TJDFT - 0708348-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GUILHERME MOREIRA ESTEVAM em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708348-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MOREIRA ESTEVAM REU: GABRIELLA LUCENA FREIRE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada entre o presente feito e aquele ainda em curso perante a este Juízo (processo n° 0704060-07.2022.8.07.0010).
Aduz o autor na inicial ter firmado com a ré contrato verbal e realizado empréstimo em favor dela no valor de R$24.000,00 em 04/11/2020.
Sustenta que foi combinado que a ré lhe pagaria R$1.000,00 por mês e que ela está em mora no importe de R$21.000,00.
Pleiteia concessão de pedido liminar de forma genérica e condenação da ré a pagar-lhe R$21.000,00 mais juros e correção monetária.
A presente ação é mera repetição dos pleitos da ação proposta em 12/05/2022, distribuída a este Juízo sob numeração acima mencionada e que encontra-se em fase de cumprimento de sentença em razão do descumprimento de acordo firmado entre as partes.
Inclusive, o comprovante de transferência é o mesmo.
Coisa julgada e não mais discutível, portanto.
Assim, impõe-se a extinção do presente feito, uma vez presente a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido de ação já julgada (tríplice identidade - art. 485, inciso V, CPC).
Ante o exposto, em face da coisa julgada, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC e caput do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 29 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
29/08/2023 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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