TJDFT - 0722154-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:49
Outras decisões
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16/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, REALIZE CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundada na Lei nº 14.181/2021.
Afirma a requerente, em síntese, que tem como única fonte de renda a aposentadoria paga pela Secretaria de Estado de Saúde, no valor bruto de R$ 6.696,90.
Aduz que, considerando os descontos obrigatórios com seguridade social, imposto de renda e plano de saúde, o valor líquido é de apenas R$ 4.894,38.
Alega que, devido a problemas financeiros, a requerente acabou por contrair, de boa-fé, inúmeros empréstimos na modalidade consignado, que somados, totalizam o valor de R$ 2.117,60 (dois mil cento e dezessete reais e sessenta centavos), o que equivale a 43,30% dos seus rendimentos.
Explica que, além dos descontos em folha, ainda possui um desconto em conta corrente no valor de de R$ 857,89, o que equivale a 17,53% (dezessete vírgula cinquenta e três por cento) dos seus rendimentos.
Refere, assim, que o salário líquido da requerente é de R$ 1.918,89, estando sua renda comprometida em aproximadamente 60,83%.
Diante do quadro narrado, alega a situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a repactuação das dívidas, com a finalidade de preservar o mínimo existencial.
Em sede de tutela, requereu a limitação dos descontos em seu contracheque no percentual de 35%.
A autora apresentou planos de pagamentos e indicação do seu mínimo existencial ao IDs nº 166647462 e a relação de dívidas alegadamente de consumo.
Quanto ao plano de repactuação de dívidas que apresentou, esclarece que será respeito o prazo máximo de 5 anos para o pagamento das dívidas (art. 104-A, caput, CDC) A representação processual da parte autora está regular, ID nº 160043190.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido ao ID nº 160262663, "com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento do desconto do valor mensal de R$ 857,89 junto à conta-corrente da autora ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO (CPF n. *38.***.*63-68), previsto no extrato bancário correlato (ID 160043177 - Pág. 7) como "DEBITO EMPRESTIMO REFINANCIAMENTO COMERC", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa diária de R$30,00".
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID nº 160262663.
Determinações de emenda à inicial lançadas aos IDs nº 164003124, 173906128 e 174677487.
As emendas à inicial substitutivas de IDs nº 176533080 e 174578074 foram recebidas ao ID 177300021.
O novo pedido de tutela formulado pela parte autora foi apreciado e parcialmente deferido através da decisão de ID 177300021, que determinou à ré BRB "que promova o cancelamento do desconto para pagamento dos valores atinentes à fatura do cartão de crédito visa nº 4121870078414028 junto à conta corrente da autora ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO (CPF n. *38.***.*63-68), previsto no extrato bancário correlato (ID 176533081) como "DEBITO CARTAO BRB – DOC: 314984", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa por ato de descumprimento de R$ 3.000,00".
As representações dos réus se encontram regulares, aos Ids nºs 161567260, 178563754, 201935126.
Em audiência realizada nos moldes do art. 104-A do CDC, restou frustrada a conciliação entre a autora e os credores e foi concedido prazo para que a autora apresentasse, "(...) querendo, nova proposta de plano de pagamento, demonstrando: a) o seu enquadramento no conceito de superendividada, nos termos do Decreto 11.150/2022; b) em caso positivo quanto à alínea anterior, que o plano de pagamento atende aos requisitos do artigo 104-B, §4º do CDC, demonstrando ainda, se pretende utilizar os valores do seguro prestamista como dedução, os fundamentos para tal revisão contratual e como chegou aos valores pretendidos".
A decisão proferida no bojo da ata de ID 193337939 ainda consignou que, quando a autora atendesse às medidas supra, seria necessário "promover a inclusão do BRB Card no polo passivo da relação processual".
Ressalto, de toda sorte, que este Juízo reputou "finalizada a fase do artigo 104-A do CDC, mesmo sem a presença do BRB Card".
Veio aos autos, com isso, em observância ao que foi decidido na audiência conciliatória, a petição da parte autora de ID 196412957, sustentando que se enquadra no conceito de superendividada, devendo ser afastada a aplicação do Decreto 11.150/2022.
Apresentou novos planos de pagamento, conforme ID 196412958, sustentando na petição que deve ser abatido o valor recebido a título de seguro prestamista.
Foi determinada a citação do BRB CARD junto à decisão de ID 198202703.
Diante do que foi posteriormente explicitado pelo autor junto à petição de ID 218192782, em face do despacho de ID 206444922, este Juízo entendeu, através do ID 220329067, que se mostra necessária a inclusão da financeira REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CNPJ: 27.***.***/0001-38, no polo passivo deste processo, a teor do art. 104-A do CDC, tendo sido determinada a citação da referida financeira.
A ré BRB apresentou contestação ao ID 162083991, apresentando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que os contratos de empréstimo consignado não são abarcados pela lei do superendividamento, uma vez que se trata de créditos com garantias (a consignação constitui uma garantia e implica a redução dos encargos praticados no contrato), expressamente excluídos pela Lei 14.181/21 e Decreto 11.150/22.
Alega que a parte autora é funcionária aposentada da Secretaria de Saúde.
Impende salientar que contratou diversas operações sozinha, por meio do aplicativo, sem que houvesse qualquer interferência gerência para tanto, pelo que, dessa forma, os contratos de mútuo foram livremente pactuados, em conformidade com o ordenamento.
Sustenta também que a autora deixou de comprovar a situação de superendividamento alegada, bem como que deixou de apresentar plano de pagamento nos moldes da Lei n. 14.181/21.
Defende a aplicação do tema repetitivo n. 1085 do STJ, com a não limitação a 30% dos descontos em conta corrente.
Argui a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/23.
Pede o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 204589161.
Inicialmente, impugna as preliminares deduzidas pelas partes rés.
Ratificou o plano de repactuação já apresentado em Juízo, bem como os argumentos apresentados na petição inicial.
Registrato apresentado ao ID nº 204688794. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC.
I - Preliminares e questões processuais pendentes.
I.I - Gratuidade De Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Com efeito, a autora receber a quantia mensal bruta de R$ 6.696,90 e o salário médio líquido de R$ 2.776,78, sendo que possui a margem consignável de empréstimos disponível de R$ 0,15, o que evidencia o comprometimento da sua renda, na forma do contracheque coligido ao ID 160045797, E há ainda dívidas de empréstimos não consignados, conforme se depreende do ID 196412957.
Assim, a situação de endividamento da autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
I.II - Impugnação Ao Valor Da Causa Sustenta o réu BRB que o valor da causa deve ser aquilatado de acordo com os parágrafos 1º e 2º, do art. 292, do CPC, considerando que a parte autora pretende, a partir da sentença a ser proferida, que o total das prestações mensais vincendas sejam diminuídas para R$ 671,61 (considerando 35% da renda líquida de R$ 1.918,89).
Alega que, multiplicando tal prestação por 12, tem-se a quantia de R$ 8.059,32, que deveria corresponder ao valor da causa.
Nesse sentido, de acordo com o art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a modificação do contrato, o valor da causa é o valor do contrato ou da sua parte controvertida.
No caso dos autos, a parte autora não questiona o valor total dos empréstimos contraídos, mas busca modificar as condições de pagamento das dívidas, razão pela qual entendo que o valor da causa não pode corresponder à soma do valor total dos contratos de mútuo.
Verifico que a parte autora considerou justamente a soma do valor total dos contratos para fixar o valor da causa em R$ 170.654,02, conforme explicado no ID 232633754.
No entanto, para o prosseguimento da presente fase processual, a soma de 12 meses das parcelas mensais do plano de pagamento proposto pela parte autora no ID 196412958 (12 x R$ 286,80 = R$ 3.441,60), se mostra razoável e adequada à previsão do art. 292, inciso II, do CC, razão pela qual atribuo à causa o valor de R$ 3.441,60.
No entanto, ressalto que o valor da causa poderá ser posteriormente retificado, caso verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em consonância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC.
Desse modo, deverá a Secretaria promover a devida retificação no cadastramento processual.
II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.
Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores.
O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa.
Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico.
Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito.
Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos.
O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos.
A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores.
Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores.
A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável.
A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade.
E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor.
Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
II.II - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum.
Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.
No caso dos autos, pela narrativa da inicial sobre os motivos do superendividamento do autor, que mencionou o término de um casamento, a necessidade de constituir um novo lar, a implementação de pensão alimentícia devida a seus dois filhos e a partilha das dívidas constituídas na constância do casamento, fatos não impugnados especificamente pelos réus nas contestações, verifico que não houve dolo na sequência de empréstimos contraídos.
E, pela cronologia dos contratos, celebrados ao longo dos anos, tendo havido algumas renegociações para tentar quitar e melhorar a situação financeira do consumidor, o que se verifica é que a “bola de neve” foi ocorrendo aos poucos e gradativamente, a afastar a alegação de má-fé da parte autora.
Esse contexto mostra mais uma tentativa de reequilíbrio, do que a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de endividar-se.
Não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor.
Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume.
II.III - Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável.
O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico.
Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna.
O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial.
A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar.
Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade.
Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional.
Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados.
Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL.
Banco Central do Brasil.
Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”.
Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza.
Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito.
Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha.
Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento.
Observando-se o caso dos autos, a partir do contracheque juntado ao ID 160045797, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 6.696,90.
Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 809,09), contribuição para a seguridade social (R$ 593,43) e o valor do plano de saúde junto ao GDF (R$ 400,00), sobram rendimentos mensais de R$ 5.294,38 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas.
Calculando-se 50% de R$ 5.294,38, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 2.647,19, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora.
A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 2.647,19, se revela adequada para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor.
As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores (ID nº 185607673): R$ 1.219,47 (BRB) CONSIGNADO R$ 191,32 (BRB) CONSIGNADO R$ 196,36 (BRB) CONSIGNADO R$ 242,78 (BRB) CONSIGNADO R$ 167,01 (BRB) CONSIGNADO R$ 100,66 (BRB) CONSIGNADO R$ 126,89 (BRB) CONSIGNADO A - (R$ 2.244,49 - TOTAL dos consignados) R$ 2.084,32 - Cartão de crédito junto ao BRB CARD - Indicado no ID 176533080 - pág. 03.
Não se sabe quanto está sendo cobrado por mês com a dívida referente ao cartão de crédito.
R$ 857,89 - Empréstimo pessoal junto ao BRB - Indicado no ID 176533080 - pág. 03.
R$ 363,87 - Cartão de crédito junto à REALIZE CRÉDITO - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A B – (R$ 3.306,08 – TOTAL dos não consignados) Somando-se o total de parcelas de consignados (A) ao total de parcelas dos empréstimos sem consignação (B), chega-se ao montante mensal de R$ 3.466,25, bastante superior ao limite do comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (= R$ 2.647,19) para efeito do endividamento de risco.
E o valor acima referido não engloba a dívida materializada no cartão de crédito, considerando que não se sabe, a princípio, qual é o valor das prestações que estão sendo cobradas da autora a título dessa dívida.
Assim, se o autor recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$ 5.294,38, mas só para pagar as dívidas está com R$ 3.466,25 dos seus rendimentos comprometidos.
Verifica-se, assim, que o réu está com mais de 50% de sua renda comprometida para o pagamento de suas dívidas.
Atendido, assim, um dos requisitos para o enquadramento como superendividado. É sabido, outrossim, que a autora contraiu empréstimo pessoal junto ao BRB.
Além disso, a sua renda disponível mensal (após o pagamento de todas dívidas) se mostra abaixo da linha da pobreza, eis que comprometida toda a sua renda.
Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora atendeu aos requisitos previstos pelo Banco Central, referentes ao endividamento de risco.
No entanto, para que ela seja inserida no sistema de tratamento do superendividamento é ainda necessário que seja apreciado se, de fato, a parte autora possui margem para repactuar as dívidas objeto do presente feito.
III – Plano de pagamento Embora tenha a parte autora juntado o plano de pagamento de ID 196412958, entendo que um novo deverá ser por ela apresentado, considerando que, à luz da fundamentação que será abaixo declinada, este Juízo permitirá que os empréstimos consignados sejam englobados na dívida a ser repactuada.
III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados.
Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022.
Em razão da análise do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Assim, o plano de pagamento deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados.
III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es).
Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa.
Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível.
Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações.
Sobre a prova dos valores dos gastos mensais da parte autora, a sua ausência não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas.
Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, a parte autora será oportunamente intimada a apresentar declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício.
Ainda sobre o mínimo existencial de saída, entendo que também merece melhores esclarecimentos, tendo em vista que a autora apresentou suas despesas para a sobrevivência aos ID 218192782, no valor total de R$ 5.030,15, tendo informado que dispõe de R$ 558,90 a título de margem de negociação.
Contudo, quando fez tal cálculo, aparentemente a autora não levou em consideração os descontos mensais consignados.
Assim, entendo que a parte autora deverá refazer seus cálculos e declinar um novo valor de margem de negociação, levando em consideração as suas despesas de sobrevivência apontadas no ID 176533080 - pág. 02.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando a possibilidade da autora ter eventuais bens, móveis e imóveis, para fazer face ao pagamento dos credores, determino que ela traga aos autos a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias.
Ante o exposto: 1) À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 3.441,60. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 2.1 – apresentar um novo plano de pagamento, novamente computando as dívidas decorrentes dos empréstimos consignados; 2.2 – apresentar um novo valor da margem de negociação, levando em consideração o que foi acima delineado; 2.3 – com base princípio da colaboração, declinar, ao lado de cada dívida, uma coluna informando a data da celebração de cada contrato. 2.4 – apresentar declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ciente da inércia certificada no ID 227435098, no que tange à apresentação de contestação por parte do réu REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ainda não foi intimada a apresentar réplica em face da única contestação apresentada no processo, consoante ID 162083991.
Assim, intimo a autora para que se manifeste em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para fins de saneamento do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte autora em atender a determinação anterior, deverão os autos aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias na Secretaria deste Juízo.
Transcorrido o prazo referenciado, deverá a parte autora ser pessoalmente intimada para os fins do art. 485, III, do CPC.
Em tempo, novamente intimo a parte ré para que preste o esclarecimento de ID 206444922.
Prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida.
Consigno que, mesmo que a parte ré venha a prestar os esclarecimentos, os autos deverão permanecer aguardando o prazo a que alude o primeiro parágrafo deste despacho.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:01
Outras decisões
-
09/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Trata-se de processo na fase do art. 104-B do CDC, ainda não saneado.
Determinei à parte autora a juntada do Registrato para analisar a sua situação financeira global, o que a autora atendeu mediante o documento de ID 204797156.
Da análise do documento supra, verifico que a autora possui dívida vencida junto ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, no valor de R$ 19.065,59, referente a "Aquisição de bens - veículos automotores".
Deverá a autora esclarecer se se trata de dívida garantida por alienação fiduciária ou não, a fim de verificar se essa dívida terá que integrar o plano de repactuação e se a referida financeira deverá ou não compor a polaridade passiva deste processo de superendividamento.
Nesse mesmo contexto, deverá a parte autora esclarecer a situação das dívidas vencidas com MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito - R$ 242,06) e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Cartão de crédito - R$ 363,87), em ordem a informar se já teria ou não adimplido os referidos débitos ou se há dívidas a vencer com essas instituições financeiras também.
Isso porque, a depender da resposta da parte autora, será também necessário incluir as referidas financeiras no polo passivo deste feito, a teor do art. 104-A do CDC.
Na oportunidade, deverá também a autora, dentro do universo de dívidas, despesas e parcelas que possui, informar a este Juízo qual é o valor específico que dispõe, a título de margem de negociação, para pagar mensalmente os seus credores em um plano de pagamento judicial compulsório.
Por fim, frente ao que foi consignado no ID 204797155, intimo a parte ré para que esclareça se deseja adequar a sua proposta de acordo de ID 201932694 aos termos mencionados pela parte requerente.
A inércia fará presumir negativamente.
Prazo de 05 (cinco) dias para ambos os litigantes.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para, nos termos da decisão de ID 198202703, manifestação nos autos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Outras decisões
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Ata em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
No entanto, dispensa-se a comunicação referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Assim, considerando a existência de outros advogados representantes da parte requerida, consoante instrumentos de IDs 178563754 a 178563756, promova-se a exclusão do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/DF nº 34.602 do sistema.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada na decisão de ID 177300021.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:46
Outras decisões
-
15/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722154-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se iniciou com pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 35% da remuneração da autora, bem como a cessação dos descontos em conta corrente com base na Resolução CNM n. 4.790/2020.
Houve também pedido de prazo para a autora apresentar plano de pagamento das dívidas com base no art. 104-A do CDC (ação de repactuação de dívidas).
A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas para, com base na Resolução CNM 4.7902020, determinar o cancelamento do desconto mensal de R$857,89 na conta corrente da autora, sem prejuízo da possibilidade de o réu cobrar esse valor por outras formas, não tendo sido afastados os efeitos da mora e a possibilidade da negativação do nome da autora.
A mesma decisão determinou que a autora emendasse a inicial por ter invocado o art. 104-A do CDC, esclarecendo se pretendia apenas a limitação dos descontos a um percentual de seus rendimentos ou a aplicação legal do regime de superendividamento.
Na emenda de ID 163471037, complementada pela de ID 166647462, a autora afirmou que deseja repactuar as dívidas.
Instada a apresentar a indicar o mínimo existencial e o plano de pagamento, a última emenda elencou os contratos e dívidas que a autora pretende incluir no plano de repactuação e o valor mensal que lhe restaria para pagar as dívidas.
O BRB apresentou contestação, que não foi recebida porque ainda estava no prazo para a autora emendar a inicial.
DECIDO.
Analisando a emenda de ID 166647462, verifico que a autora afirmou que, abatidos apenas os descontos legais, recebe o valor líquido de R$5.294,38, e que, deduzido o seu mínimo existencial de R$3.706,07, sobra-lhe o valor mensal de R$1.588,32 para pagar as dívidas.
Ocorre que a autora incluiu, no plano de repactuação, sete empréstimos consignados, o que é vedado pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, que, nessa parte, revela-se constitucional, uma vez que os empréstimos consignados são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Paralelamente, para chegar ao valor líquido mensal de R$5.294,38, a autora também desconsiderou os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, chegando, assim, a um valor irreal de disponibilidade para pagamento das demais dívidas de consumo, que abrangem apenas, conforme a planilha da autora: a) empréstimo pessoal de R$36.530,19, com parcelas de R$857,89, cujo saldo devedor é de R$21.670,87; b) dívida de cartão de crédito, cujo saldo devedor é de R$10.421,64.
Mesmo que se venha a entender que o valor do mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150/2022 fica bem aquém do que é necessário para manter uma vida digna, o que coloca em cheque a constitucionalidade do dispositivo que o prevê, as demais disposições do Decreto, no que compatíveis com o CDC, devem ser observadas.
Assim, a autora necessita apresentar outro plano de pagamento, excluindo do plano os empréstimos consignados e recalculando o valor mensal que lhe restará para pagar, em pelo menos cinco anos, o valor do principal das dívidas atualizadas pelos índices oficiais.
Além disso, como a última emenda apresentada nada refere sobre a pretensão de limitação de descontos a 35% da remuneração da autora, o que reputo, ademais, incompatível com o regime da repactuação de dívidas por superendividamento, porque não se trata de uma medida prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, deverá a autora esclarecer se desistiu dessa pretensão.
Deverá também deixar claro, em emenda à inicial consolidada, se permanece a pretensão fundada na Resolução CNM 4.7902020, que levou este Juízo a determinar em sede de tutela de urgência o cancelamento do desconto mensal de R$857,89 na conta corrente da autora, e se o valor da parcela cujo desconto mensal foi suspenso está sendo computado no valor mensal total que a autora pretende utilizar para pagar as dívidas abrangidas pelo processo de repactuação.
Desse modo, intime-se a autora para apresentar nova emenda à inicial, com todas as retificações ora determinadas, e de forma consolidada, com toda a causa de pedir e todos os pedidos que pretende formular.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se o BRB para dizer, no prazo de 5 dias, se concorda com a inativação da contestação de ID 162083991 e documentos que a acompanham, tendo em vista que não foi recebida e que, se a inicial for recebida, o réu terá o momento correto, segundo o procedimento adequado, para contestar.
A medida visa a evitar dificuldade na compreensão do processo. À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento de Repactuação de dívidas (15217) e ainda para baixar a marcação de tutela de urgência pendente de apreciação, caso ainda esteja ativa, pois o pedido de tutela já foi apreciado. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
31/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:05
Juntada de aditamento
-
31/05/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *38.***.*63-68 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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