TJDFT - 0714709-35.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714709-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:24:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:16
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:12
Outras decisões
-
14/08/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:45
Outras decisões
-
08/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 00:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 06:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 23:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:43
Deferido o pedido de
-
09/03/2022 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/02/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:45
Homologada a Transação
-
08/11/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2021 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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