TJDFT - 0718296-07.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas ao interessado para ciência do alvará de levantamento (ID 243429046) e do comprovante de transferência da quantia (ID 243429000).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:30
Juntada de comunicações
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10/07/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 15:29
Juntada de comunicações
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09/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2025 14:43
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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24/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:09
Juntada de comunicações
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20/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES SENTENÇA O Ministério Público denunciou VINÍCIUS DE LIMA NEVES, ID 149453172, devidamente qualificado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por ter supostamente matado a vítima João Heli Costa Guerra, no dia 16/10/2021, na CSG 16, Lote 1, Motel Playtime, em Taguatinga/DF.
Em ID 229573234, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu, em razão do seu óbito, ID 229573236. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico a juntada da certidão de óbito do citado réu, ID 229573236.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do fato com relação a VINÍCIUS DE LIMA NEVES, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências prévias de arquivamento do processo, observando-se o Provimento Geral da Corregedoria, no que for aplicável, bem como as normas legais e administrativas pertinentes.
Após, certifique-se o cumprimento de cada item e mandem-me conclusos, para despacho final de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:15
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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20/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia, com aditamento, contra VINÍCIUS DE LIMA NEVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Colhe-se da exordial acusatória e do aditamento que (ID 107861889 e ID 149453172, respectivamente): “Na data de 16 de outubro de 2021, entre 08h00 e 12h00, no interior do estabelecimento comercial “Motel Playtime”, situado no Setor G Sul, CSG 16, Lote 01, Taguatinga/DF, o denunciado VINÍCIUS, munido de inequívoca intenção de matar - quando menos, assumindo o risco de fazê-lo - livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, fazendo uso de golpe marcial denominado “mata leão” contra a vítima JOÃO HELI COSTA GUERRA, provocou-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Cadavérico nº 34.826/211 , que foram a causa de sua morte.
Segundo o apurado, na data dos fatos, a vítima e o denunciado VINÍCIUS se encontravam no interior de um dos quartos do mencionado motel quando, em dado momento, iniciou-se um entrevero entre eles.
Por este motivo, o denunciado VINÍCIUS, aplicando um golpe de “mata-leão”, logrou asfixiar a vítima, matando-a, por fim.
Como descrito acima, o crime foi cometido com emprego de asfixia, pois o denunciado VINÍCIUS utilizou-se de um golpe marcial denominado “mata leão” para constringir o pescoço da vítima, provocando-lhe insuficiência respiratória aguda e, consequentemente, a morte.
A ação do denunciado VINÍCIUS de atacar a vítima pelas costas com um golpe marcial, surpreendendo-a em momento no qual se encontrava sob o efeito de drogas ilícitas e álcool, impossibilitou ou, quando menos, dificultou a defesa” (com destaques no original).
Em 16/10/2021, o acusado foi preso e autuado em flagrante e, após ser submetido à audiência de custódia, teve a liberdade provisória concedida, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 106113065).
Em 11/11/2021, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1027/2021 da 21ª Delegacia de Polícia, foi recebida (ID 108079237).
Em 14/02/2023, foi recebido o aditamento à denúncia, o qual acrescentou a incidência da qualificadora de emprego de asfixia, tipificada no art. 121, § 2, III, do Código Penal (ID 149585750).
Devidamente citado (ID 110164887), o acusado, por meio de advogado constituído (ID 107433376), apresentou resposta à acusação (ID 110655436), não tendo arguido preliminares ou juntado documentos.
A Decisão de ID 136261510 deferiu a habilitação do Assistente de Acusação.
Decisão saneadora em ID 111102447.
No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Nereide Maria de Lima Neves, Erinaldo Barros dos Santos, Rilmara Costa Galdino, Marilene Pereira da Costa, Ana Cláudia de Carvalho, Túlio Henrique Ferreira e Wesley Araújo Viana.
Ao final da instrução, o réu foi interrogado (ID 176390010).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 177989167).
Igualmente, em alegações finais, o Assistente de Acusação requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (ID 212746584).
A Defesa Técnica, na mesma oportunidade processual, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes da existência de crime doloso contra a vida.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação, argumentando a ausência de animus necandi, bem como, na hipótese de pronúncia, o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 223938989). É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do(a) acusado(a), sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o(a) réu(ré) seja submetido(a) a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na hipótese, a materialidade dos fatos restou efetivamente comprovada nos autos, em especial, pelo(a) Ocorrência Policial nº 6.839/2021-1 (ID 106085020), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34826/21 – Cadavérico e aditamentos (ID 173910025 e ID 202053499), Laudo de Perícia Criminal 1.477/2023 - Exame de Local (ID 157644755), arquivo de mídia nº 3261/2021 (ID 106565173), o relatório final (ID 106565175), Laudo de Perícia Criminal 13274/2021 – Exame Químico (ID 173910026), Laudo de Perícia Criminal 13931/2021 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 173910027) e Laudo de Perícia Criminal 68.893/2024 - Exame de Informática (ID 208319029).
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o ora acusado, VINICIUS DE LIMA NEVES.
Interrogado em Juízo, o acusado inicialmente esclareceu que João Heli Costa Guerra, a vítima, era seu amigo e se conheciam há mais de dez anos, tendo a relação se estreitado na pandemia, quando o seu genitor faleceu, o que lhe gerou grande abalo psicológico.
Nessa época, ciente de que a vítima tinha contato com drogas, aproximou-se dele e conheceu a cocaína, tendo o uso lhe propiciado melhoras no seu quadro emocional.
Assim, passou a ser costumeiro realizar um pix para a vítima, a fim de que deixasse cocaína em sua residência.
Sobre o dia dos fatos, narrou que, ao chegar de uma viagem de trabalho, passou um pix para a vítima e, por volta das 22h, ela deixou cocaína em sua residência.
Contudo, por volta da meia-noite, quando a cocaína acabou, eles entraram em contato novamente, tendo combinado de se encontrar para utilizar drogas, conversar e beber juntos.
Para tanto, reservou um hotel, mas a vítima sugeriu que eles fossem para um motel, por ter mais privacidade.
Ao chegarem ao motel, por volta de 1h30 da manhã, conversaram, beberam álcool e utilizaram cocaína e viagra, tendo percebido que a vítima estava visivelmente muito triste, em razão de uma suposta traição de sua companheira.
Frisou, ainda, que a vítima estava com muita droga, mais do que o convencional.
Dando seguimento, declarou que, em certo momento, a vítima ficou bastante agitada, triste e carente, passando a dizer: “todas as pessoas que aparecem na minha vida me abandonam, eu não posso deixar você me abandonar”.
Assim, diante da situação, por volta das 8h da manhã, chamou a vítima para irem embora do motel, mas ela, muito agressiva, recusou-se e não o deixou ir, momento em que começou o agredir e a falar alto: “(..) viadinho, vou falar para sua família que você é viado”.
Nesse momento, percebendo que a situação estava insustentável e que a vítima estava ficando bastante alterada e agressiva, chamou um Uber para ir embora, contudo, o ofendido dizia que não ia deixá-lo ir, que nem morto ele sairia.
Destarte, foi para o banheiro e ligou para a polícia, porém, sem sucesso.
Assim, ligou para recepção do motel, explicando que: “ olha aqui, eu estou no quarto 15, e eu estou precisando de ajuda, porque a pessoa que está aqui comigo ela está muito agressiva, e ela não quer deixar eu ir embora”, tendo a atendente respondido para o ofendido parar, se não ela ligaria para a polícia.
Ante a resposta, ordenou: “Não! Você liga para a polícia imediatamente, pode ligar para a polícia, porque ele está muito agressivo, está ficando insustentável”.
O acusado relatou que, ao sair do banheiro e contar para a vítima que tinha ligado para a polícia, ela ficou totalmente enfurecida.
Ato contínuo, informou que conseguiu correr para a porta de saída do quarto, mas o ofendido foi em sua direção, dando-lhe uma gravata por trás, de forma totalmente inesperada, o que quase lhe provocou um desmaio, bem como pensamentos de morte.
Ao conseguir se desvencilhar da vítima, eles caíram no chão e entraram em luta corporal, ocasião em que, de maneira completamente instintiva, conseguiu se defender por meio de uma “gravata”, mas quando a vítima parou de agredi-lo, logo cessou o golpe.
Disse ter verificado a respiração e os batimentos cardíacos da vítima e que, instantes depois, com a chegada da polícia, o agente também afirmou que o ofendido não estava morto.
Ressaltou, inclusive, que tal prova consta no vídeo juntado aos autos (arquivo de mídia nº 3261/2021 - ID 106565173).
Por fim, pontou que: “(...) a denúncia não é verdadeira, porque eu nunca tive a intenção de matar o senhor João.
João, meu amigo, nunca.
A gente saiu.
Nós saímos juntos.
Ele, pessoa fantástica.
Nunca tivemos nenhum problema entre nós.
Sempre fomos pessoas amistosas.
O que aconteceu foi uma fatalidade.
Realmente, infelizmente, a única coisa que eu tive que fazer foi me defender de forma instintiva.
Não tem como ter outra situação, porque eu não sou uma pessoa violenta.
Nunca fui.
Como que eu ia ter a intenção de matar o João? Nunca. É um absurdo, porque é uma acusação extremamente grave, Senhor Juiz”.
A informante Nereide Maria de Lima Neves, mãe do acusado, ao prestar declarações em juízo, relatou que, no dia dos fatos, o acusado, já dentro do camburão da polícia militar, ligou para ela muito triste e disse chorando: “Mãe, eu fui vítima de uma situação, e eu estou te ligando porque eu estou passando muito mal”.
Ao questioná-lo sobre o ocorrido, o acusado informou que estava em um quarto de motel com um amigo, que estava muito nervoso.
Quando mencionou que iria embora, o amigo ficou muito alterado, e ambos rolaram no chão e que, ante a situação, tinha pedido socorro.
Ainda, a informante comunicou que, ao chegar na delegacia, foi acalmar a senhora Michelle, esposa de João Heli, ocasião em que ela relatou que a vítima estava indo embora para o Piauí, pois eles estavam separados, tendo em vista que João Heli era muito nervoso, surtava muito dentro de casa.
Somado a isso, contou que também conversou com a vizinha da vítima, que informou que João Heli surtava muito, era muito estressado, conversa que, inclusive, foi gravada e juntada aos autos (arquivo de mídia nº 3148/2021 – ID 106565170).
Alertou que, após o ocorrido, alguns familiares do acusado, irmão e sobrinha, passaram a receber ameaças de morte.
Por fim, frisou que nunca teve conhecimento do envolvimento do acusado com drogas ou com relacionamentos homoafetivos e que ele sempre foi um menino exemplar.
A informante Marilene Pereira da Costa, mãe da vítima, por sua vez, não soube prestar quaisquer esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos.
Contudo, relatou que, um dia antes do ocorrido, João Heli entrou em contato dizendo que estava sendo ameaçado e que estava com muito medo, pois ele tinha tomado conhecimento de fatos relativos ao trabalho de Michelle, sua esposa, envolvendo pessoas muito perigosas, mas sem entrar em detalhes a respeito da identidade dessas pessoas.
Frisou que João Heli lhe pediu ajuda e lhe passou áudio, vídeo e muitas outras coisas para que ela salvasse e que tais documentos foram repassados para o promotor de justiça.
Ao ser questionada se desconfia que outras pessoas possam ter participado dos fatos ora em apuração, respondeu que: “Por diante de tudo que ele me falou, eu creio que sim, né? Mas no momento, acho que só mesmo ele pode descobrir, mas essa pessoa talvez esteja envolvida”.
A testemunha Erinaldo Barros dos Santos, policial militar, narrou que foi acionado para atender uma ocorrência de um pedido de socorro em um dos apartamentos no motel “Playtime”.
Os policiais, ao chegarem no local, bateram na porta do quarto, que foi prontamente aberta pelo réu, sendo possível constatar que havia uma pessoa deitada ao chão.
Assim, foi realizada a abordagem do acusado e verificada a situação da vítima, constatando-se que ela não se encontrava com pulsação nem com respiração visível.
Diante disso, acionou o Corpo de Bombeiros e o SAMU, com pedido de urgência.
Informou que, ao indagar o réu acerca do ocorrido, ele disse que as partes haviam discutido momentos antes e que ele havia aplicado, durante a discussão, um golpe chamado “Mata-Leão”, por aproximadamente 20 minutos, aplicando tal golpe até a vítima desfalecer.
Acrescentou que conseguiu perceber que o quarto estava muito bagunçado, como se tivesse tido alguma luta corporal.
Por fim, ressaltou que o SAMU e o Corpo de Bombeiros tentaram reanimar a vítima, porém sem sucesso.
Assim, em seguida, conduziram o réu até a delegacia para que fossem tomadas as providências cabíveis.
A testemunha Túlio Henrique Ferreira, policial militar, relatou que, quando chegou no local dos fatos, o acusado já estava dentro da viatura e ficava perguntando, de forma repetida, se a vítima tinha morrido.
A testemunha Wesley Araújo Viana, também policial militar, ao prestar depoimento em Juízo, informou que, ao chegarem ao motel “Playtime”, a gerente os levou até o quarto, tendo o acusado aberto a porta.
Quando a porta abriu, viram a vítima estendida no chão.
Ao questionarem o acusado sobre os fatos, ele disse que tinha cheirado cocaína e que a vítima estava agressiva e precisou dar um mata-leão nela.
Relatou que, não conseguiram ver a respiração da vítima, motivo pelo qual acionaram os Bombeiros e o SAMU, que tentaram reanimar a vítima, mas sem sucesso.
Por fim, confirmou o seu depoimento prestado em sede de inquérito, no qual afirmava que, na época, o acusado tinha lhe dito que o golpe tinha durado 2 (dois) minutos.
A testemunha Ana Cláudia de Carvalho Oliveira, telefonista do motel “Playtime”, sobre a dinâmica dos fatos, declarou que o acusado fez uma ligação externa e falou muito calmamente que estava na suíte número 15 e que estava sendo agredido pelo seu amigo.
Frisou que, durante a ligação, estava tão silencioso que não parecia estar tendo uma confusão.
Apesar disso, falou ao telefone: “pois fala pra ele que, se ele não te soltar, eu vou chamar a polícia”.
Em seguida, o acusado respondeu: “Está vendo, mano? A telefonista está dizendo que, se você não me largar, ela vai chamar a polícia.
Não tem necessidade disso, mano.
Me larga, mano aí”.
Quando de repente o acusado falou: “Chama!”, tendo voltado imediatamente o silêncio, motivo pelo qual acionou o alarme e a gerente Rilmara se dirigiu correndo até o quarto e, ao perceber que estava tudo silencioso, chamou a polícia.
Por último, a testemunha Rilmara Costa Galdino, gerente de turno do motel “Playtime”, a respeito dos fatos, narrou que, estava no escritório, mas logo quando a recepcionista tocou o alarme, foi correndo até a recepção, tendo a funcionária lhe dito que estava escutando uma voz de alguém gritando por socorro e que um cliente tinha ligado na recepção pedindo socorro, para chamar a polícia, pois alguém ia matá-lo.
Assim, correu para o corredor e escutou o pedido de socorro, acionando a polícia.
Pontuou que não sabe se o pedido de socorro vinha do acusado ou da vítima.
Por fim, informou que o acusado estava bem, não fugiu, e explicou aos policiais o que estava acontecendo.
Ao passo que, quando tentaram reanimar a vítima, saiu uma pasta branca de dentro de seu nariz, que, segundo os bombeiros, era sinal de que ela tinha consumido uma grande quantidade de drogas.
Pois bem.
Da análise dos depoimentos transcritos e demais provas até então colhidas nos autos, verifica-se, no que interessa aos limites desta decisão intermediária, a presença de indícios suficientes de autoria acerca do imputado crime doloso contra a vida.
Além disso, pelo apurado até o momento, a dinâmica dos fatos aponta a possível presença do animus necandi na conduta imputada ao acusado.
De todo modo, eventuais divergências a esse respeito devem ser solucionadas pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa, sendo certo que, no rito do Tribunal do Júri, a desclassificação dos fatos, nesta fase intermediária, apenas se revela viável nas hipóteses em que a inexistência de dolo homicida for evidente, embasada em elementos probatórios indubitáveis, o que não se faz presente na hipótese.
No que concerne às qualificadoras, faço registrar que a sua exclusão, por ocasião do decreto de pronúncia, apenas se mostra viável quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente.
A respeito do tema, a Corte Superior entende que: "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Nesse contexto, quanto à qualificadora de emprego de asfixia, tipificada no art. 121, § 2, III, do Código Penal, os autos indicam, sumária e indiciariamente, que a causa da morte pode ter sido em virtude de insuficiência respiratória aguda, por asfixia, ocasionada por meio físico-químico, conforme consta no aditamento do laudo de exame de corpo de delito nº 34826/21 (ID 173910025).
Portanto, como a mencionada qualificadora não é manifestamente improcedente, cabe ao Tribunal do Júri definir se o golpe “mata-leão” supostamente perpetrado pelo acusado foi o responsável por ceifar a vida do ofendido.
Em contrapartida, quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificada no art. 121, § 2, IV, do Código Penal, observa-se que, no caso em análise, esta se mostra manifestamente improcedente.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar” (REsp n. 1.713.312/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.
DJe 3/4/2018).
Com efeito, na hipótese vertente, não há qualquer elemento nos autos apto a indicar que a tenha sido atacada de forma surpreendente/inesperada naquelas circunstâncias.
Ante o exposto, admito parcialmente a pretensão formulada na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO VINÍCIUS DE LIMA NEVES, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão por que deixo de decretá-la nesta oportunidade.
Contudo, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão decretadas na decisão de ID 106113065.
Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa Técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima (quando houver) e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do CPP.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação dos acusados acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o, por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do CPP.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:42
Juntada de comunicação
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido do Assistente de Acusação (ID 211043884) que requereu a oitiva do perito Gabriel Velasco Braga, para esclarecimentos quanto ao laudo de exame de informática de ID 208319029, ou a possível elaboração de quesitos complementares, e somente após apresentar suas alegações finais.
Subsidiariamente, em caso de indeferimento, requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as alegações finais sejam apresentadas.
Ao compulsar os autos, verifico que a instrução foi encerrada no dia 25 de outubro de 2023, ID 176390027.
Certo que o Assistente de Acusação não conseguiu acessar os dados do laudo pericial feito no celular do acusado (ID 208319029), tendo em vista que os arquivos colhidos aparecem com status de "corrompidos".
Entretanto, entendo que a análise minuciosa do que há ou não no celular do acusado trata-se de questões que orbitam a causa principal, tanto que o Ministério Público, autor da ação penal, apresentou suas alegações finais (ID 177989167) e as ratificou após a apresentação dos laudos (ID 208810195).
Em razão do término da instrução, há quase um ano, e da não apresentação dos memoriais pelas partes, entendo que não se apresenta razoável o deferimento de uma nova diligência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 211043884.
Concedo, por fim, o prazo para que o Assistente de Acusação apresente as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
17/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:25
Juntada de comunicações
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:38
Juntada de comunicação
-
18/07/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão - (ID 196706410), faço vista dos autos à defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o Ofício 1363/2024-IML, contendo o Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34826/2021.
De ordem, abro vista dos autos às partes para ciência.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: VINICIUS DE LIMA NEVES DESPACHO Abra-se vista à defesa para que se manifeste quanto à petição de ID 187528206.
Apresente a Defesa as alegações finais, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, façam os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Ata em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
26/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida no despacho de ID 172566297, abro vista ao assistente de acusação e encaminho o link para acesso no dia e horário a seguir mencionados.
Link/QR Code da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA1YWE1NjMtNTVjYy00NDcyLWJiY2EtMDRlNjkyMGVmODNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221939d0d3-4251-49ca-8a6f-1d4784845b9a%22%7d Tipo: Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 39 Data: 25/10/2023 Hora: 14:00 Em caso de necessidade, seguem os contatos da Vara: e-mail: [email protected] e telefone: (61) 99506-5270 (WhatsApp).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
25/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO - VISTA AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, encaminhei o ofício nº 330/2023 , de ID 170723112 , via e-mail.
Certifico, ainda, que abro vista às Partes (Acusação e Defesa) para ciência da data da Audiência de Instrução e Julgamento, designada abaixo, de todo processado, das expedições de praxe de ID. retro, bem como para extração de cópias caso necessário.
Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 39 Data: 25/10/2023 Hora: 14:00 .
Fica facultado ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 1 de setembro de 2023.
BIANCA LISA DE OLIVEIRA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:30
Publicado Ata em 28/08/2023.
-
25/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
23/08/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
23/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
21/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/07/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
18/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
23/03/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
18/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:28
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:28
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
13/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
02/02/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
02/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
20/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 20:08
Expedição de Ofício.
-
19/06/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/06/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
27/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:49
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/01/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/12/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:59
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
25/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 23:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 16:05
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 16:04
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
08/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
07/11/2021 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 23:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Tribunal do Júri de Taguatinga - (em diligência)
-
18/10/2021 23:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2021 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 19:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/10/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/10/2021 16:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/10/2021 16:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/10/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 16:03
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/10/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:07
Juntada de laudo
-
17/10/2021 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2021 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 19:24
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri de Taguatinga para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/10/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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