TJDFT - 0713707-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713707-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER EDUARDO SAMPAIO SOARES REQUERIDO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento.
A parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, informou que a ré realizou o pagamento da quantia pleiteada na presente demanda, conforme petição de ID 172840574.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/10/2023 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Recolha-se, independentemente de cumprimento, o Mandado de Citação e Intimação de ID 172346177.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 21:15
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:15
Homologada renúncia pelo autor
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22/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713707-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER EDUARDO SAMPAIO SOARES REQUERIDO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
29/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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