TJDFT - 0737538-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737538-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA RIBEIRO DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expedida a requisição de pagamento no ID 197986317, o executado informou em ID 224513155 que identificou que a mesma credora, supracitada, figura no polo ativo de outra ação de nº 0700752-08.2023.8.07.0016 que deu origem ao precatório 0707655-73.2024.8.07.0000, que traz como requisitório a rubrica referente ao Abono de Permanência no período compreendido entre 07/04/2016 a 01/06/2016 e, portanto, o pagamento do precatório, expedido posteriormente, nos termos em que se encontra, resultará em enriquecimento sem causa da credora e gerará prejuízos consideráveis ao erário.
Devidamente intimada, a parte credora apresentou manifestação de ID 227618633 informando que, de fato, houve a perda parcial de objeto quanto ao crédito de Abono de Permanência, pois a referida rubrica foi objeto de cobrança nos autos nº 0700752-08.2023.8.07.0016 com precatório expedido sob o n° 0707655-73.2024.8.07.0000.
Ademais, informou que agiu de boa-fé, pois não tinha conhecimento quando do ingresso desta ação que um dos créditos era inerente ao abono de permanência – Pedido nº 05/2017, pois na declaração expedida exclusivamente pela Administração Pública não descrevia as rubricas devidas, apenas o valor devido.
Ainda, requereu que, quanto à rubrica de Auxílio Alimentação – Pedido nº 041/2012, a requisição de pagamento deverá ser convertida em RPV em razão do valor.
DECIDO.
Diante da concordância das partes, de fato, não há que se falar em pagamento quanto ao crédito da rubrica Abono de Permanência, em razão de outro precatório, que engloba tal valor, já ter sido expedido em outros autos.
No mais, o STF, em Sessão Virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários-mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários-mínimos para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela e conforme orientação da Corregedoria deste e.
TJDFT, oficie-se à COORPRE para que informe se houve pagamento, aproveitamento ou cessão de créditos em relação ao precatório de ID 197986317, restando ciente que caso não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses, fica DEFERIDO, desde já, o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, em especial para se evitar a duplicidade de pagamento quanto à rubrica Abono de Permanência.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e destaque dos honorários, se o caso, tão somente referente à rubrica Auxílio Alimentação, conforme acima explicado.
Após, intimem-se as partes e, não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeça-se a RPV pertinente, observado o limite acima.
Dou força de ofício à presente decisão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:14
Outras decisões
-
27/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de VILMA RIBEIRO DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737538-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA RIBEIRO DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 13:20:19.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 10:54
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de VILMA RIBEIRO DA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737538-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA RIBEIRO DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A documentação de ID 165080897 não possui aptidão para provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante, no prazo de 20 dias, trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
No mesmo prazo, em cooperação com o Juízo, intime-se a o requerido para apresentar a declaração em conformidade com as apresentadas em demandas similares e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos pela autora.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737538-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA RIBEIRO DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 17:09:30.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
04/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:51
Outras decisões
-
12/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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