TJDFT - 0764277-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 05:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
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25/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:08
Outras decisões
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25/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764277-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 184038271.
Esclareço que há procuração com poderes especiais que autoriza o(a) patrono(a) a dar quitação e levantar importes destinados à parte autora, conforme se verifica em id. 144406141.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764277-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, retornem os autos conclusos para o devido bloqueio.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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28/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2023 15:41
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 19:37
Recebidos os autos
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01/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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05/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:59
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/12/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2022 13:20
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:20
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/12/2022 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:29
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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