TJDFT - 0702814-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702814-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO REQUERIDO: SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Alessandra Cristina Francisco Cielo em desfavor de Silvio de Oliveira Almeida, na qual requer, ao final, o decreto de despejo, rescisão da locação e a condenação do locatário no pagamento dos alugueis descritos e os demais que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel (ID 116256346).
A decisão de ID 116300927 determinou a citação e intimação do requerido para apresentação de justificação prévia quanto ao pedido de despejo liminar.
Citado por edital, o réu Silvio de Oliveira Almeida não apresentou manifestação, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 168256493).
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, entretanto, não se depreende dos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo contratual, seja quanto à mora do réu em relação ao pagamento dos encargos locativos indicados, razão por que o acolhimento dos pedidos despejo e de cobrança é a medida adequada à espécie.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes e determinar que a parte ré e quaisquer outros ocupantes do imóvel promovam a sua a desocupação voluntária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, alínea “a”, Lei 8.245/91), sob pena da expedição do competente mandado de despejo.
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos, no importe de R$ 10.711,17 (dez mil setecentos e onze reais e dezessete centavos), bem como os demais vencidos no curso da demanda, até a data em que ocorrer a desocupação do imóvel, tudo acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405, CCB/2002).
Ante a revelia e constatado eventual abandono do imóvel, fica o requerente autorizado a imitir-se imediatamente na posse do imóvel, independentemente do trânsito em julgado, para o que deve ser imitido o competente mandado de imissão.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro extinta essa fase processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:11
Decorrido prazo de SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *85.***.*61-20 (REQUERIDO) em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 00:32
Publicado Edital em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:56
Expedição de Edital.
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07/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:58
Deferido o pedido de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO - CPF: *88.***.*75-34 (AUTOR).
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07/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:17
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:09
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/04/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2022 16:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO em 09/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 17:33
Recebidos os autos
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24/02/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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