EXEQUENTE) em 12/12/2023.
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22/12/2023 18:24
Decorrido prazo de CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA - CPF: *63.***.*78-08 (EXECUTADO) em 12/12/2023.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Não recebido o recurso de CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA - CPF: *63.***.*78-08 (EXECUTADO).
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
15/11/2023 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
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27/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703754-78.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA em face de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA.
Em breve síntese, o impugnante se insurgiu contra a presente fase executiva, sob o fundamento de que é nula a citação realizada na fase de conhecimento e que é nulo o fato gerador dos débitos objeto do feito.
Ademais, ante as benfeitorias realizadas no imóvel e os prejuízos suportados pelo executado em decorrência da locação, pugnou pela compensação (ID 163648516).
Instada a se manifestar, a demandante, em suma, refutou as alegações deduzidas na impugnação e, por conseguinte, requereu o indeferimento da irresignação em apreço (ID 169142473).
DECIDO.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação sob exame não merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor.
Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à alegação de nulidade da citação, insta asseverar que, no presente caso, conforme consignado na certidão de ID 142488205, a Oficiala de Justiça, sob fé pública, citou e intimou o requerido por meio de contato telefônico "após confirmar os dados pessoais do Citando", tendo enviado a ele em seguida a contrafé via aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Portanto, não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que o ato citatório cumpriu sua finalidade e observou as normas editadas por este Tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria GC nº 34 de 02/03/20211 e Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), sendo válida a citação efetivada na fase de conhecimento.
Noutro giro, verifica-se que o impugnante objetiva em verdade rediscutir o mérito, conquanto tenha restado constituída coisa julgada material na espécie.
Com efeito, encerrou-se a prestação jurisdicional por este juízo no tocante à fase de conhecimento, razão pela qual não há como examinar teses defensivas que objetivam rechaçar a responsabilidade do demandado pelos encargos locatícios cobrados. É importante consignar também que, ante a inexistência de título executivo que reconheça o crédito reivindicado para fins de compensação, também não há como acolher o pleito remanescente.
No mais. atente-se o executado para as penalidades legais aplicáveis aos atos processuais manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, §1º).
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença em apreço, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, posicione-se o feito para a realização de consulta via SISBAJUD (R$ 20.650,03).
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703754-78.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA DESPACHO Como não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão nessa vertente na Lei de Regência (Acórdão n.977242, 07001571720158070007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), intime-se a exequente para – no prazo de 10 (dez) dias – decotar tal verba dos cálculos apresentados sob ID 169142474.
Ademais, a demandante deverá também, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante do ID 163648516 (pág. 07).
Após o transcurso do aludido prazo, retornem-me conclusos os autos para a apreciação da impugnação pendente de exame.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
20/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/06/2023 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 22:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/05/2023 17:26
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
12/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CAIO LUCAS ALVES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
24/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:37
Juntada de ata
-
06/03/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/03/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
03/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/05/2022 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
25/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:08
Outras decisões
-
22/02/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/02/2022 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/11/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/11/2021 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
20/09/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/09/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
08/09/2021 19:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/09/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:26
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 21:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/07/2021 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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