TJDFT - 0712218-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:43
Outras decisões
-
18/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:20
Deferido o pedido de GUSTAVO CESARIO - CPF: *79.***.*86-87 (PERITO).
-
03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CESARIO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 235293479, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:57
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:44
Deferido o pedido de GUSTAVO CESARIO - CPF: *79.***.*86-87 (PERITO).
-
26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: • Data: 22/01/2025 • Hora: 10h às 11h30 • Meio: Plataforma Zoom - link de acesso: https://zoom.us/j/*90.***.*38-79?pwd=mbttm26WxZTpV7FLkza9qE4wby3pGB.1 o Meeting ID: 990 8283 8579 o Passcode: 478835 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Outras decisões
-
16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (REU)
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07/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, em face da decisão de ID 202849107.
Alega a parte embargante que, embora a decisão retro a tenha intimado para efetuar o depósito da primeira parcela dos honorários em 15 (quinze) dias, este Juízo, na mesma decisão, estabelecera que o pagamento das parcelas deveria ser realizado até o dia 15 de cada mês.
Observa que a decisão contém contradição interna, já que foi publicada no dia 08/07/2024 e, ao intimá-la para pagar em 15 (quinze) dias, estaria admitindo o pagamento até o dia 29 do mês, e não apenas até o dia 15, como pronunciara.
Requer seja sanada a contradição, com a fixação do exato termo final para o depósito das parcelas, que pugna seja considerado o dia 29 de cada mês.
Sem prejuízo do esclarecimento vindicado, a embargante comprova o depósito da primeira parcela (ID 204189576).
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
A decisão de ID 202849107 apresenta contradição, na medida em que, ao mesmo tempo em que fixou o dia 15 de cada mês como termo final do prazo para pagamento das parcelas dos honorários, intimou a parte para comprovar o primeiro depósito em 15 (quinze) dias, dando-lhe a possibilidade de comprovar o pagamento até o dia 29 do mês.
Assim, acolho os embargos e, para dirimir a contradição, estabeleço que os pagamentos das parcelas subsequentes (considerando que a primeira já foi paga) devem ser efetuados e comprovados nos autos até o dia 29 dos meses de agosto e setembro.
Ressalve-se que, no mês de setembro, em que o dia 29 é não útil, o pagamento pode ser realizado e comprovado até o dia útil seguinte (30).
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o prazo da parte ré para depósito da sua quota-parte dos honorários. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 199764855.
O perito nomeado manifesta sua concordância com a proposta da autora de parcelamento da sua quota-parte dos honorários periciais em três prestações iguais e sucessivas.
Ainda, sugere que o início dos trabalhos se dê após o pagamento da segunda parcela pela autora; requer o levantamento de metade do valor dos honorários antes do início da perícia; e pleiteia a nomeação da Professora Roberta Ferreira Severo como sua assistente, a auxiliá-lo nas reuniões e comunicações com os assistentes técnicos.
Decido.
Ante a concordância do expert, defiro o parcelamento da quota-parte devida pela parte autora em três prestações iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada até o dia 15 do mês corrente e as outras duas até o dia 15 dos meses subsequentes, agosto e setembro.
Com fundamento no artigo 465, §4º, do CPC, defiro o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito antes do início dos trabalhos, uma vez que o auxiliar do Juízo justificou fundamentadamente a necessidade da antecipação, que se deve aos custos inerentes à pesquisa de mercado.
No mais, inexiste óbice a que o perito nomeado pelo Juízo conte com a assistência de profissionais da sua confiança para a consecução do labor pericial.
Isso, por óbvio, não deve implicar a delegação da realização dos trabalhos à assistente, cuja participação na perícia deve se limitar a atividades de acompanhamento e auxílio, mesmo porque a transferência do encargo a terceiro representaria violação ao artigo 157, caput, do CPC.
Feitas essas ressalvas, defiro o pedido do perito para que a Profª.
Me.
Roberta Ferreira Severo lhe assista na produção da prova pericial.
Registre-se que, conforme requestou o profissional, o início dos trabalhos coincidirá com o pagamento da segunda parcela dos honorários pela parte autora, momento em que serão determinadas a transferência de metade da remuneração e a intimação do expert para dar início ao labor.
Isso posto, intime-se a parte ré para depositar em Juízo a sua quota-parte dos honorários periciais e a parte autora para depositar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre a sentença anexada pela requerida no ID 202733675. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:51
Deferido o pedido de GUSTAVO CESARIO - CPF: *79.***.*86-87 (PERITO).
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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16/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 08:37
Gratuidade da justiça não concedida a THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (AUTOR).
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16/06/2024 08:37
Outras decisões
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:28
Outras decisões
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO DR.
GUSTAVO CESÁRIO A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados ao ID 187895676 pelo Dr.
Gustavo Cesário, no valor de R$ 29.175,00.
Insurge-se a parte contra o valor pretendido, argumentando que a perícia ostenta baixa complexidade e que a proposta apresenta valor muito superior ao praticado em causas semelhantes (ID 189336639).
O perito se manifestou ao ID 190281583.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza mencionadas pelo especialista em sua manifestação de ID 190281583, as quais foram realizadas por ele em processos análogos ao presente, que tramitaram no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Ressalte-se que o especialista demonstrou que o valor da hora trabalhada por ele estipulado é exatamente aquele estabelecido pela Federação Nacional dos Administradores (FENAD), conforme a “Tabela Orientativa para Cobrança de Honorários Sobre Serviços e Responsabilidade Técnica, Prestados por Administrador”, disponibilizada no link https://fenad.com.br/wp-content/uploads/2023/06/Tabela-Orientativa-Honor%C3%A1rios-Administradores-FENAD-2023.pdf.
Além do mais, o perito observou devidamente a necessidade de redução proporcional de horas trabalhadas neste caso, em que parte do labor pericial será executado por outro expert.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais do Dr.
Gustavo Cesário em R$ 29.175,00, conforme proposto ao ID 187895676. 2 – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO DR.
LUÍS AUGUSTO FERREIRA Conforme exposto na decisão de ID 167334976, a parte ré concordou com a proposta de honorário formulada pelo perito Dr.
Luis Augusto Ferreira, ao passo que a autora fizera uma ressalva à época da sua manifestação, concernente à inclusão da análise de mercado no objeto do trabalho pericial.
Por isso, a proposta de honorários apresentada pelo Dr.
Luis Augusto ainda não foi homologada, ante a discussão acerca da necessidade da análise mercadológica dos produtos das partes, que se estendeu até o presente momento.
Antes de fixar o valor da remuneração deste perito, intime-se a parte autora para informar se concorda com a proposta ofertada no ID 164917467, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), agora sabendo que a análise de mercado será desenvolvida por outro especialista, conforme a decisão de ID 174564812.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte opuser objeção à proposta, intime-se o perito para se manifestar, também em 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
07/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:09
Indeferido o pedido de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CESARIO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo à decisão retro, a parte autora, na petição de ID 181817456, trouxe imagens da atual embalagem do produto por ela comercializado.
Note-se que, aparentemente, houve apenas a substituição do termo “Jalapa” por “Agualemã”.
Assim, reputo desnecessária nova intimação da parte ré para se manifestar quanto à documentação ora apresentada.
Aguarde-se o prazo referente à certidão de ID 180712504.
Após, por e-mail, intime-se o Perito nomeado no ID 174564812 para apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, em 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o Perito para se cadastrar no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme determina o art. 7º, parágrafo único, da Portaria GC 197/2016, à vista das instruções contidas no link https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/cadastro-de-auxiliares/cadastro-peritos.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca da proposta de honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
Outras decisões
-
13/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:13
Outras decisões
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:10
Outras decisões
-
06/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712218-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA REU: LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via e-mail, a decisão com força de ofício à ANVISA, conforme anexo.
De ordem, aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, anexo documentos enviados pelo referido órgão.
Ficam as parte intimadas acercas dos referidos documentos, no mesmo prazo da decisão de ID 170282481.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:36
Outras decisões
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:02
Indeferido o pedido de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
24/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:28
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:50
Outras decisões
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:01
Indeferido o pedido de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:31
Deferido o pedido de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (REU).
-
15/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/03/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:39
Outras decisões
-
12/01/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:07
Outras decisões
-
23/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2022 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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10/04/2022 11:13
Recebidos os autos
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10/04/2022 11:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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