TJDFT - 0711470-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711470-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença não observou a devolução das custas inicias do cumprimento de sentença.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a devolução das custas iniciais do cumprimento de sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas.
Ressalte-se o requerimento de cumprimento de sentença, tal qual formulado, deve vir acompanhado das custas iniciais, sob pena de não recebimento, logo, sem amparo legal o requerimento de devolução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações constantes da sentença de ID 216273054.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711470-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o pagamento da obrigação antes que fosse deflagrado o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor da parte autora, observado que a advogada possui poderes para receber e dar quitação (ID 169846794.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711470-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por reparação dos danos morais, proposta por WESLEY RODRIGUES DE SOUZA contra BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que, em janeiro de 2023, foi surpreendido com uma notificação do SERASA por dívida que não contraiu, uma vez que não foi o responsável pela abertura da conta bancária com o banco réu, tampouco pela utilização de cartão de crédito vinculado à referida conta.
Defende que o responsável pela fraude foi seu irmão, responsável pelo acesso ao aplicativo do banco réu, utilizando sua “senha usual”.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, em razão da abertura da conta corrente/poupança n. 5719091-7, agência 0001 – Banco C6 S.A. e de qualquer produto vinculado à referida conta, (cheque especial, empréstimos ou cartão de crédito), sobretudo a dívida que originou a inclusão dos dados do requerente nos cadastros de inadimplentes do SERASA, no valor de R$ 6.541,20, e, ainda, a reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Emenda à petição inicial apresentada (id 170407604).
Representação processual do autor regular (id 169846794).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 169851805 e id 169851806) Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido bloqueie a conta com os seguintes dados: Banco 336 – C6 S.A., agência 0001, conta corrente n. 579091-7, no prazo de 5 (cinco) dias e promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida descrita na inicial, (ID. 169851799), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (id 170696740).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 178164193).
O réu, Banco C6 S.A., apresentou contestação (id 178060369).
Em síntese, defende a higidez da abertura da conta corrente pelo autor, bem como da utilização do cartão de crédito vinculado à conta bancária, uma vez que o autor consentiu com seus termos, através de biometria facial e demais protocolos de segurança digitais.
Ademais, impugna o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
Pede a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 181498300).
Foi proferida decisão saneadora, id 185002935, na qual ficou determinado que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, foi concedido ao autor o prazo de 15 dias para manifestação.
Ademais, foram fixados como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, da abertura de conta bancária e de qualquer produto vinculado à referida conta, (cheque especial, empréstimos ou cartão de crédito); 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas; 3) se a conduta do banco réu ensejou danos de ordem moral ao autor.
Em atenção à decisão saneadora o banco réu se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas (id 187836667).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 188093559). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídico perpetrado (abertura de conta bancária e emissão de cartão de crédito), seja o banco réu condenado à reparação por danos morais.
O autor afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendido com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa, por dívida que não contraiu, relativa à fraude perpetrada por terceiro e perfectibilizada pela omissão do réu.
O banco réu, por sua vez, afirma categoricamente que o autor celebrou contrato de abertura de conta, ratificando seus termos com a assinatura digital por meio de autoimagem fotográfica (selfie).
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Contudo, apesar das circunstâncias do fato demonstrarem que a conduta imprudente do autor foi importante para o sucesso da fraude, uma vez que a sua senha de acesso aos aplicativos de seu telefone celular era de conhecimento de seu irmão (terceiro fraudador), o banco réu, através dos seus diversos sistemas informatizados de segurança eletrônica e digital, deveria detectar e confrontar os dados fornecidos para abertura de conta bancária digital.
Ademais, oportunizado a se manifestar e juntar o alegado contrato digital, com a aposição da assinatura digital do autor, través de autorretrato (selfie) e cópia de documento de identificação, o banco réu manteve-se inerte.
Resta claro que a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Compulsando detidamente os autos verifico que não há qualquer minuta de contrato de abertura de conta bancária digital e emissão de cartão de crédito que justifiquem o valor cobrado pelo banco réu, e, em consequência, a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do Serasa.
Logo, considero indevida a cobrança de dívida contraída por terceiro relativa à débito no cartão de crédito do banco réu, no valor de R$ 6.421,20, e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros do SERASA (id 169851799 e id 169851799).
Ainda, observo que houve falha nas prestações dos serviços, pois o réu não adotou a prudência adequada para a liberação das operações e identificação do responsável, tendo em vista que foram apresentados dados falsos no momento da contratação, o que trouxe relevantes prejuízos ao autor.
Assim, embora tenha havido fraude ocasionada por terceiro, ainda que irmão do autor, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor do réu, pois não se desvencilhou da sua obrigação quanto à análise documental.
Destarte, no caso dos autos, conclui-se que houve fraude na constituição dos documentos utilizados por terceiro para a contratação, de forma que a vontade da parte autora não ocorreu quando da celebração do contrato de abertura de conta digital com emissão do cartão de crédito em discussão e, dessa forma, não tem qualquer efeito no mundo jurídico, sendo incabível impor à autora o ônus de uma dívida oriunda de contrato de cartão de crédito não foi por ela pactuado.
Nos termosdaSúmula479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhadas pelo banco e pela empresa de análise de informações cadastrais (art. 14, §3º, inc.
II, CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Registre-se, conforme já fundamentado, que a culpa exclusiva de terceiro, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar a realização do contrato de cartão de crédito e a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do Serasa, deve o réu responder pelos prejuízos causados, pois as falhas nas prestações dos serviços foram determinantes para execução da fraude.
Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, § 3º, incs.
I e II, doCódigo de Defesa do Consumidor.
Em razão da falha na prestação do serviço, declaro a nulidade do contrato n. 14.***.***/0837-74, bem como de todo e qualquer cobrança decorrente dele.
Dano Moral Quanto ao dano moral alegado pelo autor, consiste este de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes do SERASA é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
O dano se configura in re ipsa, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DÍVIDA QUITADA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL- SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DAS INFORMAÇÕES.
INSERÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença deve ser deduzido em apelação, e não nas contrarrazões ao recurso. 2.
A jurisprudência do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça, tem perfilhado o entendimento de que, embora o sistema SCR seja diferente dos genuínos cadastros de inadimplentes, como a SERASA e o SPC, ele também possui natureza restritiva, podendo suas informações ser utilizadas para restringir a concessão de crédito ao consumidor, do que decorre que a manutenção da informação errada no sistema gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo resultado danoso é presumido. 3.
Na fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
Considerando-se que a dívida já estava quitada e que a inscrição indevida permaneceu registrada no sistema por 7 meses, após o pagamento, o valor de R$ 7.000,00 afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1614707, 07338274820218070003, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Os documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações da autora e a irregularidade da anotação nos cadastros do Serasa restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observa o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, no que diz respeito ao contrato de abertura de conta digital n. 5719091-7, ag. 0001, e dos cartões de crédito vinculados (finais 3728 e 1630); b) DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA, por dívidas relativas ao contrato da conta bancária em questão (5719091-7, ag. 0001), que gerou os cartões de crédito de final 3728 e 1630; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ).
Reconheço e torno definitiva a decisão em tutela de urgência (id 170696740).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:24
Outras decisões
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/11/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711470-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2023 13:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711470-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que houve a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA, porém, ao final, formula pedido liminar de exclusão da anotação de restrição ao crédito.
Esclareça.
Se o caso, deverá juntar documento que comprove a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Outras decisões
-
31/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:49
Outras decisões
-
25/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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