TJDFT - 0705909-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Termo.
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:39
Outras decisões
-
29/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Outras decisões
-
25/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:51
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 01:49
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada dos documentos de id's 235208138 a 235208134, que comprovam a alteração da razão social da JL COSTA CONSTRUTORA LTDA. - ME para XMS CONSTRUTORA LTDA, promovo a atualização do cadastro da parte no PJE.
Anotado.
Dando prosseguimento, o documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada após a realização da pesquisa SISBAJUD deferida ao id. 230700075 Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes exequente e executada intimadas para conhecimento do resultado da pesquisa SISBAJUD anexa.
Conforme destacado na decisão de id. 230700075, os valores deverão permanecer, por ora, depositados na conta judicial.
Prossiga o feito aguardando a citação da sócia MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO e das empresas EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME e XMS CONSTRUTORA LTDA para responderem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando o novo endereço da XMS constante no CNPJ de id. 235208138, à Secretaria para que expeça mandado de citação da empresa em questão para o referido endereço.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:40:15.
Juiz de Direito 10 -
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:27
Outras decisões
-
12/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 06:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 230700075.
Alega que a decisão embargada foi omissa ao indeferir a tutela de urgência para penhora dos valores que a empresa JL tem a receber em razão alienação fiduciária do imóvel de matrícula 104.444.
Afirma que a penhora pode ser deferida com base apenas nas informações já apresentadas nos autos.
Contrarrazões aos embargo de declaração no id. 233408787.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Veja-se que a parte credora pretende a penhora do crédito que a JL tem a receber como credora fiduciária do imóvel de id. 231857800, mas não trouxe informações essenciais acerca do negócio jurídico.
Não constam nos autos informações sobre a quantidade de parcelas já quitadas pela devedora fiduciária, sobre o valor do saldo remanescente atualizado, dentre outras.
Além disso, a exequente não comprovou a inexistência de execução hipotecária da dívida garantida pelo imóvel.
Dessa forma, a decisão que indeferiu a penhora do crédito relativo ao imóvel de matrícula nº 104.444 não foi omissa, visto que eventual constrição do crédito dependeria de um compilado de informações que não foram apresentadas pela parte interessada.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Quanto ao pedido de id. 233228194, destaco que já foi expedida certidão de inteiro teor ao id. 231526841, na qual consta a informação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o nome da sócia Maria Aparecida e das empresas JL Costa Construtora e Emibra.
Assim, a credora deve esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se realmente pretende a certidão de inteiro teor ou, na verdade, requer a certidão premonitória (art. 828, do CPC).
Desde já, fica autorizada a expedição de certidão premonitória, se for o caso.
Por fim, diante da informação de alienação das quotas sociais da JL COSTA CONSTRUTORA LTDA e de alteração do nome empresarial (id. 233408792), fica a parte exequente intimada para juntar aos autos certidão atualizada da Receita Federal, para fins de regularização e atualização do cadastro da referida empresa no PJE.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito, em substituição legal 10 -
28/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 21:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:58
Outras decisões
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:49
Deferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:03
Expedição de Termo.
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25/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 10:09
Expedição de Termo.
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13/03/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:01
Outras decisões
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 19:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 220870196, a credora requer a apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica bem como do pedido de antecipação de tutela para penhora dos imóveis citados, formulado no ID 204907231.
Para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Assim, sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente em tela está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser recebido.
Nesse compasso e, como o fundamento da credora é a confusão patrimonial em razão da transferência de propriedade dos imóveis a terceiros (pessoas jurídicas e físicas), comprove que as transações ocorreram após a constituição do título que ensejou a presente execução de sentença, justificando a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em especial a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em questão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, deve instruir o pedido com os atos constitutivos e certidões das Juntas Comerciais das empresas, às quais alega que os imóveis foram transferidos.
Brasília, DF, datado e assinado digitalmente.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito em substituição legal -
16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:30
Outras decisões
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora reitera pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0743030-35.2024.8.07.0001.
Contudo, de forma precoce, visto que o prazo final para a executada efetuar o pagamento voluntário da obrigação naqueles autos é 24.11.2024, conforme se extrai da decisão proferida naquele processo: "Não há como presumir como requer a Exequente que a Executada não realizará o pagamento, mesmo que seja devedora contumaz.
Logo, considerando que a Executada tem até 24/11/2024 para efetuar o pagamento, há que se respeitar o devido processo legal.
Retornem os autos conclusos, para análise dos pedidos de ID 216639368, após escoado o prazo da Executada sem o respectivo pagamento." Não bastasse isso, vê-se nos autos do processo nº 0743030-35.2024.8.07.0001 noticia de que será formulado pedido de adjudicação dos imóveis pelo advogado da parte credora naqueles autos, o que a princípio ratifica que a medida vindicada não agregará efetividade à execução forçada de sentença.
Com efeito, à credora para que indique medidas constritivas eficazes ou outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim e por oportuno, no tocante à questão da eventual compensação de créditos no processo nº 0704736-50.2020.8.07.0001, aguarde-se a preclusão da decisão proferida naqueles autos.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito em substituição legal -
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 22:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:54
Indeferido o pedido de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, afirmo minha suspeição para processar e julgar o feito.
Anote a secretaria, com alerta nos autos, a respeito.
Encaminhem-se os autos ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:17:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 01:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2024 01:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 01:34
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 01:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para contrarrazões aos embargos de declaração de id. 211786528, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:07:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:17
Outras decisões
-
20/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 210520627, pois o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília informou sobre a impossibilidade de promover a anotação da penhora no rosto dos autos 0705909-41.2022.8.07.0001, diante da inexistência de créditos pertencentes à RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME.
Inclusive, o processo 0704980-76.2020.8.07.0001 já foi extinto e arquivado definitivamente, não havendo motivos para a reiteração do ofício de penhora.
Sem prejuízo, fica a credora intimada para juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis objetos da declaração de nulidade contida na sentença proferida nos autos nº 0704980-76.2020.8.07.0001, a fim de se verificar sua atual titularidade.
Portanto, a parte deverá apresentar as matrículas atualizadas nºs 104.012, 104.013, 104.014, 104.015 e 104.016 (todas do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:48:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:08
Indeferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte exequente para ciência do ofício id 209780828 e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 21:01:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 09:05
Expedição de Termo.
-
31/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Outras decisões
-
14/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:27
Outras decisões
-
07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:37
Outras decisões
-
02/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Sr.
Felipe Lima Marques para que justifique a petição de id. 205429361, uma vez que a penhora no rosto destes autos deferida pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em outubro de 2022, já foi devidamente cadastrada no sistema.
Além disso, deverá regularizar sua representação processual, já que não há nos autos procuração "ad judicia" conferindo poderes à advogada Rafaela Silva Araujo para postular em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de id. 205198213 pela exequente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:20:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Outras decisões
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:52:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:31
Outras decisões
-
16/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição da certidão premonitória.
Não há óbices ao deferimento do pedido no atual estágio processual, tendo e vista que a referida certidão possui caráter meramente declaratório, e não constritivo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória, ante a impenhorabilidade do imóvel registrado em nome da executada, considerado bem família. 2.
O caput do art. 828 do Código de Processo Civil oportuniza ao credor obter certidão declarando a admissão de processo de execução, a ser averbada no registro de imóveis. 3.
A averbação premonitória é o ato pelo qual se concede publicidade à execução / cumprimento de sentença, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio - sob pena de caracterizar fraude à execução (art. 828, § 4º, CPC) -, bem como que terceiro de boa-fé seja prejudicado. 4.
Inexiste óbice à averbação de certidão premonitória na matrícula de bens não passíveis de constrição, a exemplo de imóveis considerados bem de família, porquanto a medida não tem caráter constritivo, mas meramente declaratório, não tendo o condão de constituir, modificar ou extinguir direitos.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1339598, 07044088920218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Expeça-se, nos termos do artigo 828, do CPC.
No mais, permaneçam os autos aguardando o prazo para cumprimento voluntário.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:04:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Deferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Indeferido o pedido de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
-
20/06/2024 16:33
Deferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 15:12
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA deixou transcorrer "in albis" o prazo para regularização de sua representação processual (Id. 200382439).
Desse modo, não será mais intimada dos atos processuais, conforme advertida ao Id. 199065695.
Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença de Id. 199065695, fica a ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA intimada para dizer se houve a interposição de recurso por alguma das partes contra a decisão de Id. 192610203, que resolveu a fase de liquidação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:25:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:03
Outras decisões
-
15/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:56
Outras decisões
-
04/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Outras decisões
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:10
Outras decisões
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Outras decisões
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 192610203.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Veja-se que os peritos de engenharia e de contabilidade foram intimados para responderem todos os questionamentos aos laudos periciais.
Após prestarem esclarecimentos por diversas vezes, este Juízo entendeu que as conclusões periciais estavam corretas e que as impugnações da parte ré não mereciam provimento.
Portanto, não há que se falar em omissão.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:16:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:21
Outras decisões
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
08/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância do especialista ao ID 191053805, defiro o parcelamento dos honorários periciais. Às partes para promoverem os depósitos das parcelas até o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para o dia 10/04/2024 e a última para o dia 10/09/2024, devendo os comprovantes de pagamento serem anexados aos autos até o primeiro dia útil subsequente ao depósito.
Suspendo a marcha processual até o integral pagamento dos honorários periciais.
Dê-se ciência ao perito acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se quanto à integralidade dos honorários, após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos, devendo o perito observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a designação da data e sua efetiva realização.
Fixo, desde já o prazo de 20 (vinte) dias, após o início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:38:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 12:15
Deferido o pedido de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
-
24/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram proposta de parcelamento dos honorários periciais do engenheiro elétrico.
A Estações Empreendimentos Imobiliários Ltda pediu o parcelamento em 4 (quatro) vezes (ID. 189481588) e a RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA – ME em 6 (seis) vezes (ID. 190066700).
Para fins de organização processual e melhor controle dos pagamentos, entendo pertinente a aplicação da mesma quantidade de parcelas para ambas as partes.
Assim, intime-se o perito de engenharia elétrica, o Sr.
ERIC HENRIQUE FORTES, para que diga se concorda com o parcelamento dos honorários periciais apresentados ao ID. 188720023 (R$48.583,00) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Assim, a cota da ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (R$19.433,20) seria paga em 6 (seis) parcelas de R$3.238,86 e a cota da RAPHA CONSTRUTORA (R$ 29.149,80) em 6 (seis) parcelas de R$4.858,30.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:18:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:00
Outras decisões
-
14/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de perícia contábil designada por este Juízo ao ID. 137177753, que tinha o seguinte escopo (ID. 140218941): - Os valores despendidos pela ESTAÇÕES com a manutenção do condomínio e com a operacionalização de venda das unidades, a ser pago pela RAPHA; - O montante auferido pela Estações com a venda dos lotes, a ser abatido dos valores devidos pela RAPHA Os limites da perícia foram estabelecidos nas decisões de Ids 126928838 e 137177753 e as demais especificações foram fixadas no ID. 140218941.
Destaque-se: Caberá ao perito verificar qual foi o valor apurado nas vendas, consoante documentos contábeis e demais elementos objetivos de aferição de valores, ante a divergência entre as partes.
Em relação aos lotes permutados pela RAPHA em benefício da ESTAÇÕES, como pagamento parcial para esta realizar benfeitorias ou manutenção do condomínio no empreendimento, deverá o perito que examinará os itens “b” e “c” calcular qual é o valor dos 21 lotes permutados, para posterior abatimento em relação aos valores devidos por benfeitorias (item “a”) ou para manutenção do condomínio (item “b”).
Para calcular o valor da permuta dos lotes entre RAPHA e a ESTAÇÕES deverá verificar se houve indicação de preço em relação ao negócio.
Em caso de não haver indicação do preço, deverá ser considerado qual seria o valor do lote em situação de comércio, conforme o momento e a situação do loteamento na data em que foi efetivada a permuta.
Lado outro, a eventual permuta realizada pela ESTAÇÕES e outras quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser examinada para efeito de definição do montante da comissão recebida pela ESTAÇÕES, e lançada no cálculo do item “c”.
Os valores das permutas serão conforme a efetiva indicação do preço do negócio.
Em caso de não haver indicação do preço, deverá ser considerado qual seria o valor do lote em situação de comércio, conforme o momento e a situação do loteamento na data em que foi efetivada a permuta. 6.A questão de de correção e juros já foi estabelecida na decisão de ID 126928838: Os valores das vendas deverão ser corrigidos, pelo INPC, até a data da finalização da perícia.
Os juros serão calculados conforme estabelecido na sentença e acórdão liquidandos.
Diante disso, foi nomeado o perito contador Roberto do Vale, que apresentou o laudo de ID. 171650082, com o seguinte parecer: Considerando as apurações realizada para os valores determinados nos comandos judiciais, quais sejam, itens: “a) o valor gasto pela ESTAÇÕES para realizar benfeitorias úteis e necessárias, a serem pagas pela RAPHA”, cujo valor foi determinado em perícia técnica de engenharia ID 154815270, da monta de R$ 17.668.900,00, e ainda “b) os valores despendidos pela ESTAÇÕES com a manutenção do condomínio e com a operacionalização de venda das unidades, a ser paga pela RAPHA”, da ordem de R$ 1.880.142,62 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), abatidos do valor de “c) o montante auferido pela Estações com a venda dos lotes” de R$ 10.621.512,64 (dez milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), todos atualizados até a data de 12/2022 e acrescidos de juros de 30% referentes a mora entre a data da citação (07/2020) e a data de referência, perfazem um total de R$ 11.605.788,98 (onze milhões, seiscentos e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) em favor da parte autora. (grifei).
A autora concordou com as conclusões do perito (ID. 174494879).
Por outro lado, a ré impugnou o laudo apresentado (ID. 178898809), destacando que seus quesitos não teriam sido respondidos de forma satisfatória.
Diante disso, o Sr.
Perito foi intimado (ID. 184110314) para que respondesse de forma pormenorizada e detalhada todos os pontos contestados pela parte ré ao ID. 178898810.
O expert cumpriu a determinação, apresentando a manifestação de ID. 187728418.
Contudo, a RAPHA construtora permanece inconformada com a conclusão do perito e pede que este juízo desconsidere o laudo pericial e julgue o caso com base no livre convencimento. É o relatório.
Decido.
Embora a ré conteste as conclusões técnicas do auxiliar da justiça, entendo que as alegações trazidas ao ID. 189025861 são genéricas e superficiais, demonstrando apenas mero inconformismo com o valor final encontrado pelo contador.
Não foram apresentados argumentos aptos a afastarem as conclusões apontadas pelo perito ao longo de seu parecer.
Além disso, a manifestação pericial de ID. 187769500 foi completa e suficiente para responder de forma satisfatória todos os quesitos apresentados pela parte ré.
Diante do exposto, o laudo pericial de ID. 187769500, acrescido das novas informações trazidas na manifestação complementar de ID. 187728418, é satisfatório e completo.
Entendo que o Sr. perito cumpriu o encargo que lhe foi conferido e respondeu as questões principais fixadas, quais sejam, os valores despendidos pela ESTAÇÕES com a manutenção do condomínio e com a operacionalização de venda das unidades, a ser pago pela RAPHA e o montante auferido pela Estações com a venda dos lotes, a ser abatido dos valores devidos pela RAPHA.
Ademais, foram utilizados os documentos contábeis disponibilizados pelas partes, os quais foram entendidos como suficientes para o estudo necessário.
Assim, por ora, não vislumbro a necessidade de intimação do perito ROBERTO DO VALE BARROS para novas manifestações.
Postergo, contudo, a homologação das conclusões da perícia contábil até a finalização da perícia de engenharia elétrica, pois será mais conveniente para o bom andamento do feito que todas as perícias (engenharia, contábil e engenharia elétrica) sejam homologadas de forma conjunta, já que o valor final da presente liquidação depende das quantias finais encontradas em cada uma delas.
Por fim, defiro a transferência do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 23.485,00) ao Sr.
Roberto do Vale.
Expeça-se alvará eletrônico.
No entanto, comunique-se ao perito que, embora tenha sido deferida a liberação da integralidade de seus honorários, poderão ser solicitados novos ajustes pontuais em seu laudo, se necessário, após a conclusão da perícia de engenharia elétrica.
No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca da nova proposta de honorários formulada pelo perito de engenharia elétrica Eric Henrique no id 188720023.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:20:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:54
Outras decisões
-
07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito Eric Henrique no id 188720023.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o levantamento do valor remanescente de honorários relativos à perícia contábil.
O levantamento da quantia será deferido após a constatação de que não serão necessárias novas respostas a eventuais impugnações às manifestações trazidas ao ID. 187728418.
Intime-se o sr.
Perito.
No mais, aguarde-se o cumprimento das certidões de ID's 187741564 e 186905596 pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:08:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:21
Indeferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito Roberto do Vale na petição id 187728418.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 186885831.
Havendo concordância, ficam as partes intimadas para promoverem o respectivo depósito judicial conforme proporção determinada na decisão id 176305042.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão de ID. 176305042 nomeou o perito ERIC HENRIQUE FORTES para a realização da perícia de engenharia elétrica, a qual foi determinada ao ID. 171821536 .
A ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou assistente técnico e quesitos ao ID. 179212193 e a RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA – ME trouxe tais informações na petição de ID. 185900435.
Isto posto, intime-se o Sr. perito ERIC HENRIQUE FORTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários periciais.
No mais, aguarde-se o prazo para o perito contábil, Sr.
ROBERTO DO VALE BARROS, cumprir a decisão de ID. 184110314 (26/02/2024).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:25:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:36
Outras decisões
-
06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para o Sr.
Perito cumprir a decisão de ID. 184110314.
Não vislumbro, por ora, necessidade do prazo de 20 (vinte) dias pleiteado.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:41:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO)
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à impugnação de ID. 182410206, verifico que realmente algumas questões não foram devidamente esclarecidas pelo Perito Contábil.
Diante disso, intime-se o Sr.
ROBERTO DO VALE BARROS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda de forma pormenorizada todos os pontos contestados pela parte ré ao ID. 178898810.
Advirto que para cada item contestado o expert deverá trazer explicações específicas e detalhadas para justificar sua resposta, sendo essencial que discorra sobre os motivos técnicos que levaram ao entendimento de que determinados documentos apontados pela parte não podem ser considerados como documentos contábeis e que indique quais requisitos eles deveriam cumprir para serem enquadrados na categoria.
Ainda, deverá trazer maiores esclarecimentos sobre os quesitos que supostamente fugiriam ao escopo da perícia, pois a mera alegação genérica não é suficiente para que o perito se exima de respondê-los.
Após resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se o término do prazo para que a ré cumpra integralmente a decisão de ID. 176305042, apresentando quesitos e assistente técnico para a realização da perícia de engenharia elétrica que terá como escopo o sistema subterrâneo.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:55:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:49
Outras decisões
-
19/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:53
Outras decisões
-
11/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:04
Deferido o pedido de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
-
27/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:49
Outras decisões
-
24/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Termo em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 19:46
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:23
Outras decisões
-
16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:45
Outras decisões
-
10/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:27
Outras decisões
-
03/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 171821536) em face da decisão de ID 170514856.
A embargante aponta a existência de contradição na decisão atacada.
Alega que o Juízo indeferiu a realização de perícia de engenharia elétrica por entender que a presente liquidação de sentença deve se ater à planilha apresentada pela autora em sua Petição Inicial nos autos do processo originário, mas aponta que a referida planilha previu expressamente o sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação.
Diante disso, pede o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos modificativos a fim de deferir os pedidos constantes na petição de ID 170509829.
Intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 173145925) defendendo a manutenção da referida decisão Decido.
Assiste razão à embargante.
Realmente a planilha apresentada pela autora em sua Petição Inicial de Rescisão Contratual incluiu, no "item 8", as benfeitorias referentes ao Sistema de Distribuição de energia e iluminação, as quais foram especificadas como "sistema subterrâneo 4.200m" (ID. 116322285, págs. 16 - 17).
Assim, tendo em vista que este Juízo já esclareceu que a presente liquidação deve se ater à planilha em questão, já que esta foi utilizada como base para a condenação da ré na ação originária, as mencionadas benfeitorias devem ser objeto de liquidação.
Neste sentido, a Decisão Saneadora de ID. 126928838 determinou a realização de perícia de engenharia e esclareceu que a referência para o perito seria o quadro contido na petição inicial da ESTAÇÕES.
Portanto, fica evidente, mais uma vez, que o sistema subterrâneo deve ser objeto de perícia nestes autos.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos e atribuo-lhes efeito modificativo, deferindo o pedido de realização da perícia de engenharia elétrica, que deverá ter como escopo o sistema subterrâneo de 4.200m apontado na planilha de ID. 116322285, págs. 16 - 17 - item 8.
Quanto à nomeação de novo perito para a confecção da perícia de engenharia elétrica, indefiro, por ora, o pedido.
Verifico que o Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves, expert que realizou a perícia de engenharia nos autos, demonstrou ao ID. 163002878 ter capacidade técnica para a perícia referente às instalações de energia, mas que não teria sido possível realizá-la em razão da ausência de documentos suficientes para comprovar as despesas realizadas pela autora com as benfeitorias em questão.
Diante disso, intime-se o Sr.
Marcus Campello para que diga se os novos documentos juntados pela Estações aos IDs. 170509841 a 170509839 e 160975521 a 160975525 são suficientes para a realização da perícia das benfeitorias de energia elétrica.
Em caso positivo, fica nomeado para a realização do trabalho em questão, podendo, se for o caso, poderá apresentar proposta de honorários suplementares.
Caso o expert indique a possibilidade da perícia, intimem-se as partes para apresentar quesitos NOS LIMITES DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários suplementares, se o caso.
Os custos da perícia, conforme já estabelecido na Decisão Saneadora de ID. 126928838, deverão ser divididos na proporção de 60% para a RAPHA e 40% para a ESTAÇÕES.
Homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu pagamento, sob pena de que se repute a desistência de produção da prova com as consequências a ela inerentes no que se refere à tese da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 21:30:42.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno -
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 171821536) em face da decisão de ID 170514856.
A embargante aponta a existência de contradição na decisão atacada.
Alega que o Juízo indeferiu a realização de perícia de engenharia elétrica por entender que a presente liquidação de sentença deve se ater à planilha apresentada pela autora em sua Petição Inicial nos autos do processo originário, mas aponta que a referida planilha previu expressamente o sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação.
Diante disso, pede o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos modificativos a fim de deferir os pedidos constantes na petição de ID 170509829.
Intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 173145925) defendendo a manutenção da referida decisão Decido.
Assiste razão à embargante.
Realmente a planilha apresentada pela autora em sua Petição Inicial de Rescisão Contratual incluiu, no "item 8", as benfeitorias referentes ao Sistema de Distribuição de energia e iluminação, as quais foram especificadas como "sistema subterrâneo 4.200m" (ID. 116322285, págs. 16 - 17).
Assim, tendo em vista que este Juízo já esclareceu que a presente liquidação deve se ater à planilha em questão, já que esta foi utilizada como base para a condenação da ré na ação originária, as mencionadas benfeitorias devem ser objeto de liquidação.
Neste sentido, a Decisão Saneadora de ID. 126928838 determinou a realização de perícia de engenharia e esclareceu que a referência para o perito seria o quadro contido na petição inicial da ESTAÇÕES.
Portanto, fica evidente, mais uma vez, que o sistema subterrâneo deve ser objeto de perícia nestes autos.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos e atribuo-lhes efeito modificativo, deferindo o pedido de realização da perícia de engenharia elétrica, que deverá ter como escopo o sistema subterrâneo de 4.200m apontado na planilha de ID. 116322285, págs. 16 - 17 - item 8.
Quanto à nomeação de novo perito para a confecção da perícia de engenharia elétrica, indefiro, por ora, o pedido.
Verifico que o Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves, expert que realizou a perícia de engenharia nos autos, demonstrou ao ID. 163002878 ter capacidade técnica para a perícia referente às instalações de energia, mas que não teria sido possível realizá-la em razão da ausência de documentos suficientes para comprovar as despesas realizadas pela autora com as benfeitorias em questão.
Diante disso, intime-se o Sr.
Marcus Campello para que diga se os novos documentos juntados pela Estações aos IDs. 170509841 a 170509839 e 160975521 a 160975525 são suficientes para a realização da perícia das benfeitorias de energia elétrica.
Em caso positivo, fica nomeado para a realização do trabalho em questão, podendo, se for o caso, poderá apresentar proposta de honorários suplementares.
Caso o expert indique a possibilidade da perícia, intimem-se as partes para apresentar quesitos NOS LIMITES DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários suplementares, se o caso.
Os custos da perícia, conforme já estabelecido na Decisão Saneadora de ID. 126928838, deverão ser divididos na proporção de 60% para a RAPHA e 40% para a ESTAÇÕES.
Homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu pagamento, sob pena de que se repute a desistência de produção da prova com as consequências a ela inerentes no que se refere à tese da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:37:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
27/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 21:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte ré sobre os embargos de declaração de ID 171821536 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 22:24:52.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
14/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:13
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:59
Outras decisões
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID. 171653258, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se ofício de transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais à conta bancária indicada pelo expert ao ID. 171653258.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:38:47.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
13/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:42
Outras decisões
-
12/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705909-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação por Arbitramento da sentença que condenou a ré a indenizar a autora por benfeitorias úteis e necessárias.
O título judicial em questão utilizou como base para a condenação a planilha apresentada pela autora em sua Petição Inicial nos autos do processo originário (0718068-84.2020.8.07.0001) A fim de se liquidar o valor devido, foi determinada a realização de perícia de engenharia (ID. 126928838) e de perícia contábil (ID. 137177753), com fundamento na natureza das benfeitorias abarcadas pelo título judicial.
Após a juntada do laudo de engenharia (ID. 149378333), a ESTAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação alegando que o expert deveria ter considerado em seu laudo todo o sistema de distribuição de energia e iluminação.
Diante do inconformismo da autora, este Juízo exarou a Decisão de ID. 156950253, na qual ressaltou que a liquidação de sentença deveria se ater estritamente ao que fora estabelecido pela sentença, não cabendo a inclusão de novos elementos.
Assim, as benfeitorias relativas a energia elétrica deveriam ter sido lançadas integralmente antes da prolação da sentença, o que não ocorreu.
Assim, inadmitiu a inclusão de novas benfeitorias uteis ou necessárias, ainda que de fato tenham ocorrido posteriormente, já que estas não estão abrangidas no título e exigem nova ação de conhecimento, com o cumprimento das exigências legais, inclusive em relação a prazos prescricionais.
A autora apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão destacada acima (autos nº 0720618-50.2023.8.07.0000).
O pedido de efeito suspensivo manejado no recurso foi indeferido e agora resta pendente o julgamento do mérito.
Ocorre que, mesmo já existindo agravo de instrumento no intuito de reformar a decisão que indeferiu a inclusão das benfeitorias elétricas na liquidação, a autora tenta novamente, por vias transversas, obter a perícia de engenharia elétrica, conforme se observa da Petição de ID. 170509829.
Assim, indefiro o pleito autoral, uma vez que sua pretensão foge à coisa julgada e tenta alterar entendimento já sedimentado deste Juízo, que inclusive já foi atacado por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, postergo a homologação das conclusões da perícia de engenharia elétrica de ID. 149379896 até o julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 0720618-50.2023.8.07.0000, posto que o laudo poderá sofrer alterações caso o Juízo de Segunda Instância entenda pela inclusão dos gastos com energia elétrica na condenação.
No mais, aguarde-se a juntada do laudo de perícia contábil.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:28:55.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
31/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:53
Indeferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 10:26
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:54
Outras decisões
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:58
Outras decisões
-
16/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:01
Outras decisões
-
05/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 21:28
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:18
Outras decisões
-
11/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 23:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:39
Indeferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
-
10/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:09
em cooperação judiciária
-
27/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:07
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:26
Outras decisões
-
14/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:40
Outras decisões
-
30/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:54
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Termo em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:05
Expedição de Termo.
-
04/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 23:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2022 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2022 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
21/02/2022 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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