TJDFT - 0737725-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 07:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737725-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIX SIMAO FILHO, LUCILA CEPEDA SIMAO FERREIRA, CLAUDIO CEPEDA SIMAO EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FELIX SIMAO FILHO, LUCILA CEPEDA SIMAO FERREIRA e CLAUDIO CEPEDA SIMAO em face de EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 181121140 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
Não houve impugnação à penhora.
O autor, no ID 181424482, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia disponível, na conta nº 1552998808, em favor do credor.
Para tanto, deve a parte credora indicar dados bancários válidos, ou seja, de parte credora ou de advogado com poderes especiais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao valor disponível na conta nº 1552992257, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada.
Para tanto, deve a executada indicar dados bancários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo informados os dados, determino a pesquisa de dados bancários junto ao SISBAJUD.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Transitada em julgado, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:36:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:44
Deferido o pedido de FELIX SIMAO FILHO - CPF: *94.***.*58-87 (EXEQUENTE).
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10/12/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:03
Outras decisões
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04/12/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/12/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:24
Deferido o pedido de FELIX SIMAO FILHO - CPF: *94.***.*58-87 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 23:40
Recebidos os autos
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09/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 01:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737725-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX SIMAO FILHO, LUCILA CEPEDA SIMAO FERREIRA, CLAUDIO CEPEDA SIMAO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170603005 foi disponibilizada no DJe em 04/09/2023.
Sentença (30636678) - Prioridade: Normal - ID do documento (170636960) CLAUDIO CEPEDA SIMAO Diário Eletrônico (31/08/2023 22:12:40) O sistema registrou ciência em 05/09/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Sentença (30636676) - Prioridade: Normal - ID do documento (170636960) FELIX SIMAO FILHO Diário Eletrônico (31/08/2023 22:12:40) O sistema registrou ciência em 05/09/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Sentença (30636677) - Prioridade: Normal - ID do documento (170636960) LUCILA CEPEDA SIMAO FERREIRA Diário Eletrônico (31/08/2023 22:12:40) O sistema registrou ciência em 05/09/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Sentença (30636779) - Prioridade: Normal - ID do documento (170636960) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Diário Eletrônico (31/08/2023 22:12:40) O sistema registrou ciência em 05/09/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 28/07/2023.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 05:36:30.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
28/09/2023 05:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CEPEDA SIMAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCILA CEPEDA SIMAO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FELIX SIMAO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737725-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX SIMAO FILHO, LUCILA CEPEDA SIMAO FERREIRA, CLAUDIO CEPEDA SIMAO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LÍGIA CEPEDA SIMÃO em face de UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é segurada de plano de saúde operado pela requerida.
Narra que foi diagnosticada com doença de Parkinson avançada e que apresenta quadro psiquiátrico grave, apresentando transtorno bipolar, demência moderada e servera, além de hidrocefalia progressiva supra sensorial, padecendo com dores crônicas.
Informa que, devido a complicações de saúde, foi internada em 21/06/2021 no Hospital Santa Helena S/A, com alta em 11/07/2021, sendo indicado o tratamento Home Care.
Apesar da indicação do tratamento, conta que o plano de saúde negou o fornecimento, ao argumento de não haver cobertura contratual para tanto.
Aduz falha na prestação dos serviços da parte ré e conduta abusiva.
Sustenta o direito ao fornecimento do serviço de Home Care, bem como o direito a indenização por danos morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré em: a) obrigação de fazer consistente em custear a continuidade do tratamento da requerente em sua residência, fornecendo Home Care; b) indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Formulou pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão interlocutória, ID 109120432, deferindo os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência.
Contra a r. decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que negou provimento ao recurso, ID 128099843.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 114298257.
No mérito, alegou a existência de cláusula contratual de exclusão da cobertura de "home care" e ausência de previsão legal para o fornecimento e de previsão no rol da ANS.
Defendeu o descabimento do dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 116794059.
Decisão interlocutória, ID 118621798, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Petição noticiando o óbito da parte autora, ID 136095098.
Decisão interlocutória determinando a alteração do polo passivo para constar os herdeiros da parte autora, quais sejam, Felix Simão Filho, Lucila Cepeda Simão Ferreira e Cláudio Cepeda Simão, ID 145129932.
Decisão interlocutória, ID 155026344, determinando a realização de perícia indireta.
Laudo pericial acostado ao ID 155815547 concluindo que a parte autora não preenchia os critérios para a internação domiciliar.
Decisão interlocutória, ID 166782135, determinando a apresentação de laudo pericial complementar em razão da ausência de documentos imprescindíveis quando da elaboração do laudo anterior.
Laudo complementar concluindo que a parte autora, quando da internação nas dependências do Hospital Santa Helena de 21 de junho de 2021 a 18 de agosto do mesmo ano, era elegível para o Home Care, ID 167069051.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela documentação constante do ID 114298263.
A parte autora sustenta o direito ao fornecimento do serviço Home Care e, diante da alegada conduta abusiva da parte ré, consistente na negativa de fornecimento do tratamento, pleiteia indenização em danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a inexistência de obrigação legal e contratual de fornecimento e a não configuração dos danos morais.
Inicialmente, registro que, diante do óbito da parte autora, comprovado pela certidão constante do ID 136095097, operou-se a perda do interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento do Home Care.
Desta feita, a controvérsia reside na verificação do direito à indenização em danos morais.
Para a adequada análise, faz-se necessário analisar se a recusa da parte ré em fornecer o serviço de Home Care pode ser considerada abusiva.
O relatório médico, acostado ao ID 106993038, indicou o Home Care como o tratamento adequado ao quadro clínico da parte autora.
Por sua vez, a documentação constante do ID 106993039 evidencia as negativas da parte ré em proceder com a cobertura.
Em razão da parte requerida rechaçar o direito da parte autora aos serviços de Home Care, este Douto Juízo determinou a realização de prova pericial a fim de avaliar se a requerente preenchia os requisitos para o tratamento médico recomendado.
O I.
Perito Judicial, ao elaborar o laudo pericial colacionado junto ao ID 167069051, concluiu da seguinte maneira, in verbis: Este Laudo Médico Pericial Complementar teve como objetivo principal classificar o quadro clínico da de cujus no tempo de sua alta hospitalar em 18/08/2021, fornecendo elementos a mais para esclarecimento da demanda.
Após a apresentação da documentação relativa ao prontuário médico da mesma concernente ao período de internação no Hospital Santa Helena entre os dias 21/06/2021 e 18/08/2021 este perito pôde classificá-la quanto à elegibilidade na época para Home Care .
Da análise da documentação extrai-se que havia critérios que a tornavam elegíveis a Home Care de Baixa Complexidade visto que seu escore era de 8 pela classificação da ABEMID.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria controvertida e considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar judicial, acolho integralmente o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC.
Vislumbra-se, portanto, com base no laudo pericial e na recomendação do médico, que a parte autora fazia jus ao fornecimento do serviço de Home Care.
Não obstante os argumentos defensivos sobre a existência de cláusula contratual de exclusão da cobertura de Home Care e ausência de previsão legal para o fornecimento, este Tribunal de Justiça, considerando que o objeto do plano de saúde é o cuidado da saúde, possui entendimento pacífico no sentido de obrigatoriedade de fornecimento, ainda que não haja previsão contratual, devendo serem observadas as recomendações médicas.
Acrescenta-se que a recusa indevida configura dano moral in re ipsa.
Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
REQUISITOS.
NEGATIVA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2.
A concessão do tratamento domiciliar deve seguir os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: indicação médica, concordância do paciente, condições estruturais na residência, solicitação da família e não afetação do equilíbrio contratual. 3.
No caso, presentes os requisitos, mormente por se tratar de paciente com quadro de tetraplegia portador de Síndrome de Leigh, doença neurológica degenerativa rara provocada por deficiências enzimáticas que causam perda da capacidade cognitiva e de movimento (regressão psicomotora). 4.
A obrigação da empresa prestadora de plano de assistência à saúde de promover o fornecimento da fisioterapia motora domiciliar (home care) afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. 5.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1219921, Processo de Conhecimento nº 0712732-36.2019.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, Data de Julgamento: 27/11/2019.
Publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HOME CARE.
OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Obrigação de fazer consistente em negativa de custeio por plano de saúde de tratamento pelo sistema home care em que se discute a existência de dano moral indenizável e o quantum indenizatório cabível. 2.
Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente.
Assim, havendo expressa referência à necessidade de tratamento específico, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o tratamento médico do autor, resta configurado o dano moral indenizável in re ipsa. 5.
A fixação do valor a título de compensação por dano moral sofrido, além de se atentar a capacidade econômica das partes, deve observar os critérios de equidade e moderação, objetivando uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (GRIFEI) Acórdão nº 1307419, Processo de Conhecimento nº 0703773-36.2020.8.07.0003, 7ª Turma Cível, Relatora Leila Arlanch, Data de Julgamento: 02/12/2020.
Publicado no PJe: 13/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
ADSTRIÇÃO À EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
APELO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE EXPRESSAM POR QUANTIA CERTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 16, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 2.
Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.
Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete o paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 4.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1293353, Processo de Conhecimento nº 0708005-34.2019.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Alfeu Machado, Data de Julgamento: 14/10/2020.
Publicado no DJE: 04/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Da leitura dos arestos acima transcritos, é possível inferir as seguintes conclusões: a) o plano de saúde não possui poderes para definir a escolha do tratamento médico adequado à situação clínica do paciente, visto que o mencionado encargo é de responsabilidade do médico assistente; b) a conduta de recusar o fornecimento do tratamento indicado é abusiva e acarreta a configuração do dano moral in re ipsa.
Cabível, pois, o dano moral.
Passa-se, pois, à quantificação do dano moral.
Na petição inicial, a requerente requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O C.
STJ emprega, como meio de arbitramento das indenizações por danos morais, o método bifásico, o qual consiste em analisar o interesse jurídico lesado, os precedentes e as circunstâncias do caso concreto.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor indicado na exordial, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo sem julgamento do mérito o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse de agir, e com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida (atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:38:49.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
01/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:53
Outras decisões
-
31/08/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:44
Outras decisões
-
27/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:23
Outras decisões
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:29
Outras decisões
-
27/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:11
Outras decisões
-
15/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:24
Outras decisões
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:21
em cooperação judiciária
-
24/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:55
Deferido o pedido de ROGERIO GOMES DAMASCENO - CPF: *41.***.*95-68 (PERITO).
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:53
Outras decisões
-
15/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo
-
13/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:48
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:46
em cooperação judiciária
-
30/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:12
Outras decisões
-
17/03/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
29/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:47
Outras decisões
-
27/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:42
Outras decisões
-
25/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:27
Deferido o pedido de LIGIA CEPEDA SIMAO - CPF: *41.***.*78-82 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
13/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/05/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:42
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGIA CEPEDA SIMAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 01:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 01:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 01:25
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:17
Expedição de Carta.
-
21/11/2021 00:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:42
Recebidos os autos
-
20/11/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:54
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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