TJDFT - 0718608-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HEILONN DE SOUSA MELO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718608-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO COELHO MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) BRUNO NUNES PERES e outros ID 144777025 Na sentença ID 175332607, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00.
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 20/12/2023, ID 183146518 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 207252582, os advogados BRUNO NUNES PERES e outros requereram a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 726,17.
Planilha de débito, ID 207252587 Custas recolhidas, ID 207252588 Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 726,17 , a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR - CPF: *18.***.*48-49 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:39
Indeferido o pedido de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR - CPF: *18.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718608-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO COELHO MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) BRUNO NUNES PERES, MAURÍCIO COLEHO MADUREIRA, HEILONN DE SOUSA MELO e KELLY DE SOUZA MOREIRA ( ID 144777025 e SUBSTAB.
JULIA CANANÉA A.
LEMOS), ID 144771913 Na sentença ID 175332607, de 24/10/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00 .
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 20/12/2023, ID 183146518.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 197035522, MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 719,17, Planilha de débito, ID 197035534 É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Apresente a anuência dos advogados que atuaram na fase de conhecimento BRUNO NUNES PERES, MAURÍCIO COLEHO MADUREIRA, HEILONN DE SOUSA MELO e KELLY DE SOUZA MOREIRA, bem como o nome em favor de quem será expedida a RPV.
Ou apresente os autos constitutivos da sociedade de advogados. 3 _ Quanto à obrigação de fazer, a fim de evitar tumulto processual, formule o pedido em autos apartados.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:49
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718608-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO COELHO MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA LOURDES DE SANTANA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer os aparelhos BIPAP ou CPAP, não padronizados pelo SUS, ID 144771914.
Autos relatados na decisão ID 144969423.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 158001209, de 09/05/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Foi anexada aos autos Nota Técnica, ID 161964568, com conclusão favorável à demanda.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada, ID 162048240.
Decisão ID 162133625 manteve o indeferimento da tutela provisória.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 151341457.
A parte autora, ID 151171026, anexou aos autos comprovante de solicitação de consulta em pneumologia no sistema SISREG III em 02/02/2023, relatório médico atual e contracheque.
Contestação, ID 154752426.
Réplica, ID 157656205.
Nota Técnica ID 161964568, favorável à demanda.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a referida Nota Técnica, ID 161995321.
A parte autora reiterou os pedidos iniciais, ID 167023886.
O Distrito Federal permaneceu inerte.
Anexado substabelecimento para a advogada Júlia Cananéa Andrade Lemos, ID 162444017.
O Ministério Público pugnou para que que a parte autora apresentasse documento comprobatório de sua inscrição para o recebimento do insumo, no Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais da SES-DF, ID 169308351.
Via petição ID 170437930, parte autora esclareceu que (I) o Distrito Federal exige que, antes da inscrição no Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais da SES-DF, seja realizado exame de polissonografia basal pela Clínica do Sono no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN; (II) aguarda pelo referido exame desde março de 2023; (III) realizou o mesmo exame anteriormente em clínica diversa, IDs 144777018 e 144777021.
Instruiu a petição com a regulação do SISREGIII, ID 170437931.
O Ministério Público entendeu não ter sido atendido pela parte autora e oficiou pela (I) intimação da requerente para que apresente o requerimento do insumo pretendido junto ao Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais; (II) intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA para informar se a parte autora foi inserida no Programa de Órteses e Próteses Ambulatoriais para recebimento do insumo, ID 170628422.
Decido.
Reputo desnecessária a intimação da parte autora e do NCONCILIA., considerando que (I) o próprio Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais da SES-DF esclareceu que o material não é fornecido pelo SUS, ID 154752427 - pag. 9 e 11; (II) a parte autora aguarda há mais de 5 meses pelo fornecimento de exame que a SES/DF exige que seja feito em uma de suas unidades previamente a inscrição no citado Núcleo; (III) exame da mesma natureza foi previamente realizado pela parte autora em outra clínica, IDs 144777018 e 144777021; (IV) há recomendação médica, de profissional da saúde pública distrital, de uso do aparelho desde o mês de novembro de 2021, ID 144777014. 1 _ Indefiro o pedido do Ministério Público de intimação da parte autora e do NCONCILIA para prestação de informações. 2 _ Devolvam-se os autos para o Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (insumo).
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:26
Outras decisões
-
31/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:37
Indeferido o pedido de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR - CPF: *18.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
09/05/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:46
Outras decisões
-
08/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:45
Outras decisões
-
03/03/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/03/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738935-64.2021.8.07.0001
Condominio Residencial Sagres
Marcelo Lindinger
Advogado: Mariana de Brito Tripode
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 18:31
Processo nº 0754817-26.2018.8.07.0016
Centro Educacional Dom Jose
Joao Gilberto Vaz
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 17:01
Processo nº 0722154-93.2023.8.07.0001
Anizete Oliveira Damasceno
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:41
Processo nº 0009291-93.2016.8.07.0001
Darci Jose Martarello
Porte Line Comercio de Moveis e Negocios...
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 16:57
Processo nº 0719772-24.2023.8.07.0003
Gabriel William de Jesus Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Isabel Cristina de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 11:18