TJDFT - 0748657-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON SEBASTIAO ALMEIDA GHIL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WELLINGTON SEBASTIAO ALMEIDA GHIL em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748657-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON SEBASTIAO ALMEIDA GHIL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA DOS SANTOS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A WELLINGTON SEBASTIAO ALMEIDA GHIL - CPF nº *20.***.*78-53, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA DOS SANTOS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, tendo por objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso, bem como, que sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No tocante à alegação de inépcia da inicial por ausência de pedido em desfavor da Seguradora Líder, cumpre aclarar que todos os proprietários de veículos automotores que se encontram em circulação deverão pagar o prêmio referente ao seguro DPVAT anualmente.
A não obrigatoriedade com relação ao pagamento do prêmio só ocorre quando há transferência de titularidade do veículo ou quando o proprietário providencia a transferência do registro do veículo na base do DETRAN, que é justamente o que se discute no presente processo.
Ademais, dentre os débitos demonstrados constam os de seguro obrigatório, motivo pelo qual rejeito as preliminares aventadas na contestação em ID 160989528.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se os dois primeiros réus devem transferir a propriedade e as dívidas do veículo mencionado na inicial para o nome da terceira requerida e se sua ação gerou direito de ressarcimento em danos morais para o autor.
No caso em apreço, informa a parte autora que a requerida TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA recebeu, em 2008, do requerente, o veículo VW GOL 16V, ano 1999/2000, Placa JFN1587, RENAVAM *07.***.*32-82.
O requerente alega, ainda, que notificou o DETRAN acerca da venda em 25/03/2011, o que ficou demonstrado por meio do documento de ID 145369296.
Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Transito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
Acerca da solidariedade do alienante e adquirente em relação às obrigações referentes ao veículo no período havido entre a venda e a notificação ao órgão competente, impende apontar que, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, a legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012.
Portanto, não há como a autora se eximir da responsabilização pelos pagamentos do imposto, haja vista que a responsabilidade é solidária.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à taxa de licenciamento anual e ao seguro obrigatório (DPVAT).
Precedente: Acórdão n.1006242, 20150810059567APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017.
Pág.: 251/26210.
Assim, em que pese o requerente não poder ser responsabilizado pelos débitos posteriores 25/03/2011, este é sim responsável solidário por aqueles havidos entre a data da venda e tradição do bem (2008) e a notificação ao órgão de trânsito.
No caso em comento, esse valor equivale à R$ 288,90 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) referentes aos débitos de seguro obrigatório não pagos nesse período (ID 145369296 - fl.3).
Já o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não se verifica a configuração do dano moral, porquanto não houve nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos direitos de personalidade do autor.
Ademais, cabe pontuar que a parte requerente contribui para a demora da transferência do veículo na medida em que não efetuou o pagamento dos débitos em aberto, havidos entre a data da venda e da notificação desta à autarquia, não havendo como impor ao órgão qualquer obrigação indenizatória.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para: Determinar que o DETRAN proceda a transferência do veículo VW GOL 16V, ano 1999/2000, Placa JFN1587, bem como de todos os débitos vinculados ao mencionado veículo após a data da comunicação de venda (25/03/2011), para o nome da terceira requerida, obrigação a ser cumprida apenas após o pagamento do seguro obrigatório não pago no período entre a venda e a notificação do Órgão de trânsito (ID 145369296 - fl.3).
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:23
Outras decisões
-
05/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/05/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de TASSIA DAYANE MENEZES MOTTA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON SEBASTIAO ALMEIDA GHIL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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